Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEILSON ROQUE DA SILVA
EXECUTADO: ELISANDRA GONCALVES DA SILVA, ELISANDRA GONCALVES DA SILVA 99245442420 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0802282-54.2018.8.15.0001 [Cheque]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O presente feito tramita desde o ano de 2018 na tentativa de satisfazer o crédito exequendo. Ao longo do processo, este Juízo envidou todos os esforços possíveis para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora em nome da parte executada. Verifica-se que houve um bloqueio parcial de valores no ID 33444188, resultando no levantamento da quantia de R$ 10.441,83 em favor do credor. Todavia, as diligências subsequentes restaram infrutíferas. A tentativa de avaliação da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, placa MNZ 7903, penhorada por termo no ID 46520420, foi frustrada por não ter sido o veículo localizado (Ids 53415727 e 57498848), tendo este Juízo, inclusive, determinado o agravamento da restrição para “circulação” no sistema RENAJUD (ID 155931199). Por fim, este Juízo deferiu a renovação da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD com a funcionalidade “teimosinha” (ID 155931201), fixando o prazo final para o monitoramento em 17/05/2026. Decorrido o referido prazo, o resultado das pesquisas eletrônicas retornou negativo, conforme comprova o documento anexo, o que é insuficiente para a continuidade da execução. No microssistema dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e da utilidade. Diferentemente do rito comum do Código de Processo Civil, a Lei nº 9.099/95 não autoriza a suspensão do processo por tempo indeterminado quando não são encontrados bens. A norma contida no art. 53, § 4º, da referida lei é clara ao determinar a extinção imediata do feito nestas circunstâncias. Portanto, esgotados os meios de busca patrimonial eletrônica e não havendo indicação de novos bens concretos por parte do exequente, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Caso seja requerido, defiro, desde já, a expedição de Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura digitais.