Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DARILDO FERREIRA DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806197-17.2022.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de DARILDO FERREIRA DA SILVA, originalmente ajuizada como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução por quantia certa nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 83094257). O feito teve origem em contrato de financiamento nº 3617072611, firmado em 19/08/2021, no valor de R$ 11.714,38, para aquisição de veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, ano 2005/2006, placa MNF4095, garantido por alienação fiduciária. O executado tornou-se inadimplente a partir da segunda parcela, e a busca e apreensão do bem restou frustrada, tendo o executado informado ao Oficial de Justiça que havia repassado o veículo a terceiro, sem saber informar seu paradeiro (ID 67080001). Em 04/12/2023, foi proferida decisão convertendo a ação de busca e apreensão em execução (ID 83094257). Após diversas diligências, o executado foi citado em 31/07/2024 (ID 97663521). Em 05/03/2026, este Juízo determinou o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (ID 154126461), que resultou na constrição de R$ 240,33 na Caixa Econômica Federal, conta nº 3880 00096602796-3 (ID 156167893). Ainda foram bloqueados valores ínfimos no Mercado Pago (R$ 0,76) e no NU Pagamentos (R$ 0,76), totalizando R$ 241,09. Em 24/03/2026, o executado, representado pela advogada Débora Otília Ferreira de Sales (OAB/PB 20.696), apresentou petição arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que a conta bancária na Caixa Econômica Federal serve ao recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, programa federal de transferência de renda. Afirmou que o executado exercia a profissão de caminhoneiro, mas, em razão de glaucoma (doença ocular), foi reprovado em exame do Detran e não pode mais desenvolver essa atividade, motivo pelo qual passou a receber o auxílio assistencial do governo federal como única fonte de subsistência (ID 156398562). Em 28/04/2026, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte executada para juntar extratos bancários completos dos últimos três meses e, concomitantemente, determinou a realização de pesquisa via RENAJUD para verificação de veículos em nome do executado, bem como consulta via INFOJUD para obter as últimas declarações de imposto de renda (ID 158426137). Em 18/05/2026, o executado juntou aos autos os extratos bancários solicitados e reiterou o pedido de desbloqueio (ID 159746701). Em 16/04/2026, o exequente apresentou petição informando que o veículo objeto da garantia foi apreendido por infração de trânsito desde 08/11/2023, encontrando-se retido no pátio da PRF, e manifestou desinteresse na retomada do bem em razão do acúmulo de débitos, multas e encargos administrativos que inviabilizam economicamente sua recuperação (ID 157810251). Requereu, ainda, a realização de pesquisa ao sistema RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, consulta ao INFOJUD. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da impenhorabilidade dos valores recebidos a título de Bolsa Família A questão central posta à apreciação deste Juízo consiste em definir se os valores bloqueados na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 240,33, originários do programa federal Bolsa Família — benefício assistencial de transferência direta de renda —, são alcançados pela proteção legal da impenhorabilidade. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece como impenhoráveis as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A redação do dispositivo legal alcança, por interpretação teleológica, todos os rendimentos de natureza alimentar que se destinam à manutenção da subsistência do executado e de seu núcleo familiar, incluindo os benefícios assistenciais e os programas de transferência de renda instituídos pelo poder público com finalidade de garantir o mínimo existencial. O Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601/2023, é um programa de transferência direta e condicionada de renda, destinado a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, com o objetivo precípuo de assegurar o direito à alimentação, à saúde e à educação dessas famílias. Trata-se, portanto, de verba pública de nítido caráter assistencial e alimentar, voltada à proteção social dos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. A sua finalidade exclusiva é garantir a subsistência digna do beneficiário e de sua família, viabilizando o acesso a condições mínimas de sobrevivência. No caso concreto, o executado Darildo Ferreira da Silva apresentou declaração formal, corroborada por documentos, de que exerceu a profissão de caminhoneiro, mas, em razão de glaucoma — doença ocular grave que compromete a acuidade visual —, foi reprovado em exame do Detran e não mais pode exercer a atividade profissional que garantia seu sustento (ID 156398562). A mesma linha de proteção se aplica, com ainda mais razão, ao Bolsa Família, que é benefício assistencial de valor módico (inferior a um salário mínimo) destinado a famílias em situação de pobreza, cuja constrição comprometeria de forma irreversível a subsistência do beneficiário e de sua família. A impenhorabilidade desse tipo de verba decorre diretamente da natureza alimentar do benefício e da sua finalidade de assegurar o mínimo existencial, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC alcança as verbas de natureza alimentar, inclusive aquelas originadas de benefícios sociais e assistenciais, admitindo-se sua relativização apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo, que não se configuram no caso em exame (pagamento de prestação alimentícia). No presente caso, o valor bloqueado é de R$ 240,33, montante ínfimo e flagrantemente insuficiente para comprometer a subsistência do devedor. Entretanto, a proteção legal não se mede pela quantidade, mas pela natureza da verba: o benefício assistencial Bolsa Família, por sua própria essência, é impenhorável. Vale registrar que o Tema 1.235/STJ estabelece que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o executado arguiu a impenhorabilidade logo após ter ciência do bloqueio, em 24/03/2026 (ID 156398562), tendo reiterado o pedido posteriormente (ID 159746701), de modo que a questão foi tempestivamente submetida à apreciação judicial. Ademais, o art. 854, § 3º, I, do CPC, expressamente atribui ao executado o ônus de comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O executado não apenas apresentou a alegação, como também juntou os extratos bancários determinados por este Juízo (ID 159746701), demonstrando a origem dos valores. Portanto, demonstrado que os valores bloqueados são originários do Programa Bolsa Família — benefício assistencial de transferência de renda, de caráter alimentar e destinado à subsistência do executado e de sua família —, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos na conta nº 3880 00096602796-3 da Caixa Econômica Federal. 2.2. Da necessidade de realização de pesquisa ao sistema INFOJUD O exequente, em sua petição de ID 157810251 (16/04/2026), requereu a realização de pesquisa ao sistema RENAJUD para localização de bens passíveis de penhora e, subsidiariamente, consulta ao sistema INFOJUD. Este Juízo, por sua vez, no despacho de ID 158426137 (28/04/2026), já havia determinado de ofício a realização de consulta via RENAJUD para verificação da existência de veículos em nome do executado e, concomitantemente, a consulta via INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Assim, a providência requerida pelo exequente já foi determinada de ofício e está em fase de cumprimento pela serventia. A pesquisa ao sistema INFOJUD constitui medida de instrução do feito que se mostra necessária e adequada para viabilizar a identificação de bens e rendimentos do executado que sejam passíveis de penhora, em homenagem ao princípio da efetividade da execução e da máxima utilidade dos atos executivos. Através do INFOJUD, é possível acessar as declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado à Receita Federal do Brasil, obtendo-se informações sobre a existência de bens imóveis, veículos, aplicações financeiras, participações societárias e outros ativos que possam garantir a satisfação do crédito exequendo. Ressalte-se que a realização dessa pesquisa é compatível com o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado na conta do Bolsa Família, uma vez que a execução prossegue em relação a outros bens e valores penhoráveis eventualmente existentes em nome do executado. O desbloqueio de valores impenhoráveis não implica o encerramento da execução nem impede a adoção de outras medidas constritivas sobre o patrimônio do devedor. Assim, a pesquisa ao sistema INFOJUD deve ser deferida e efetivada pela serventia, conforme já determinado no despacho de ID 158426137, para que se possa dar continuidade à execução em busca de outros ativos penhoráveis. 2.3. Da necessidade de manifestação do exequente sobre o veículo apreendido Registre-se que, em sua petição de ID 157810251 (16/04/2026), o exequente informou que o veículo objeto da garantia fiduciária (FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa MNF4095) foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 08/11/2023 e encontra-se retido no pátio da empresa Transguard do Brasil em Campina Grande-PB (ID 85267134). O exequente manifestou desinteresse na retomada do bem, em razão do elevado acúmulo de débitos, multas e encargos administrativos. Essa circunstância deverá ser considerada oportunamente, na medida em que o veículo, mesmo sendo objeto da alienação fiduciária que originou a dívida, constitui ativo que pode ser levado a hasta pública para satisfação do crédito, a depender do interesse e das providências que forem adotadas pelas partes e por este Juízo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV e X, e art. 854, § 3º, I e § 4º, todos do Código de Processo Civil, bem como no art. 1º, III, da Constituição Federal, e na Lei nº 14.601/2023, DECIDO: a) DEFERIR a alegação de impenhorabilidade suscitada pela parte executada, reconhecendo como impenhoráveis os valores bloqueados na conta nº 3880 00096602796-3 da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de verbas oriundas do Programa Bolsa Família (benefício assistencial de transferência de renda), e, em consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 240,33 (duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), devendo a instituição financeira ser comunicada pelo sistema SISBAJUD para liberação dos valores no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; b) DEFERIR a realização de pesquisa ao sistema INFOJUD, conforme já determinado no despacho de ID 158426137, para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte executada DARILDO FERREIRA DA SILVA (CPF nº 391.479.674-04), a fim de subsidiar a localização de bens e direitos penhoráveis, devendo a serventia providenciar o cumprimento; c) CIENTIFICAR o exequente do teor da decisão, abrindo-se-lhe prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o desbloqueio deferido e, querendo, indicação de outras medidas executivas para prosseguimento do feito; d) INTIMAR a parte executada, na pessoa de sua advogada, do desbloqueio ora determinado. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito