Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA
APELANTE: Município de Sousa, representado por seu Procurador
APELADO: Luíz Torres Cacau (Adv. Kallyane Pereira Quirino Elias) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. FICHA FINANCEIRA. INDICAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. PARTE QUE, APESAR DE ALEGAR QUE A ORDEM DE PAGAMENTO FOI CANCELADA, NÃO FAZ PROVA DE TAL FATO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO MÊS CORRESPONDENTE. ÔNUS DO AUTOR, 373, I. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. - Nada obstante integre o ônus da prova da parte ré a demonstração de que as verbas foram pagas, o próprio autor fez juntar com a inicial sua ficha financeira, cuja leitura acusa o pagamento de ambas as verbas pretendidas (ID nº 5522107). Neste particular, conquanto tenha afirmado que os valores não foram efetivamente transferidos, ao demandante caberia a prova de tal fato, facilmente produzida com a simples juntada de extrato bancário correspondente ao mês em que afirma não ter percebido os valores. Inobservância do art. 373, I, do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801273-60.2022.8.15.0181 [Gratificação de Incentivo]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, objetivando o recebimento da gratificação relativa ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ). Em sua petição inicial de ID 55379243, a autora narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS), e sustentou possuir direito ao referido incentivo financeiro por atuar em equipe contratualizada junto ao Ministério da Saúde. Alegou, contudo, o inadimplemento das parcelas referentes ao período de junho a dezembro de 2019, bem como de todos os meses do ano de 2020, requerendo a condenação da edilidade ao pagamento das verbas retroativas, acrescidas de juros e correção monetária. O trâmite processual originário resultou em uma sentença de improcedência fundamentada em fichas financeiras apresentadas pelo ente municipal. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sob o ID 62629550, arguindo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os documentos juntados pelo Município, os quais serviram de base para o convencimento do juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por intermédio da sua Terceira Câmara Cível, acolheu a tese recursal e proferiu o acórdão de ID 116976082, dando provimento ao apelo para anular a sentença. A decisão colegiada determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, garantindo-se à autora o direito de exercer o contraditório mediante a intimação para impugnar a contestação e os documentos que a acompanharam. Com o retorno dos autos a este juízo, foi proferido despacho sob o ID 116981213, determinando o cumprimento da diligência ordenada pela instância superior. No curso da nova instrução, o MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou petição e documentos adicionais sob o ID 125773427, incluindo fichas financeiras atualizadas e, notadamente, extratos de remessa de crédito bancário referentes aos anos de 2019 e 2020. Tais extratos, conforme detalhado no ID 125773430, trazem a listagem de funcionários beneficiários de créditos salariais e vantagens, constando expressamente o nome da autora e os valores transferidos pelo banco custodiante. Instada a se manifestar especificamente sobre a documentação bancária e os registros de pagamento trazidos pelo ente público, a autora apresentou a petição de ID 156817881. Em sua manifestação, limitou-se a reiterar a tese de que fichas financeiras seriam documentos de produção unilateral e inábeis a comprovar o efetivo recebimento das verbas, requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência total dos pedidos iniciais. Diante do requerimento das partes pela dispensa de novas provas e pela conclusão do feito, os autos vieram conclusos para nova decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Ab initio, impõe-se esclarecer a natureza do rito processual aplicável à presente demanda. Conforme se extrai da petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante este que se revela significativamente inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo legislador federal como critério definidor da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência desses juizados o processamento e julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios que não ultrapassem o teto legal mencionado. Ressalte-se que a competência em questão, por força do § 4º do referido dispositivo, possui natureza absoluta no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor da causa é o critério único e soberano para tal fixação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 439-440, e-STJ): "A questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.153/09, in verbis: (...) Como esta ação ordinária foi promovida após a vigência da Lei nº 12.153/09, não há como se esquivar do seu cumprimento, pois, a autora valorou a causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, menos de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Sabido, então, que, sendo vedado ao juiz alteração unilateral do valor da causa, a fim de corrigi-lo, deve-se reconhecer o Juizado Especial da Fazenda do Estado como competência para apreciação da matéria". 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.806.888/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a implementação e a organização dessas unidades judiciárias foram disciplinadas pela Resolução nº 35/2022, a qual instalou o Juizado Especial Misto da Comarca de Guarabira com competência fazendária. Referida normativa estadual reafirmou a obrigatoriedade da tramitação de feitos desta natureza sob a égide da Lei nº 12.153/2009, inclusive para processos que, embora ajuizados anteriormente em varas mistas, enquadram-se nos requisitos de valor e matéria após a instalação da unidade especializada. Destarte, o presente feito submete-se rigorosamente ao rito especial, o qual é norteado pelos princípios fundamentais insculpidos no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Tais critérios — oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade — visam conferir maior agilidade à prestação jurisdicional e desburocratizar o acesso à justiça em lides que envolvam a Fazenda Pública, sem prescindir, contudo, da observância estrita ao devido processo legal e ao contraditório. Portanto, a análise das provas e o julgamento do mérito serão conduzidos sob o prisma da simplicidade e da efetividade, priorizando-se a solução célere da controvérsia patrimonial instaurada entre a servidora pública e a municipalidade, garantindo-se que o formalismo excessivo não obste a entrega da justiça, desde que preservada a segurança jurídica e a ampla defesa das partes. 2.2. Do Ônus da Prova e do Pagamento do PMAQ No mérito, a controvérsia reside em verificar a efetiva ocorrência do pagamento da gratificação do PMAQ pleiteada pela autora. Sob a ótica do sistema de distribuição do ônus probatório, estabelece o Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Em ações de cobrança de verbas salariais movidas contra a Administração Pública, uma vez comprovado o vínculo funcional — fato incontroverso no presente caso —, o ônus de demonstrar o regular adimplemento das obrigações remuneratórias recai integralmente sobre o ente público, por se tratar de fato extintivo da pretensão. Historicamente, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba firmou-se no sentido de que a mera juntada de fichas financeiras não é, por si só, meio de prova absoluto para atestar a quitação de verbas laborais. Tais documentos são considerados registros administrativos de produção unilateral pelo Poder Público, os quais, embora indiquem o lançamento da verba nos assentamentos funcionais, nem sempre espelham a efetiva disponibilidade financeira do numerário na conta bancária do servidor. Esse entendimento fundamentou, inclusive, a anulação da sentença anterior proferida nestes autos, sob a premissa de que a conclusão de pagamento não poderia repousar exclusivamente em documentos cuja higidez foi questionada pela servidora. Contudo, o cenário probatório foi substancialmente alterado com a nova instrução processual. O MUNICÍPIO DE GUARABIRA colacionou aos autos extratos de remessa de crédito bancário e relatórios de consistência de movimento transmitido ao banco custodiante (Banco Santander), relativos aos períodos de 2019 e 2020. Diferentemente das fichas financeiras, esses extratos bancários de remessa constituem prova robusta da execução da ordem de pagamento, pois registram o processamento eletrônico dos créditos em favor dos servidores, com indicação precisa de nomes, contas correntes e valores efetivamente aceitos pelo sistema bancário. Nesse diapasão, a distinção técnica entre o "lançamento administrativo" (ficha financeira) e a "remessa de crédito processada" (extrato bancário) é determinante para a solução da lide. Enquanto a primeira informa a intenção ou o dever de pagar, a segunda documenta a transferência dos fundos ao agente financeiro para crédito imediato na conta do beneficiário. A jurisprudência pátria reconhece que tais documentos bancários detêm elevada força probante, superando a tese de unilateralidade, uma vez que o processamento do crédito depende da interação com instituição financeira terceira. Ademais, ao confrontar tais evidências, competia à autora não apenas reiterar o argumento genérico de insuficiência das fichas financeiras, mas sim apresentar contraprova específica, como o extrato de sua própria conta bancária demonstrando a ausência dos depósitos nas datas indicadas pelo Município. A inércia da demandante em produzir tal prova, facilmente obtida por ela, aliada à robustez dos comprovantes de remessa bancária apresentados pela edilidade, conduz à conclusão inevitável de que o ente público desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus previsto no Art. 373, II, do CPC. Assim, a prova do pagamento efetivado pelo réu mostra-se apta a extinguir o direito de cobrança postulado na exordial. 2.3. Da Análise Probatória Concreta No caso em apreço, a análise detida do acervo documental revela que o MUNICÍPIO DE GUARABIRA logrou êxito em comprovar o fato extintivo do direito postulado. Compulsando os autos, verifica-se que a edilidade acostou não apenas as fichas funcionais, mas o extrato de remessa de crédito bancário (ID 125773430), o qual detalha o processamento de pagamentos efetuados via Banco Santander, instituição responsável pela folha de pagamento da urbe. Referido documento é dotado de presunção de veracidade e acerto, uma vez que registra a aceitação dos arquivos de crédito pelo sistema bancário, vinculando valores específicos a contas correntes individualizadas. Especificamente quanto ao ID 125773430, observa-se que os relatórios de consistência do movimento transmitido indicam a quitação de valores sob a rubrica do PMAQ, contemplando o período objeto da lide. Tais extratos trazem a chancela de "Registro Aceito", o que demonstra que a ordem de pagamento emitida pela municipalidade foi efetivamente processada e o numerário disponibilizado na esfera de controle do beneficiário. É imperioso destacar que, em que pese a parte autora tenha sido devidamente intimada para se manifestar sobre esses documentos bancários específicos (ID 155701137), sua resposta limitou-se a uma impugnação genérica. Com efeito, a promovente, em sua manifestação de ID 156817881, restringiu-se a reprisar a tese de que fichas financeiras seriam documentos unilaterais. No entanto, olvidou-se de atacar a validade e o conteúdo do extrato de remessa bancária, o qual possui natureza diversa da ficha financeira. Enquanto esta é um registro interno, o extrato de remessa é um documento que comprova a transação financeira externa perante terceiros. A ausência de impugnação específica quanto ao processamento do crédito bancário torna tais informações incontroversas, nos termos do Art. 341 do CPC. Nesse contexto, caberia à autora o ônus de apresentar a contraprova direta da alegada ausência de depósito, o que seria facilmente realizado mediante a juntada do extrato de sua própria conta bancária referente aos meses em que o Município aponta a quitação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é cristalina ao assentar que, diante da indicação de pagamento em registros oficiais ou bancários, a mera alegação de inadimplemento desacompanhada de prova mínima de não recebimento é insuficiente para amparar a pretensão de cobrança: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0800508-77.2017.8.15.0371 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento à apelação e declarar prejudicada a remessa oficial, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800508-77.2017.8.15.0371, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2020) Seguindo essa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal reafirma que o extrato bancário constitui prova suficiente da efetivação do crédito, cabendo à parte contrária demonstrar eventual erro no processamento, o que não ocorreu na hipótese vertente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0845032-46.2022.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Banco Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Fl á vio Neves Costa – OAB/SP 153.447. Apelado(s): M á rcio Milano Monteiro. Advogado(s): Kalline Kelly de Andrade Monteiro Meireles – OAB/PB 16.950. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DO DÉBITO PELO EXTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança ajuizada em face de Márcio Milano Monteiro, com fundamento na ausência de comprovação da relação jurídica de mútuo e inexistência de prova do crédito alegado. O Apelante busca a reforma da decisão, sustentando que a contratação ocorreu de forma eletrônica e que o extrato bancário comprova o crédito de R$ 100.000,00 na conta do Apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a contratação eletrônica de crédito pessoal, mesmo sem contrato físico assinado; (ii) estabelecer se o extrato bancário constitui prova suficiente da efetivação do mútuo e do vínculo obrigacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O extrato bancário apresentado pelo Apelante comprova de forma inequívoca que, em 05/04/2022, houve crédito de R$ 100.000,00 na conta do Apelado, sob a rubrica "CREDITO CONTRATADO NO BCO ELETR", o que confirma o desembolso do valor mutuado. 4.As movimentações bancárias posteriores demonstram que o Apelado teve plena disponibilidade e utilizou os valores creditados, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência do mútuo e a utilização dos recursos. 5.A ausência de contrato físico assinado não invalida a contratação realizada por meio eletrônico, sendo válida quando comprovada a manifestação de vontade por outros meios, como extratos bancários e registros do sistema bancário. 6.A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, reconhece a validade de contratos firmados em canais eletrônicos mediante senha pessoal, sendo suficiente a comprovação do depósito em conta do mutuário para caracterizar a relação jurídica de crédito. 7.A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o réu de impugnar de forma fundamentada os documentos apresentados, tampouco anula a eficácia probatória de extratos bancários que comprovam o crédito e sua movimentação. 8.Embora a ação tenha sido julgada improcedente na origem, a existência do mútuo restou comprovada, devendo a apuração do valor exato da dívida, considerando possíveis impugnações quanto aos encargos, ser realizada em sede de liquidação de sentença, com a possibilidade de produção de prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: O extrato bancário que demonstra o crédito do valor contratado é prova suficiente da existência e efetivação do contrato de mútuo, ainda que ausente contrato físico assinado. Contratos de crédito realizados por meio eletrônico, com autenticação mediante senha pessoal, são válidos e produzem efeitos jurídicos, nos termos da jurisprudência consolidada. A ausência de assinatura física não invalida a obrigação, quando demonstrada a disponibilização e utilização dos valores pelo mutuário. A apuração de eventuais abusividades nos encargos deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, assegurado o contraditório e, se necessário, com produção de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 421 e 422; CPC, arts. 373, I, e 509, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16/06/2021. TJPB, AC 0802238-43.2019.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/04/2022. TJPB, AC 0802608-46.2024.8.15.0181, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 12/12/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0845032-46.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) Portanto, diante da robustez dos comprovantes de remessa de crédito apresentados pelo réu e da completa ausência de prova em contrário por parte da servidora, resta sobejamente demonstrado que as parcelas do PMAQ referentes aos anos de 2019 e 2020 foram devidamente adimplidas. A manutenção da cobrança em face de prova documental de quitação bancária não impugnada configuraria enriquecimento sem causa da autora, em flagrante violação aos princípios da boa-fé processual e da legalidade administrativa. Assim, a improcedência total da demanda é a medida que se impõe, ante a comprovação cabal do pagamento das verbas perseguidas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, notadamente a robusta prova documental de quitação bancária apresentada pelo ente municipal e não impugnada especificamente pela parte autora, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA FLORENTINO MORAIS em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA. Por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda judicial, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao rito dos Juizados Especiais, especificamente ao que dispõem os Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de primeiro grau. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta sentença, inclusive para ciência da plena observância aos princípios do contraditório e do devido processo legal após o retorno dos autos da instância superior. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, proceda-se à baixa definitiva com o consequente arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Guarabira/PB, data da assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito