Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA LUCIA CARDOSO DA SILVA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800622-63.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO MIGUEL CARDOSO DOS SANTOS, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Sra. VIRGINIA LUCIA CARDOSO DA SILVA, em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 537.619.937-8) decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 0054878960), datado de 11 de outubro de 2022. Sustenta que nunca solicitou ou autorizou tal contratação, atribuindo o negócio jurídico a uma fraude. Afirma ser pessoa semianalfabeta e que somente percebeu os descontos mensais no valor de R$ 45,13 ao sacar seu benefício. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação rebatendo integralmente as teses iniciais. Argumentou pela regularidade da contratação, realizada por meio digital com rigorosos mecanismos de segurança, incluindo biometria facial (selfie) e geolocalização. Ressaltou que o valor do saque foi efetivamente creditado na conta de titularidade da representante legal do autor. Aduziu que a contratação nesta modalidade ocorreu em razão do exaurimento da margem consignável de 35% para empréstimos comuns, restando apenas a margem de cartão. Suscitou a ilegitimidade passiva em razão de cessão de crédito e pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial. Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela total improcedência dos pedidos, fundamentando que a prova documental demonstra a higidez do negócio jurídico e a ausência de prejuízo ao menor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é predominantemente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A cessão de crédito realizada a terceiro não retira da instituição financeira originária a responsabilidade por eventuais vícios na formação do contrato ou falhas na prestação do serviço perante o consumidor, especialmente quando se discute a própria existência da relação jurídica. No que tange ao pedido de revelia formulado pela autora, este não merece prosperar, considerando a tempestividade da defesa diante da suspensão de prazos decorrente da situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul, sede da ré e de seus patronos, conforme normativas do Conselho Nacional de Justiça à época. No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve, de fato, a contratação do cartão de crédito consignado e do saque a ele vinculado, ou se a operação foi fruto de fraude perpetrada pela instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova quanto à autenticidade da contratação, conforme o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. Foram colacionados aos autos documentos robustos que confirmam a manifestação de vontade da representante legal da parte autora. O dossiê de contratação digital contém a assinatura eletrônica acompanhada de fotografia (selfie) da Sra. Virginia Lucia Cardoso da Silva, portando seu documento de identificação, procedimento este realizado com validação biométrica de alta assertividade. Além disso, a trilha de auditoria eletrônica registrou as coordenadas de geolocalização e o endereço de IP do dispositivo utilizado, elementos que conferem segurança e autenticidade ao ato. Somado a isso, o comprovante de transferência bancária demonstra que o valor líquido do saque foi creditado na conta corrente de mesma titularidade da representante legal, sendo o mesmo domicílio bancário onde o menor recebe seu benefício previdenciário. Não é crível a alegação de desconhecimento da contratação quando a parte usufrui do capital depositado em sua conta por longo período sem qualquer oposição imediata. Conforme bem pontuado no parecer ministerial, a representante legal do autor possui histórico de outras contratações de empréstimos consignados, o que afasta a tese de ignorância sobre a natureza do serviço ou erro substancial previsto nos artigos 138 e 139 do Código Civil. A tese defensiva de que a contratante optou pelo cartão consignado (RCC) por estar com a margem de 35% para empréstimos comuns comprometida encontra respaldo no histórico de créditos do INSS juntado aos autos. Tal circunstância justifica a busca por modalidades alternativas de crédito que utilizam a margem de 5% reservada por lei para cartões. Assim, não se vislumbra conduta ilícita, vício de consentimento ou violação ao dever de informação, uma vez que as condições contratuais, encargos e a natureza da operação foram devidamente esclarecidos no instrumento de adesão assinado. Inexistindo conduta ilícita por parte da financeira, não há que se falar em nulidade do contrato, muito menos em dever de restituir valores ou indenizar danos morais. A manutenção da higidez do negócio jurídico é medida que se impõe, em respeito à autonomia da vontade e à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. O acolhimento do parecer do Ministério Público é imperativo, pois ficou demonstrado que os recursos contratados foram destinados ao núcleo familiar do menor, sob a administração legal de sua genitora, conforme lhe faculta o artigo 1.689, inciso II, do Código Civil, inexistindo lesão ao patrimônio do incapaz. Por fim, deixo de acolher o pedido da ré para condenação da parte autora em litigância de má-fé. Embora os pedidos tenham sido julgados improcedentes diante da robustez das provas contrárias, entendo que o ajuizamento da ação configura exercício do direito constitucional de acesso à justiça. A divergência entre a narrativa inicial e a realidade documental, no caso de pessoas vulneráveis e de baixa instrução, pode decorrer de mera falha de memória ou má compreensão dos termos técnicos bancários, não restando cabalmente demonstrado o dolo específico de prejudicar a parte adversa ou o Poder Judiciário. Diante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito