Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
EXECUTADO: DAYVSON FAGUNDES GADELHA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800960-45.2020.8.15.0351 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
Vistos, etc. No caso dos autos, o autor sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito. Por isso, pede a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. É inegável que a satisfação do crédito da parte exequente vem sendo sobremaneira dificultada. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado permaneceu inerte quando instado a efetuar o pagamento voluntário, e a tentativa de localizar numerário e/ou bens por outros sistemas como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER. Nenhum bem móvel ou imóvel foi encontrado em nome do executado. Aqui, a obrigação pendente é a satisfação do crédito já consolidado à parte exequente. E, embora o dever pecuniário também esteja abrangido pelas diretrizes da lei processual, as medidas indutivas/coercitivas não podem ser concedidas/determinadas, indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse da parte exequente. São as conclusões que se extraem de uma interpretação sistemática do próprio Código, a partir dos dispositivos do art. 139, inc. IV, e dos arts. 536, 537, 538, 772, 773 e 774 do CPC. O cuidado pelo Juízo em cada caso concreto deve estar voltado ainda à necessidade de se evitar uma determinação que, no lugar de induzir o devedor a cumprir sua obrigação, acabe por dificultar essa satisfação e de outras obrigações, dependendo das repercussões que a ordem tenha na esfera de direitos não tratados na lide. A conveniência, pois, está em se deferir alguma medida que resulte, de fato, em um efeito prático e positivo na execução, em favor da parte exequente. Lado outro, diante da não localização de bens para a satisfação do crédito do exequente, é cabível a inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, conforme previsão expressa do art. 782, §3º do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do CPC. Acerca do tema, trago à colação julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. Cabível a inscrição do executado no SERASAJUD, tal como autorizado pelo art. 782, § 3º, CPC Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70079930129, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/03/2019). Nesse contexto, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, defiro o pedido constante em petição retro (id Num. 129275756), e, por conseguinte, DETERMINO a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Por fim, considerando a ausência de localização de bens passíveis a penhora, suspendo o processo pelo prazo de um ano. Realizado a qualquer tempo o pagamento, faça conclusão imediata do processo, para fins do §4º do art. 782 do CPC. Publicado eletronicamente. Intimem-se as partes da presente decisão. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO