Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUANA CARVALHO DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BV S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800451-28.2016.8.15.0231 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por SUANA CARVALHO DOS SANTOS em face do BANCO BV S.A., objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Após uma fase inicial de depósitos e a expedição de alvarás em 2022, a exequente demonstrou a existência de saldo remanescente. O feito foi submetido à Contadoria Judicial que, por meio do laudo pericial de ID 122986022, apurou o montante final devido. Através da decisão interlocutória de ID 126444753, este Juízo homologou os cálculos da contadoria, fixando o saldo remanescente em R$ 138,53 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado até setembro de 2025. Devidamente intimada, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário do valor atualizado (ID 127779974). Na sequência, foi expedido o Alvará de Levantamento nº 1947414 (ID 156266965), cujo pagamento foi efetivado via PIX em favor da sociedade de advogados da parte exequente, conforme comprovante de ID 156266966. Vieram os autos conclusos para extinção. DECIDO. O cumprimento de sentença atingiu sua finalidade precípua, qual seja, a satisfação integral do crédito reconhecido no título judicial. Com a quitação do saldo remanescente apurado pela contadoria e o efetivo levantamento dos valores pela parte credora, a obrigação restou plenamente cumprida. Dessa forma, a extinção da execução é a medida impositiva, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Considerando que o depósito do saldo remanescente foi realizado de forma voluntária após a homologação dos cálculos, e inexistindo resistência ulterior, não há condenação em novas custas ou honorários advocatícios nesta etapa final. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mamanguape, data e assinatura digitais. KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito