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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:40
Publicação
24/11/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:26
Publicação
04/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com caráter infringente quando a sentença apresenta fundamentação clara e coerente sobre as questões suscitadas. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNALDO JOSÉ DA SILVA, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito consignado e determinando sua redução ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação (1,56% a.m. e 20,43% a.a.), com restituição simples dos valores pagos a maior. O decisum rejeitou o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado simples e afastou a indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na sentença quanto à fundamentação da taxa de juros aplicada e à devolução dos valores descontados, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que as taxas estão condizentes com a realidade de mercado, pleiteando, por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. O autor apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência dos vícios apontados, destacando que o embargante busca apenas rediscutir matéria de mérito, o que é inviável na via eleita, e requerendo a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso dos autos, o embargante não indica concretamente qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros e à restituição dos valores descontados. Constata-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, com detalhada análise acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, da taxa de juros superior à média de mercado e da forma de restituição dos valores pagos a maior. Não há, portanto, vício sanável por esta via, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O caráter infringente pretendido não se confunde com o objetivo dos embargos, que é o de integrar ou aclarar a decisão, e não substituí-la por nova apreciação da matéria. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, opostos por opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. É inadmissível a oposição de embargos de declaração com caráter infringente quando a sentença apresenta fundamentação clara e coerente sobre as questões suscitadas. Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDNALDO JOSÉ DA SILVA, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito consignado e determinando sua redução ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação (1,56% a.m. e 20,43% a.a.), com restituição simples dos valores pagos a maior. O decisum rejeitou o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado simples e afastou a indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão na sentença quanto à fundamentação da taxa de juros aplicada e à devolução dos valores descontados, alegando que não praticou qualquer ato ilícito e que as taxas estão condizentes com a realidade de mercado, pleiteando, por conseguinte, a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos autorais. O autor apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência dos vícios apontados, destacando que o embargante busca apenas rediscutir matéria de mérito, o que é inviável na via eleita, e requerendo a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso dos autos, o embargante não indica concretamente qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, especialmente quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros e à restituição dos valores descontados. Constata-se que a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, com detalhada análise acerca da validade do contrato de cartão de crédito consignado, da taxa de juros superior à média de mercado e da forma de restituição dos valores pagos a maior. Não há, portanto, vício sanável por esta via, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir o mérito, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC. O caráter infringente pretendido não se confunde com o objetivo dos embargos, que é o de integrar ou aclarar a decisão, e não substituí-la por nova apreciação da matéria. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, opostos por opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:28
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 08:48
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:37
Publicação
08/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 10:48
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:29
Publicação
01/10/2025, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 22:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001..
Apelante: Paulo Cezar de Lima. Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A).
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como se houve ilegalidade nas tarifas cobradas no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES C/C REVISIONAL DE JUROS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ABUSIVIDADE DE JUROS RECONHECIDA. CONVERSÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO. A pactuação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado pode ser revista judicialmente quando evidenciada abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples não encontra respaldo legal na ausência de vício de consentimento. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc. EDNALDO JOSÉ DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES C/C REVISIONAL DE JUROS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz o autor que, ao contratar a operação financeira em julho de 2020, teve disponibilizado o valor de R$ 22.885,73, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, foi-lhe imposto cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que, segundo sustenta, é significativamente mais onerosa e caracteriza prática abusiva. Alega que, ao longo da execução contratual (de 2022 a 2023), realizou compras e saques reais que totalizam o valor mencionado, mas já efetuou pagamentos que superam R$ 68.000,00, sem que houvesse a amortização da dívida, persistindo, ainda, saldo remanescente de aproximadamente R$ 12.256,81, conforme faturas emitidas pela instituição financeira. Afirma que tal sistemática evidencia vantagem manifestamente excessiva em favor do demandado, em afronta aos arts. 39, V, e 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o valor pago supera em mais de três vezes o montante efetivamente utilizado, sem extinção da obrigação. Sustenta, ainda, que o contrato prevê juros mensais de 5,87% (96,70% a.a.), índice muito superior à taxa média de 1,80% a.m. praticada no mercado para o empréstimo consignado simples, segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil à época da contratação, o que configura onerosidade excessiva e desproporcionalidade. Com base em pareceres contábil e técnico anexados aos autos, o autor defende a possibilidade de conversão da operação, nos termos do art. 170 do Código Civil, para empréstimo consignado padrão, mediante adequação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN. Apresenta cálculo demonstrando que, nessa hipótese, o contrato estaria integralmente quitado, restando um valor a ser restituído de R$ 43.423,38. Requer, ao final, a conversão da modalidade contratual, de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples; a revisão da taxa de juros para o patamar médio de 1,80% a.m.; a restituição ou compensação dos valores pagos a maior; e a produção de prova pericial contábil, se necessário, para comprovação do alegado desequilíbrio contratual. Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, com a consequente adequação das cláusulas contratuais e restituição dos valores pagos em excesso, sob a égide da legislação consumerista. Instrui a exordial inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à parte autora – ID 107200113. Citado, o demandado apresenta contestação no ID 108106408, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade jurídica, falta de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, Aduz que o contrato celebrado
trata-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e amplamente utilizada no mercado, tendo o consumidor usufruído do crédito disponibilizado e realizado operações de saques e compras, ciente de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha. Sustenta que não há abusividade nos juros, os quais estão dentro dos parâmetros autorizados pelos órgãos reguladores, e que não cabe controle judicial das taxas, diante da liberdade das instituições financeiras reconhecida pelo STJ. Defende que a conversão do contrato em empréstimo consignado simples não possui respaldo legal, pois implicaria alteração unilateral das condições pactuadas. Requer, assim, o indeferimento dos pedidos iniciais e a manutenção integral do contrato, reconhecendo-se a validade da taxa de juros e a inexistência de obrigação de restituição. Instrui a peça de defesa com documentos. Réplica no ID 109546857. Intimada as partes para conciliar e apresentar novas provas, requer a parte autora prova pericial, se necessário. Corrido o prazo sem manifestação da demandada. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priore, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. QUESTÕES PENDENTES Pedido de Prova Pericial No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, verifico que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a realização da diligência requerida. A matéria em debate é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por documentos apresentados pelas partes, não havendo controvérsia que justifique a designação de perícia técnica. Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) No mesmo entendimento, segue o r. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL N. 0801390-47.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única do Conde. Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013904720228150441, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária, indefiro o pedido de produção de provas. PRELIMINARES Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Falta de Interesse de Agir O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, consubstanciando-se na demonstração de que o provimento judicial é adequado para solucionar a controvérsia e proteger o direito alegado. No presente caso, o autor sustenta a existência de relação contratual na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja legalidade e condições questiona, pleiteando a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com revisão dos encargos e restituição de valores pagos a maior. A simples resistência do demandado quanto às alegações e pedidos autorais já é suficiente para evidenciar a necessidade da intervenção jurisdicional, não sendo possível exigir do consumidor a obtenção de solução extrajudicial para afastar a lesão que entende sofrer. Ademais, ainda que a parte promovida alegue eventual cumprimento contratual ou ofereça alternativas administrativas, tais circunstâncias não afastam o interesse processual, pois compete ao Poder Judiciário analisar a validade das cláusulas e a regularidade da cobrança impugnada. Dessa forma, demonstrados a utilidade e a necessidade da tutela pleiteada, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando a relação contratual discutida, a modalidade de crédito impugnada, as cláusulas que entende abusivas, bem como o amparo legal que sustenta a pretensão revisional. Além disso, formulou pedidos certos e determinados, permitindo ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistem quaisquer vícios que comprometam a compreensão da controvérsia ou impeçam a defesa. A exordial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. MÉRITO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Ednaldo José da Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual o autor busca a conversão da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado simples, a revisão das taxas de juros aplicadas e a restituição dos valores pagos a maior. Sustenta ter sido induzido a erro quanto à natureza da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, bem como a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva em razão de encargos superiores aos praticados no mercado. Ao revés, o demandado defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou informação, e que os descontos são decorrentes de obrigações válidas e assumidas pelo autor. A controvérsia centra-se, portanto, na natureza jurídica do contrato firmado e na eventual abusividade das taxas de juros aplicadas, com reflexos na necessidade de conversão da modalidade contratual e de adequação das cobranças. Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 27/07/2020 (ID 108106406). Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 108106406), no qual há disposição expressa de que o cliente autoriza ao Banco demandado a proceder à reserva de margem consignável em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. Todos os instrumentos contratuais foram devidamente anuídos pelo demandante. Além disso, o banco demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$15.000,00, datado de 29/07/2020, para conta de titularidade do autor junto ao Santander (ID 108106407). A referida prova não foi desconstituída pelo demandante, ante a ausência de apresentação de extrato que comprove o não recebimento do valor. Nesse contexto, não há que se falar em vício de consentimento, sendo válida e sólida a contratação do cartão de crédito consignado. Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2. Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Destarte, resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente. Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, com relação aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais. Houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu. Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade. Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual. Nesse contexto, não há ilegalidades na contratação efetuada na aposentadoria do promovente, no que diz respeito à modalidade de cartão de crédito consignado. Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados. In casu, observa-se que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 5,87 % ao mês e 98,28% ao ano. Veja-se: Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH). No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023). EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com r ecursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri (TJ-MG - IRDR: 60226345020208130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual. No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a taxa de juros constante no contrato, de 5,87%, a.m. e de 98,28 a.a. foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, esta prevista no percentual de 1,56 a.m. e 20,43 % a.a. Veja-se: Desse modo, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. No entanto, o pedido deve ser acolhido parcialmente, limitando-se às operações realizadas por meio do cartão de crédito consignado, modalidade que, como se sabe, frequentemente apresenta encargos superiores aos praticados no mercado e carece de transparência na evolução do débito. Por outro lado, não há que se falar em redução da taxa de juros em relação às faturas decorrentes do uso regular do cartão de crédito, seja para compras à vista ou parceladas, uma vez que tais operações seguem a lógica própria dessa modalidade de crédito, não se presumindo abusivas em razão apenas da taxa aplicada. Dano Materiais No âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) Reconhecida a abusividade dos encargos, o dano material será apurado em fase de cumprimento de sentença, por liquidação de cálculos, tomando-se por base a conversão da operação às condições da contratação do cartão de crédito consignado padrão vigente à época da contratação, com aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN, a comparação entre o que seria devido nesse cenário e o total efetivamente pago, procedendo-se à compensação/restituição de forma simples dos valores pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa. Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual passível de reparação extrapatrimonial. Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros praticada no contrato de cartão de crédito consignado, tal constatação, por si só, não configura ofensa à honra, dignidade ou personalidade do consumidor que justifique compensação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos ou a estipulação de encargos abusivos não enseja automaticamente reparação moral, salvo se demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial sofrido pela parte. No caso dos autos, não há prova de que os descontos realizados pelo banco tenham se dado de forma clandestina, sem respaldo contratual, ou que tenham gerado restrição indevida de crédito, negativações ou quaisquer consequências concretas que extrapolem o inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais. Tampouco foi demonstrado que a parte autora tenha sido exposta a situação vexatória, humilhante ou que tenha sofrido abalo emocional grave decorrente da relação contratual ora debatida. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: Direito civil e bancário. Apelação cível. Revisão contratual. Contrato de Crédito Pessoal Não Consignado. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade configurada. Restituição dos valores. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Ação desconstitutiva ajuizada por Sandra Mara Santos da Silva em face do Banco Agibank S/A, objetivando a revisão contratual de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agibank, acima da média de mercado, são abusivas e se cabe a restituição dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 17,91% a.m. e 663,94% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a. no período da contratação, configurando-se abusividade. 4. A estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não implica abusividade, mas, no presente caso, a discrepância é excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. Não houve comprovação de dano moral, pois a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros que supera de forma significativa a média de mercado, cabendo sua limitação à taxa média apurada à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, § 1º, III; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10057372120248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim, ausente prova de prejuízo moral concreto e diante da inexistência de conduta ilícita grave ou abusiva autônoma por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua redução ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação (1,56% a.m. e 20,43% a.a.), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil; b) Determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja realizada a revisão do contrato e o recálculo do saldo devedor, limitando-se às operações realizadas por meio do cartão de crédito consignado, com base na taxa média de juros determinada, compensando-se ou restituindo-se, de forma simples, os valores pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Julgo improcedente o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, diante da validade do ajuste celebrado e inexistência de vício de consentimento. De igual forma, Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001..
Apelante: Paulo Cezar de Lima. Advogada: Izabela Roque de Siqueira Freitas (OAB/PB 21.953-A).
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PB 19.937-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS E DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO E TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma da sentença julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial, bem como se houve ilegalidade nas tarifas cobradas no contrato em análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento (AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. “A utilização da tabela price, por si só, não implica em anatocismo, de maneira que cumpre à parte interessada, durante a instrução do feito, a demonstração de que referido sistema de amortização acarreta algum vício.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.155195-0; Ac. 360.220; Segunda Turma Cível; Rel. Des. J.J. Costa Carvalho; DJDFTE 12/06/2009; Pág. 65.) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES C/C REVISIONAL DE JUROS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JURÍDICA, INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. ABUSIVIDADE DE JUROS RECONHECIDA. CONVERSÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO. A pactuação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a ciência e anuência expressa do consumidor. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado pode ser revista judicialmente quando evidenciada abusividade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A restituição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, mediante apuração em liquidação de sentença, vedado o enriquecimento sem causa. A conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples não encontra respaldo legal na ausência de vício de consentimento. A cobrança de encargos abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável.
Vistos, etc. EDNALDO JOSÉ DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES C/C REVISIONAL DE JUROS em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., todos qualificados, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. Aduz o autor que, ao contratar a operação financeira em julho de 2020, teve disponibilizado o valor de R$ 22.885,73, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, quando, na verdade, foi-lhe imposto cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que, segundo sustenta, é significativamente mais onerosa e caracteriza prática abusiva. Alega que, ao longo da execução contratual (de 2022 a 2023), realizou compras e saques reais que totalizam o valor mencionado, mas já efetuou pagamentos que superam R$ 68.000,00, sem que houvesse a amortização da dívida, persistindo, ainda, saldo remanescente de aproximadamente R$ 12.256,81, conforme faturas emitidas pela instituição financeira. Afirma que tal sistemática evidencia vantagem manifestamente excessiva em favor do demandado, em afronta aos arts. 39, V, e 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o valor pago supera em mais de três vezes o montante efetivamente utilizado, sem extinção da obrigação. Sustenta, ainda, que o contrato prevê juros mensais de 5,87% (96,70% a.a.), índice muito superior à taxa média de 1,80% a.m. praticada no mercado para o empréstimo consignado simples, segundo dados oficiais do Banco Central do Brasil à época da contratação, o que configura onerosidade excessiva e desproporcionalidade. Com base em pareceres contábil e técnico anexados aos autos, o autor defende a possibilidade de conversão da operação, nos termos do art. 170 do Código Civil, para empréstimo consignado padrão, mediante adequação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN. Apresenta cálculo demonstrando que, nessa hipótese, o contrato estaria integralmente quitado, restando um valor a ser restituído de R$ 43.423,38. Requer, ao final, a conversão da modalidade contratual, de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples; a revisão da taxa de juros para o patamar médio de 1,80% a.m.; a restituição ou compensação dos valores pagos a maior; e a produção de prova pericial contábil, se necessário, para comprovação do alegado desequilíbrio contratual. Pugna, portanto, pela procedência do pedido revisional, com a consequente adequação das cláusulas contratuais e restituição dos valores pagos em excesso, sob a égide da legislação consumerista. Instrui a exordial inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica à parte autora – ID 107200113. Citado, o demandado apresenta contestação no ID 108106408, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade jurídica, falta de interesse de agir, inépcia da inicial. No mérito, Aduz que o contrato celebrado
trata-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade reconhecida pelo Banco Central do Brasil e amplamente utilizada no mercado, tendo o consumidor usufruído do crédito disponibilizado e realizado operações de saques e compras, ciente de que o valor mínimo da fatura seria descontado em folha. Sustenta que não há abusividade nos juros, os quais estão dentro dos parâmetros autorizados pelos órgãos reguladores, e que não cabe controle judicial das taxas, diante da liberdade das instituições financeiras reconhecida pelo STJ. Defende que a conversão do contrato em empréstimo consignado simples não possui respaldo legal, pois implicaria alteração unilateral das condições pactuadas. Requer, assim, o indeferimento dos pedidos iniciais e a manutenção integral do contrato, reconhecendo-se a validade da taxa de juros e a inexistência de obrigação de restituição. Instrui a peça de defesa com documentos. Réplica no ID 109546857. Intimada as partes para conciliar e apresentar novas provas, requer a parte autora prova pericial, se necessário. Corrido o prazo sem manifestação da demandada. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priore, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. QUESTÕES PENDENTES Pedido de Prova Pericial No que se refere ao pedido de produção de prova pericial, verifico que os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a realização da diligência requerida. A matéria em debate é predominantemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por documentos apresentados pelas partes, não havendo controvérsia que justifique a designação de perícia técnica. Ademais, o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. 1. Cinge-se a questão recursal sobre a necessidade de realização de prova pericial. 2. Desnecessidade da prova pericial. 3. Prova documental e oral suficientes ao deslinde da causa. 4. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00112430520188190066 202200182587, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) No mesmo entendimento, segue o r. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL N. 0801390-47.2022.8.15.0441 Origem: Vara Única do Conde. Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013904720228150441, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) Dessa forma, por entender impertinente e desnecessária, indefiro o pedido de produção de provas. PRELIMINARES Impugnação a Justiça Gratuita A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Falta de Interesse de Agir O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, consubstanciando-se na demonstração de que o provimento judicial é adequado para solucionar a controvérsia e proteger o direito alegado. No presente caso, o autor sustenta a existência de relação contratual na modalidade de cartão de crédito consignado, cuja legalidade e condições questiona, pleiteando a conversão do contrato para empréstimo consignado simples, com revisão dos encargos e restituição de valores pagos a maior. A simples resistência do demandado quanto às alegações e pedidos autorais já é suficiente para evidenciar a necessidade da intervenção jurisdicional, não sendo possível exigir do consumidor a obtenção de solução extrajudicial para afastar a lesão que entende sofrer. Ademais, ainda que a parte promovida alegue eventual cumprimento contratual ou ofereça alternativas administrativas, tais circunstâncias não afastam o interesse processual, pois compete ao Poder Judiciário analisar a validade das cláusulas e a regularidade da cobrança impugnada. Dessa forma, demonstrados a utilidade e a necessidade da tutela pleiteada, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicando a relação contratual discutida, a modalidade de crédito impugnada, as cláusulas que entende abusivas, bem como o amparo legal que sustenta a pretensão revisional. Além disso, formulou pedidos certos e determinados, permitindo ao demandado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, inexistem quaisquer vícios que comprometam a compreensão da controvérsia ou impeçam a defesa. A exordial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a preliminar de inépcia deve ser rejeitada. MÉRITO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Ednaldo José da Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., na qual o autor busca a conversão da operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado simples, a revisão das taxas de juros aplicadas e a restituição dos valores pagos a maior. Sustenta ter sido induzido a erro quanto à natureza da contratação, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, bem como a ocorrência de vantagem manifestamente excessiva em razão de encargos superiores aos praticados no mercado. Ao revés, o demandado defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou informação, e que os descontos são decorrentes de obrigações válidas e assumidas pelo autor. A controvérsia centra-se, portanto, na natureza jurídica do contrato firmado e na eventual abusividade das taxas de juros aplicadas, com reflexos na necessidade de conversão da modalidade contratual e de adequação das cobranças. Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, verifico que o contrato fora firmado em 27/07/2020 (ID 108106406). Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor. Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 108106406), no qual há disposição expressa de que o cliente autoriza ao Banco demandado a proceder à reserva de margem consignável em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. Todos os instrumentos contratuais foram devidamente anuídos pelo demandante. Além disso, o banco demandado apresentou comprovante de transferência no valor de R$15.000,00, datado de 29/07/2020, para conta de titularidade do autor junto ao Santander (ID 108106407). A referida prova não foi desconstituída pelo demandante, ante a ausência de apresentação de extrato que comprove o não recebimento do valor. Nesse contexto, não há que se falar em vício de consentimento, sendo válida e sólida a contratação do cartão de crédito consignado. Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC – CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, e que o valor foi disponibilizado ao autor, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 2. Se o consumidor é cliente recorrente do serviço de saque em cartão de crédito com desconto em folha, por diversas vezes, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço ( CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu, até porque não nega o recebimento das faturas em sua residência. (TJ-MS - AC: 08108527120228120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Destarte, resta evidente que, se você realiza um saque e apenas o valor mínimo da fatura é pago, o valor da dívida permanecerá indefinidamente. Não houve qualquer impugnação às alegações do banco demandado, com relação aos comprovantes de transferências e à assinatura aposta nos instrumentos contratuais. Houve autorização para que o valor do empréstimo fosse integralmente lançado na fatura do cartão de crédito, de modo que também houve autorização para que o valor de pagamento mínimo da fatura fosse descontado em seu salário até a liquidação do saldo devedor, com envio da fatura para sua residência para pagamento integral do valor recebido, sob pena de financiamento dos valores restantes e, consequentemente, a atribuição de juros e correções decorrentes da mora previsto em contrato e dentro das margens legais, o que, de fato, aconteceu. Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente, no seu benefício o valor mínimo da fatura mensal do seu cartão de crédito, débito este que era repassado na forma de crédito ao cartão (conforme faturas acostadas aos autos), ou seja, o valor descontado no salário do demandante era amortizado nas faturas a ela enviadas, não havendo cobrança em duplicidade. Registre-se que a parte autora não comprovou o pagamento das faturas acostadas, de modo a somente aumentar sua dívida, em virtude dos juros decorrentes do refinanciamento de fatura de cartão de crédito, não sendo possível, portanto, declarar o adimplemento contratual. Nesse contexto, não há ilegalidades na contratação efetuada na aposentadoria do promovente, no que diz respeito à modalidade de cartão de crédito consignado. Dos juros remuneratórios aplicados No caso em apreço, alega o promovente que há ilegalidade no percentual de juros remuneratórios cobrados. In casu, observa-se que os juros remuneratórios foram pactuados no percentual de 5,87 % ao mês e 98,28% ao ano. Veja-se: Acerca da previsão de juros remuneratórios acima da taxa média do Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida taxa não se trata de um limite imposto de forma absoluta, devendo ser analisado o caso concreto, veja-se: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1-Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022.2-O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3-Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes.4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6-Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas.7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGH). No mesmo sentido, entende o Egrégio TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários, a simples exigência da taxa de juros em percentual superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consistindo o percentual fixado pelo BACEN em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, cabendo ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar a exorbitância dos juros contratados. (0811464-85.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023). EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com r ecursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. V.V: - O erro substancial, quando da contratação do cartão de crédito consignado em detri (TJ-MG - IRDR: 60226345020208130000, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) Sendo assim, conclui-se que, a taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior à taxa média do BACEN não é fator que, por si só, justifica a decretação da abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual. No entanto, verificada a abusividade nos juros remuneratórios praticados, é possível a correção para a taxa média, mediante análise das peculiaridades do caso concreto. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Histórico de Taxa de juros), é possível verificar que a taxa de juros constante no contrato, de 5,87%, a.m. e de 98,28 a.a. foi fixada em patamar muito superior à taxa média de mercado, esta prevista no percentual de 1,56 a.m. e 20,43 % a.a. Veja-se: Desse modo, é de se reconhecer a abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser reduzida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, ao limite da taxa média de juros aplicada no mercado. No entanto, o pedido deve ser acolhido parcialmente, limitando-se às operações realizadas por meio do cartão de crédito consignado, modalidade que, como se sabe, frequentemente apresenta encargos superiores aos praticados no mercado e carece de transparência na evolução do débito. Por outro lado, não há que se falar em redução da taxa de juros em relação às faturas decorrentes do uso regular do cartão de crédito, seja para compras à vista ou parceladas, uma vez que tais operações seguem a lógica própria dessa modalidade de crédito, não se presumindo abusivas em razão apenas da taxa aplicada. Dano Materiais No âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No presente caso, embora se reconheça a irregularidade das cobranças, verifica-se que o banco demandado às efetuou com base nos procedimentos e sistemas internos. Essa circunstância afasta o elemento volitivo da má-fé por parte da instituição financeira, impedindo, assim, a aplicação da penalidade de ressarcimento em dobro. Na direção do entendimento acima, transcrevo o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I DO CPC/2015. MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO DO APELO.- Declarada por sentença a ilegalidade da tarifa bancária com determinação de restituição dos valores pagos, é devida, também, a repetição de indébito em relação aos juros remuneratórios sobre esta incidente, como consectário lógico, conforme a regra de que a obrigação acessória segue o destino da principal. - “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.” (TJPB – Apelação Cível n. 0802031-02.2019.8.15.0001: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 3ª Câmara Cível; data: 26/10/2020) Reconhecida a abusividade dos encargos, o dano material será apurado em fase de cumprimento de sentença, por liquidação de cálculos, tomando-se por base a conversão da operação às condições da contratação do cartão de crédito consignado padrão vigente à época da contratação, com aplicação da taxa média divulgada pelo BACEN, a comparação entre o que seria devido nesse cenário e o total efetivamente pago, procedendo-se à compensação/restituição de forma simples dos valores pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa. Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual passível de reparação extrapatrimonial. Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros praticada no contrato de cartão de crédito consignado, tal constatação, por si só, não configura ofensa à honra, dignidade ou personalidade do consumidor que justifique compensação por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples cobrança de valores indevidos ou a estipulação de encargos abusivos não enseja automaticamente reparação moral, salvo se demonstrado o efetivo abalo extrapatrimonial sofrido pela parte. No caso dos autos, não há prova de que os descontos realizados pelo banco tenham se dado de forma clandestina, sem respaldo contratual, ou que tenham gerado restrição indevida de crédito, negativações ou quaisquer consequências concretas que extrapolem o inadimplemento contratual e seus efeitos patrimoniais. Tampouco foi demonstrado que a parte autora tenha sido exposta a situação vexatória, humilhante ou que tenha sofrido abalo emocional grave decorrente da relação contratual ora debatida. Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: Direito civil e bancário. Apelação cível. Revisão contratual. Contrato de Crédito Pessoal Não Consignado. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade configurada. Restituição dos valores. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Ação desconstitutiva ajuizada por Sandra Mara Santos da Silva em face do Banco Agibank S/A, objetivando a revisão contratual de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas taxas de juros remuneratórios e capitalização indevida. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Agibank, acima da média de mercado, são abusivas e se cabe a restituição dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, fixada em 17,91% a.m. e 663,94% a.a., está consideravelmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, que era de 6,85% a.m. e 121,44% a.a. no período da contratação, configurando-se abusividade. 4. A estipulação de juros acima da média de mercado, por si só, não implica abusividade, mas, no presente caso, a discrepância é excessiva, justificando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 5. Não houve comprovação de dano moral, pois a cobrança de juros excessivos não configurou, por si só, ofensa à personalidade ou à dignidade da apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a ação, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros que supera de forma significativa a média de mercado, cabendo sua limitação à taxa média apurada à época da contratação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 51, § 1º, III; CC/2002, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10057372120248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024) Assim, ausente prova de prejuízo moral concreto e diante da inexistência de conduta ilícita grave ou abusiva autônoma por parte da instituição financeira, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNALDO JOSÉ DA SILVA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito consignado, determinando sua redução ao patamar médio de mercado vigente à época da contratação (1,56% a.m. e 20,43% a.a.), conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil; b) Determinar que, em sede de liquidação de sentença, seja realizada a revisão do contrato e o recálculo do saldo devedor, limitando-se às operações realizadas por meio do cartão de crédito consignado, com base na taxa média de juros determinada, compensando-se ou restituindo-se, de forma simples, os valores pagos a maior, vedado o enriquecimento sem causa, devidamente corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Julgo improcedente o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, diante da validade do ajuste celebrado e inexistência de vício de consentimento. De igual forma, Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 10:48
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:10
Publicação
24/07/2025, 01:02
Publicação
24/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805699-82.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805699-82.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:32
Ato ordinatório
22/07/2025, 12:31
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:51
Publicação
25/06/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se a parte autora para impugnar a contestação em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 07:59
Conclusão (para despacho)
20/06/2025, 13:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 19:29
Publicação
28/02/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805699-82.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À réplica, no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito