Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801698-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: RUA ROD SC 401, 415O, - de 3001/3002 a 6005/6006, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 DESPACHO As pesquisas requeridas pela autora já foram realizadas e nenhuma delas foi exitosa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA GOMES CARTACHO Endereço: Rua João Maria Dutra Cavalcante, 188, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:51
Mero expediente
26/05/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:17
Publicação
04/05/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada do resultado da pesquisa (RENAJUD), intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801698-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: RUA ROD SC 401, 415O, - de 3001/3002 a 6005/6006, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 DESPACHO As pesquisas requeridas pela autora já foram realizadas e nenhuma delas foi exitosa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA GOMES CARTACHO Endereço: Rua João Maria Dutra Cavalcante, 188, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, indicando bens passíveis de penhora. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 09:51
Mero expediente
26/05/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 15:34
Petição (Contraminuta)
25/05/2026, 15:17
Publicação
04/05/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada do resultado da pesquisa (RENAJUD), intime-se o(a) exequente para, em 15 dias, manifestar-se.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:39
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 19:38
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 14:46
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:00
Mero expediente
19/03/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:33
Mero expediente
10/02/2026, 11:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 09:33
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 07:46
Publicação
18/12/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801698-76.2023.8.15.0141.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: RUA ROD SC 401, 415O, - de 3001/3002 a 6005/6006, SACO GRANDE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88032-005 DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: BENEDITA GOMES CARTACHO Endereço: Rua João Maria Dutra Cavalcante, 188, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a execução do julgado devendo a petição vir acompanhada de planilha atualizada dos cálculos, observando os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:25
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 11:23
Mero expediente
16/12/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 05:51
Recebimento
15/12/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3046626/PB (2025/0344453-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA GOMES CARTACHO
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BENEDITA GOMES CARTACHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3046626/PB (2025/0344453-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITA GOMES CARTACHO
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2024, 07:41
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:02
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 08:55
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 10:33
Petição (Contraminuta)
20/02/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 18:05
Procedência em Parte
07/02/2024, 15:30
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 14:42
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:50
Decretação de revelia
29/01/2024, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2024, 11:37
Documento (Informações)
27/01/2024, 11:37
Mero expediente
26/01/2024, 08:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 07:06
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:54
Petição (Contraminuta)
29/11/2023, 11:33
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2023, 12:27
Petição (Contraminuta)
23/10/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 08:26
Mero expediente
11/10/2023, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 14:29
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:20
Mero expediente
21/09/2023, 10:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2023, 14:47
Petição (Contraminuta)
20/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:52
Petição (Contraminuta)
17/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 20:31
Mero expediente
18/07/2023, 19:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2023, 22:59
Petição (Contraminuta)
14/07/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:56
Mero expediente
20/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2023, 15:14
Petição (Contraminuta)
19/06/2023, 15:13
Petição (Contraminuta)
30/05/2023, 08:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))