Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805419-15.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. O presente feito tramitou em fase de cumprimento de sentença visando a restituição de cotas de consórcio ao exequente, deduzidos os encargos contratuais, conforme o título executivo judicial proferido e confirmado em sede recursal (Acórdãos ID 26456505/26456507 e ID 53998921/53998922). Após sucessivas apurações do quantum debeatur pela Contadoria Judicial, a última das quais resultou em um saldo remanescente de R$ 1.266,66 (ID 70057790), o executado efetuou o depósito para quitação integral. Em razão disso, este juízo proferiu a Sentença de Extinção por satisfação da obrigação (ID 102384906), e, após o trânsito em julgado (ID 102523601), determinou o arquivamento definitivo dos autos, sendo o processo reativado unicamente para o julgamento dos pedidos supervenientes das partes. A despeito do trânsito em julgado e da extinção da fase executiva, o exequente insiste na reabertura da execução, postulando o recálculo dos valores sob a alegação de que a liquidação final desconsiderou o afastamento da cláusula penal e do fator redutor determinado pelo Tribunal, ensejando um valor quitado inferior ao devido. Tal pleito, contudo, esbarra no óbice da coisa julgada material e na preclusão, visto que a oportunidade para questionar os critérios da fase de liquidação já foi exaurida. A sentença de extinção foi proferida com base em cálculos homologados judicialmente, não sendo admissível a rediscussão do mérito da liquidação nestes autos findos, em respeito ao princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. De igual modo, o pedido formulado pelo executado, que busca a repetição de indébito alegando duplicidade no levantamento dos honorários advocatícios pelo patrono do exequente (ID 104789814 e 108589123), também não encontra guarida nesta via estreita do cumprimento de sentença já encerrado. A pretensão de reaver valores, mesmo que supostamente recebidos indevidamente pelo adversário, constitui matéria estranha à execução do título judicial principal, exigindo ampla cognição e dilação probatória, nos moldes do artigo 884 e seguintes do Código Civil, devendo ser objeto de ação de conhecimento autônoma, se assim o executado desejar prosseguir. Portanto, por estarem ambos os pleitos em contrariedade com a eficácia da coisa julgada, a qual encerrou definitivamente o cumprimento de sentença, não se pode proceder à reabertura do feito para reexame ou para a inclusão de nova discussão meritória de natureza indenizatória.
Diante do exposto, e em observância à segurança jurídica e à finalidade do procedimento, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo exequente e pelo executado. Promova-se o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.