Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TONIELLE LUCENA DE MORAES
EXECUTADO: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO ANULATÓRIA PRÓPRIA, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA JUDICIALMENTE. PERDA DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO EXECUTIVO (NULLA EXECUTIO SINE TITULO). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A validade do título executivo é pressuposto essencial para a existência e desenvolvimento regular do processo de execução. 2. A declaração de nulidade do contrato que fundamenta a execução, por meio de sentença transitada em julgado em ação anulatória, acarreta a perda superveniente de sua força executiva. 3. Inexistindo título válido, impõe-se a extinção do processo de execução por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). 4. Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo, cuja pretensão se revelou infundada pela anulação do título, deve arcar com os ônus da sucumbência. I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0801523-35.2018.8.15.0181 [Espécies de Contratos, Honorários Advocatícios]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por TONIELLE LUCENA DE MORAES em face da COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE GUARABIRA LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 4.303.686,38 (quatro milhões, trezentos e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos), fundamentado em um contrato de prestação de serviços advocatícios que alega ter sido firmado entre as partes (ID 15003564). Na petição inicial, o exequente sustenta que a cooperativa executada rescindiu unilateralmente o contrato, o que, segundo a cláusula quinta do instrumento, teria provocado o vencimento antecipado da totalidade dos honorários pactuados, tornando a dívida imediatamente exigível. Com base nisso, requereu a citação da executada para pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora de bens. Após a citação (ID 15125354), a cooperativa executada apresentou defesa por meio de Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0801772-83.2018.8.15.0181 (ID 16345674). Em sua defesa, a cooperativa argumentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito detalhado. No mérito, alegou que o contrato era excessivamente oneroso e que suas cláusulas eram abusivas, além de apontar a impossibilidade de arcar com o pagamento em razão de seu patrimônio já estar comprometido com outras dívidas. Em virtude da oposição dos embargos, este processo de execução foi suspenso (ID 15984242). Posteriormente, a cooperativa executada ajuizou uma Ação Anulatória de Negócio Jurídico, tombada sob o nº 0803660-82.2021.8.15.0181, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do mesmo contrato de honorários que fundamenta a presente execução. Naquela ação, a cooperativa alegou a existência de vícios graves no instrumento, como indícios de fraude, ausência de assinaturas de testemunhas e a inserção de cláusulas desvantajosas que não teriam sido pactuadas, requerendo a realização de perícia técnica para comprovar a falsidade do documento. Este juízo, no curso do processo anulatório, determinou que o aqui exequente, réu naquela demanda, apresentasse o documento original para viabilizar a perícia. Contudo, a determinação não foi cumprida. Em consequência, foi proferida sentença de mérito no processo nº 0803660-82.2021.8.15.0181, que julgou procedente o pedido para declarar nulo o contrato de honorários advocatícios (ID 66446347, juntada a este processo sob o ID 72127821). O exequente interpôs recurso de apelação contra essa sentença, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que declarou a nulidade do contrato (ID 122932894, juntado sob o ID 123289887). A fundamentação do acórdão reforçou que o ônus de provar a autenticidade do documento, uma vez impugnada, era do exequente, que não se desincumbiu de tal obrigação ao não apresentar o original para a perícia. Após a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores, a decisão que declarou a nulidade do contrato transitou em julgado, tornando-se definitiva e imutável, conforme certificado nos autos (ID 123289887). Diante do desfecho da Ação Anulatória, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a coisa julgada (ID 127486725). Em sua manifestação (ID 129214412), a cooperativa executada requereu a extinção da presente execução, argumentando que a declaração de nulidade do título executivo extrajudicial retira o fundamento jurídico da cobrança. O exequente, por sua vez, não apresentou manifestação. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente sentença é verificar a subsistência da pretensão executiva diante da anulação definitiva do título que a embasa, por força de decisão judicial transitada em julgado. A Ação de Execução de Título Extrajudicial, por sua natureza, exige a presença de um documento ao qual a lei atribui força executiva, que represente uma obrigação certa, líquida e exigível. Esses três atributos são pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento válido do processo executivo. A ausência de qualquer um deles torna a execução juridicamente inviável, conforme a máxima nulla executio sine titulo (não há execução sem título). No caso em análise, toda a pretensão do exequente se apoia em um único documento: o contrato de honorários advocatícios, cuja cópia foi juntada no ID 15003604. Contudo, a validade desse exato instrumento foi o objeto principal da Ação Anulatória nº 0803660-82.2021.8.15.0181. Naquele processo, após ampla instrução e o exercício do contraditório, foi proferida uma sentença de mérito que declarou a nulidade do contrato. Essa decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição e mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o esgotamento das vias recursais, a decisão alcançou a autoridade da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível no âmbito da relação jurídica entre as partes, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil. A eficácia da coisa julgada projeta-se para fora do processo em que foi formada, vinculando outros processos que dependam daquela questão já decidida. A declaração de nulidade de um negócio jurídico possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data de sua celebração, desconstituindo todos os efeitos que ele porventura tenha produzido. Um contrato declarado nulo é considerado como se nunca tivesse existido no mundo jurídico. Por consequência direta, ele não pode gerar obrigações válidas nem servir de fundamento para qualquer tipo de cobrança. Ao ser declarado nulo, o contrato de honorários perdeu de forma irremediável o atributo da certeza, que é o primeiro e mais fundamental requisito de um título executivo. A certeza diz respeito à existência da obrigação, e, com a anulação do negócio jurídico que lhe deu origem, a própria obrigação deixa de existir legalmente. Sem certeza, não há que se falar em liquidez ou exigibilidade. Portanto, o título que instrui a presente execução foi judicialmente desconstituído de forma definitiva. A execução, que estava suspensa aguardando justamente essa definição, perdeu seu objeto e sua condição de procedibilidade. A continuidade do feito representaria uma tentativa de cobrança de dívida inexistente, amparada em um documento juridicamente ineficaz, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a segurança jurídica consolidada pela coisa julgada. As questões levantadas nos Embargos à Execução nº 0801772-83.2018.8.15.0181, como a abusividade de cláusulas ou a ausência de planilha de cálculo, tornaram-se irrelevantes. A discussão naqueles autos era acessória à existência do título e pressupunha sua validade. Uma vez que o título foi inteiramente anulado na Ação Anulatória que, como bem apontou o Tribunal de Justiça, era a via mais ampla para discutir a questão, a análise dos fundamentos dos embargos perdeu completamente o seu propósito. A nulidade do contrato é um vício que precede e aniquila qualquer outra discussão sobre seus termos. Nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0806432-76.2021.815.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Arco Projetos e Construções Ltda. Advogado(s): Rodrigo Cunha Peres OAB/PB 16.064. Agravado(s): Cagepa Cia. de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado(s): Allisson Carlos Vitalino - OAB/PB 11.215. 1ºInteressado: Sanccol Saneamento Construção e Comércio Ltda. Advogado(s): Annibal Peixoto Neto OAB/PB 10.715. 2ºInteressado: Massa Falida de Sahliah Endenharia Ltda. Advogado(s): André Araújo de Oliveira - OAB/SP 229.382. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. Constando na decisão agravada a respectiva motivação, mostra-se impróspera a preliminar de nulidade, por suposta ausência de fundamentação. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DÍVIDA CELEBRADO ENTRE A EXEQUENTE E O CONSÓRCIO/EXECUTADO. COMPROMISSO ASSINADO APENAS PELA EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO, SEM A ANUÊNCIA PRÉVIA EXPRESSA DAS DEMAIS EMPRESAS CONSORCIADAS. EXIGÊNCIA CONTIDA NO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. INVALIDADE DO PACTO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Restando nulo/inválido o Instrumento de Confissão de Dívida embasador da execução, por ter sido celebrado apenas pela empresa Líder do Consórcio, sem a autorização prévia e expressa das demais consorciadas, em afronta à exigência contida em cláusula do Contrato de Constituição do Consórcio, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título, com a consequente extinção do feito executivo, com base nos arts. 783 c/c 924, I, CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806432-76.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) (grifo nosso) Dessa forma, a única medida cabível é o acolhimento do pedido da parte executada para extinguir a presente execução, uma vez que ela está desprovida do seu elemento essencial: um título executivo válido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de um título executivo válido. Faço-o com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da declaração de nulidade do título que fundamenta esta ação, conforme decisão transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0803660-82.2021.8.15.0181. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte exequente, TONIELLE LUCENA DE MORAES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte executada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao exequente. Intimem-se as partes. Certifique-se o teor desta sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 0801772-83.2018.8.15.0181. Após o trânsito em julgado desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito