Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806510-91.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A Lei nº 15.109/2025 assegura: "dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios".
Trata-se de uma dispensa restrita às execuções de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais. Considerando o requerimento administrativo junto ao INSS, no qual consta expressamente ter sido realizado por intermédio do exequente (ID 154452655), a carta de concessão (ID 154451720) e o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 154451727), verifica-se que o crédito objeto da presente execução decorre de honorários advocatícios. Sendo assim, dispenso o exequente do adiantamento do pagamento de custas, nos termos da Lei nº 15.109/2025. Observo, apenas, que a dispensa do adiantamento de custas não engloba eventuais diligências necessárias, sendo restrita às custas iniciais e não abrangendo as despesas de comunicação postal ou com o oficial de justiça. No que concerne à execução de título extrajudicial, a petição inicial está devidamente instruída com o título executivo (ID 154451727) e com o demonstrativo atualizado do débito (ID 154451730). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, podendo haver a elevação até 20%, caso sejam manejados embargos e que venham a ser julgados improcedentes ao final. Cite-se a parte executada para pagamento integral da dívida informada na petição inicial, em até 03 (três) dias, sob pena de penhora. Caso efetue o pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade. Deve ser cientificada de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Para a citação, considerando que a parte executada reside em outra comarca, deve ser expedida carta por via postal com Aviso de Recebimento (AR). Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento da referida diligência postal no prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se ciência à parte exequente do inteiro conteúdo desta manifestação. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito