Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801259-34.2022.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA em face da execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DALLAS PARK. O exequente busca a satisfação de crédito referente a cotas condominiais de 82 unidades imobiliárias, especificamente quanto às competências de outubro, novembro e dezembro de 2020. Em sede de embargos, a executada arguiu a incompetência material deste Juízo e a nulidade do título por ausência de documentação. No mérito, alegou excesso de execução, afirmando que diversas unidades cobradas já teriam sido quitadas ou vendidas a terceiros, requerendo a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. O exequente impugnou os embargos, arguindo a inadmissibilidade pela ausência de garantia integral, defendendo a regularidade dos cálculos e a inexistência de má-fé. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE E DA GARANTIA DO JUÍZO No caso dos autos, verifica-se que houve a realização de bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD Id 80808751. Embora o bloqueio tenha sido parcial, este juízo converteu expressamente os valores constritos em penhora (Id 124930320) para fins de prosseguimento do feito e abertura de prazo para defesa, em observância ao Enunciado 140 do FONAJE. Assim, estando o juízo garantido pela constrição judicial efetivada, os embargos são admissíveis. Quanto à tempestividade, a peça foi protocolada dentro do prazo legal após a intimação da penhora, não havendo que se falar em preclusão. 2. VALOR DA CAUSA E DA COMPETÊNCIA MATERIAL A embargante insiste na tese de incompetência deste juizado, afirmando que o valor da causa supera o limite de quarenta salários mínimos. No entanto, tal argumento não subsiste. A competência dos Juizados Especiais Cíveis para a cobrança de taxas condominiais é fixada em razão da matéria, e não apenas pelo valor atribuído à causa. Este entendimento foi consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba no IUJ nº 0800658-93.2024.8.15.9010, que fixou a seguinte tese: "Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para o processamento e julgamento das ações executivas visando o recebimento de taxas condominiais cujo valor da causa ultrapasse os 40 salários mínimos, com base no art. 3º, II, da Lei nº 9.099/1995". Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. 3. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO A embargante questiona a validade do título, alegando ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. O argumento deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituem título executivo extrajudicial. O exequente instruiu a inicial com a Convenção Condominial e as Atas de Assembleia que fixaram o valor da cota em R$ 208,00 para o período em questão. A existência de divergência sobre pagamentos parciais não retira a higidez do título, mas apenas enseja o ajuste do valor exequendo. O título é certo quanto à existência da obrigação, líquido quanto ao valor unitário aprovado e exigível em razão do vencimento. Assim, reconheço a validade do título executivo que aparelha a presente execução. 4. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADO No mérito, a embargante alega que, do valor total cobrado na inicial (referente aos meses de outubro a dezembro de 2020), já houve o pagamento da quantia de R$ 10.192,00. Analisados os autos, assiste razão à embargante. A comprovação do pagamento decorre dos recibos apresentados pela executada (IDs 80886646, 80886647 e 80887449). Tais valores devem ser decotados do principal exequendo para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil) Dessa forma, resta configurado o excesso de execução, devendo o montante de R$ 10.192,00 ser abatido do débito principal. 5. DA SANÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL Quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo pelo seu indeferimento. A aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil exige a comprovação inequívoca má-fé. No caso concreto, o que se observa é uma falha na organização administrativa do condomínio. O erro no lançamento de dados e na atualização da planilha não se confunde, por si só, com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito. Inexistindo prova cabal de má-fé, afasto a incidência da sanção civil. Quanto às unidades alegadamente vendidas, a tese é rejeitada por ausência de prova da ciência inequívoca do condomínio (Tema 886, STJ). 6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: Reconhecer o excesso de execução e declarar quitado o valor de R$ 10.192,00 (dez mil, cento e noventa e dois reais), referente a pagamentos parciais realizados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Determinar que o exequente apresente, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários para expedição de alvará dos valores bloqueados no ID 80808751, bem como planilha de cálculos atualizada com o decote do valor bloqueado, além do valor adimplido e reconhecido nesta decisão, para o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Indeferir o pedido de condenação do embargado na penalidade do artigo 940 do Código Civil, por ausência de dolo ou má-fé comprovada. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.
24/03/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:50
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:22
Deferimento em Parte
23/03/2026, 10:41
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 11:43
Publicação
10/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Liberdade - Campina Grande/PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310-2424; Whatsapp: (83)99143-0147; E-mail:[email protected] Processo nº0801259-34.2022.8.15.0001 C E R T I D Ã O CERTIFICO que, no prazo de 15 (quinze) dias, foram interpostos EMBARGOS À EXECUÇÃO, na data de 06/11/2025, conforme ID 126468132. Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Campina Grande,6 de novembro de 2025 De ordem,ASSUA ASSIMA ANAY ADMA DA COSTA AGRA DE MELLO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:12
Documento (Informações)
06/11/2025, 15:11
Petição (Contraminuta)
06/11/2025, 10:30
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801259-34.2022.8.15.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
RÉU: J MACIEL DA SILVA & CIA LTDA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO Nº DO
Vistos, etc. Conforme consulta realizada junto ao SISBAJUD, observa-se que o valor almejado não foi bloqueado na sua totalidade, porém, mantenho o valor parcial bloqueado, considerando-o como penhora, independente da lavratura de termo – Enunciado 140 do FONAJE. Intime-se a parte executada da sua realização, a fim de que, desejando, apresente embargos à execução, no prazo de 15 dias, (art. 52, IX da Lei 9.099/95). Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder. Campina Grande, data digital. Juiz(a) de Direito
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 07:54
Mero expediente
13/10/2025, 16:25
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 11:09
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 21:43
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2025, 10:51
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:25
Petição (Contraminuta)
09/01/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 02:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2024, 12:31
Recebimento
07/12/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2024, 17:09
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2024, 15:20
Documento (Informações)
20/09/2024, 15:19
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:14
Mero expediente
26/08/2024, 08:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:15
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:26
Mero expediente
19/06/2024, 16:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 08:06
Documento (Informações)
13/06/2024, 08:04
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:06
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 09:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 19:56
Mero expediente
18/03/2024, 15:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 12:07
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:08
Decurso de Prazo
05/03/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:08
Conclusão (para julgamento)
29/11/2023, 08:42
Documento (Certidão)
29/11/2023, 08:41
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 20:58
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 09:11
Mero expediente
25/10/2023, 08:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/10/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:16
Outras Decisões
18/10/2023, 10:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/10/2023, 08:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/09/2023, 15:56
Petição (Contraminuta)
12/09/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:43
Mero expediente
25/08/2023, 09:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2023, 12:28
Recebimento
21/08/2023, 22:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 22:28
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2023, 08:42
Documento (Certidão)
28/03/2023, 08:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:03
Petição (Contraminuta)
05/03/2023, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))