Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o): ( ) Advogado(a) do(a) autor(a), ( X ) Advogado(a) do(a) ré(u), através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência de guia de custas judiciais ( ) iniciais. ( ) ocasionais, referente à diligência de oficial de justiça. ( ) ocasionais, referente à expedição de Formal de Partilha. ( X ) finais. juntada aos autos, bem como para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD e na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial). Certifico ainda que, a referida guia expedida nesta data, poderá ser atualizada, em caso de não pagamento até a data de seu vencimento, através do seguinte procedimento: 1. Acessar o link "Custas Judiciais" no site do Tribunal de Justiça a Paraíba, qual seja https://www.tjpb.jus.br/; 2. clicar em Consultar / GUIA / GUIA EMITIDA / IMPRIMIR BOLETO; 3. Digitar o número da guia; 4. Clicar em buscar; e 5. Clicar em Imprimir Boleto. Monteiro-PB, 24 de julho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
27/07/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800712-45.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 Advogado: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA OAB: PE30378 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 3 de julho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800712-45.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 3 de julho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 155806616 para que produza todos os efeitos jurídicos previstos em lei. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) na razão de 50% para cada (art. 90, §2°, CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de cláusula na avença que os discipline, pelo que conclui e declara este Juízo que foram reciprocamente dispensados pelas partes e respectivos patronos. Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora e, por conseguinte, suspendo, somente quanto a ela, a exibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC. Não há alvará a ser expedido, vez que a obrigação foi satisfeita mediante obrigação pagar com transferência do valor acordado diretamente para a conta bancária do advogado da autora, Dr. ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - OAB PE44601, conforme comprovante no ID 156829997 (em conformidade com o previsto na cláusula II, na pág. 1, do pacto homologado) DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados; 2) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC); 3) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial1), após o que intime somente a parte ré – “BANCO BRADESCO S/A” (condenada a arcar com 50% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 4) Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial2, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 5) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de julho de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
Homologação de Transação
29/06/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 11:09
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:23
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Intimação
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para CONTESTAR o pedido em quinze dias úteis, sob pena de decretação de sua revelia. Salienta-se que, por ora, não será designada audiência de conciliação (procedimento comum ordinário) ou una (procedimento sumaríssimo). Monteiro-PB, 23 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogados do(a)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Ivanilda Bezerra da Silva ajuizou AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de Banco Bradesco S.A. Proferida sentença no ID 115791551, antes da citação, indeferindo a petição inicial, ensejado recurso da autora. Em seguida, quando do julgamento de apelação autoral, o TJPB anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem - ID 129051915. Trânsito em julgado do acórdão certificado no ID 129051920. Dando-se, pois seguimento à marcha processual, em observância ao determinado pela Corte de Justiça, verificando-se ainda que o réu já conta com advogado habilitado nos autos, portanto, suprida sua citação, determino: 1. Intime-se o réu, apenas eletronicamente pelo(a) advogado(a) já habilitado nos autos, para CONTESTAR o pedido em quinze dias úteis, sob pena de decretação de sua revelia. Salienta-se que, por ora, não será designada audiência de conciliação (procedimento comum ordinário) ou una (procedimento sumaríssimo). 2. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC), observada a dobra legal da Defensoria Pública, se atuar no feito. Caso a(s) contestação(ões) contenha(m) reconvenção ou pedido contraposto, inclua-se nessa intimação a faculdade de apresentação de réplica e também de resposta à reconvenção/pedido contraposto (art. 343, §1°, CPC). Caso não apresentada contestação, certifique-se e cumpram-se de plano os itens a seguir. 3. Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, ou não sendo o caso de réplica/resposta, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 4. Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 5. Venham-me os autos conclusos SOMENTE APÓS O DECURSO DO ÚLTIMO PRAZO. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 23 de março de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800712-45.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 Advogado: LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA OAB: PE30378 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 3 de julho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800712-45.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 3 de julho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
06/07/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 155806616 para que produza todos os efeitos jurídicos previstos em lei. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) na razão de 50% para cada (art. 90, §2°, CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de cláusula na avença que os discipline, pelo que conclui e declara este Juízo que foram reciprocamente dispensados pelas partes e respectivos patronos. Defiro a gratuidade judiciária em benefício da parte autora e, por conseguinte, suspendo, somente quanto a ela, a exibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC. Não há alvará a ser expedido, vez que a obrigação foi satisfeita mediante obrigação pagar com transferência do valor acordado diretamente para a conta bancária do advogado da autora, Dr. ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - OAB PE44601, conforme comprovante no ID 156829997 (em conformidade com o previsto na cláusula II, na pág. 1, do pacto homologado) DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: 1) Intime as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados; 2) Havendo apelação, intime a parte adversa para apresentação de contrarrazões, somente por seu advogado e, decorrido o prazo legal, certifique se houve ou não resposta, após o que remeta os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC); 3) Transitando em julgado a presente sentença sem alterações, proceda a Chefia de Cartório à geração de guia de pagamento das custas finais (art. 391 do Código de Normas Judicial1), após o que intime somente a parte ré – “BANCO BRADESCO S/A” (condenada a arcar com 50% das custas), apenas por seu advogado, para comprovar nestes autos o correspondente adimplemento em quinze dias, sob pena de protesto do débito e inscrição na dívida ativa do Estado da Paraíba (art. 394, §1°, do Código de Normas Judicial); 4) Decorrido o prazo do item 3 sem comprovação do pagamento das custas finais, proceda a Chefia de Cartório à emissão da “certidão de débito de custas judiciais (CDCJ)” e, em seguida, sua apresentação a protesto, eletronicamente, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônico; subsequentemente, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba dando-lhe ciência da CDCJ e de seu protesto para fins de inscrição em dívida ativa, tudo na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial2, seguindo-se, então, ao arquivamento dos autos; 5) Apresentada a comprovação do pagamento das custas finais, venham-me conclusos os autos para análise. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de julho de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
06/07/2026, 00:00
Homologação de Transação
29/06/2026, 09:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 11:09
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:09
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:10
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para CONTESTAR o pedido em quinze dias úteis, sob pena de decretação de sua revelia. Salienta-se que, por ora, não será designada audiência de conciliação (procedimento comum ordinário) ou una (procedimento sumaríssimo). Monteiro-PB, 23 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogados do(a)
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. Ivanilda Bezerra da Silva ajuizou AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de Banco Bradesco S.A. Proferida sentença no ID 115791551, antes da citação, indeferindo a petição inicial, ensejado recurso da autora. Em seguida, quando do julgamento de apelação autoral, o TJPB anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem - ID 129051915. Trânsito em julgado do acórdão certificado no ID 129051920. Dando-se, pois seguimento à marcha processual, em observância ao determinado pela Corte de Justiça, verificando-se ainda que o réu já conta com advogado habilitado nos autos, portanto, suprida sua citação, determino: 1. Intime-se o réu, apenas eletronicamente pelo(a) advogado(a) já habilitado nos autos, para CONTESTAR o pedido em quinze dias úteis, sob pena de decretação de sua revelia. Salienta-se que, por ora, não será designada audiência de conciliação (procedimento comum ordinário) ou una (procedimento sumaríssimo). 2. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC), observada a dobra legal da Defensoria Pública, se atuar no feito. Caso a(s) contestação(ões) contenha(m) reconvenção ou pedido contraposto, inclua-se nessa intimação a faculdade de apresentação de réplica e também de resposta à reconvenção/pedido contraposto (art. 343, §1°, CPC). Caso não apresentada contestação, certifique-se e cumpram-se de plano os itens a seguir. 3. Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, ou não sendo o caso de réplica/resposta, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 4. Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 5. Venham-me os autos conclusos SOMENTE APÓS O DECURSO DO ÚLTIMO PRAZO. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 23 de março de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:17
Expedida/certificada
23/03/2026, 11:15
Mero expediente
18/03/2026, 11:13
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
10/01/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 07:31
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 21:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 21:28
Publicação
16/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “apresentar contrarazões". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de setembro de 2025. Eu, MARIA FERNANDA PATRIOTA BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:46
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 11:30
Publicação
22/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:12
Publicação
22/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800712-45.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por IVANILDA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 20 de agosto de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800712-45.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: IVANILDA BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800712-45.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 20 de agosto de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)