Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL KERINCI.
REU: MAGMATEC ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805993-13.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Alternativo, ajuizada pelo RESIDENCIAL KERINCI em face da MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na alegação de vícios construtivos no empreendimento edificado pela ré, que teriam se manifestado após a entrega da obra. A demanda foi inicialmente distribuída sob o número 0805993-13.2020.8.15.2001, em 30 de janeiro de 2020 (ID 27846442), perante a 15ª Vara Cível desta Capital. Na petição inicial do primeiro processo (ID 27846444), o condomínio autor narra que, aproximadamente quatro anos após a entrega do edifício construído pela ré, começaram a surgir defeitos no salão multiuso, notadamente infiltrações. Diante das reclamações dos condôminos, a administração do condomínio contratou um engenheiro para realizar uma vistoria, que, em laudo técnico datado de 2018 (ID 27847250), constatou a existência de infiltração na parede do salão multiuso e no banheiro anexo, decorrente da ineficiência do sistema de drenagem da laje de cobertura. O parecer técnico apontou, especificamente, a inexistência de declividade mínima de 0,5% em direção aos dispositivos de coleta de água e o posicionamento inadequado do ponto de drenagem. A despeito das tentativas de solução amigável, a construtora ré não teria adotado qualquer providência para sanar os vícios. Fundamenta sua pretensão na legislação consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, ou, subsidiariamente, na indenização correspondente aos custos dos reparos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente citada (ID 45896238), a ré, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, apresentou contestação (ID 46911931 e 46912309), argumentando, em síntese, que os vícios alegados não são de sua responsabilidade. Afirma que o salão multiuso foi entregue em perfeitas condições em outubro de 2015, mas que o condomínio autor realizou uma reforma extraordinária posterior, dividindo o espaço em salão de festas e espaço gourmet, além de construir dois banheiros externos. Segundo a ré, os problemas de infiltração decorrem diretamente dessa obra, que alterou a estrutura original, inclusive com a modificação de uma janela e a construção de uma nova laje para os banheiros. Sustenta que o laudo técnico do autor não responsabiliza a construtora e que a causa dos problemas é a ineficiência do sistema de drenagem da nova laje, executada por terceiros. Argumenta, ainda, a ausência de nexo causal, invocando as excludentes de responsabilidade previstas nos artigos 12, §3º, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Requereu a inversão do ônus da prova para que o autor apresente as atas de assembleia e contratos da referida reforma. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 53441945 e 53442699), arguindo a intempestividade da contestação e, no mérito, refutando os argumentos da defesa. Sustentou que os problemas já eram objeto de reclamação pelos condôminos desde 2016 (ID 53442701, 53442702), pouco tempo após a entrega da obra, e que a responsabilidade da construtora é objetiva, conforme os artigos 618 e 927 do Código Civil. Reiterou os pedidos da inicial. Posteriormente, em 09 de novembro de 2022, o mesmo autor, RESIDENCIAL KERINCI, ajuizou uma nova Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Alternativo em face da mesma ré, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, autuada sob o nº 0857159-16.2022.8.15.2001 (ID 65874956), distribuída à 12ª Vara Cível da Capital. Nesta segunda ação, o condomínio alega a existência de outros vícios construtivos, desta vez relacionados ao sistema estrutural nas garagens (vigas e lajes), à percolação de água da chuva e da piscina nas lajes das garagens e à inadequação do piso de revestimento da garagem. A inicial foi instruída com um laudo de auditoria técnica (ID 65874982 a 65874994) que detalha as anomalias, como uma grande deformidade em uma viga (V38), falta de homogeneização do concreto, percolação de água e inadequação do piso intertravado. Requer, igualmente, a condenação da ré a sanar os vícios ou a indenizar o valor correspondente, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré, em sua contestação no segundo processo (ID 107006784), suscitou, em preliminar, a conexão com o processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001, defeito de representação, inépcia dos pedidos e incorreção do valor da causa. Como prejudicial de mérito, arguiu a decadência. No mérito, defendeu a inexistência de vícios de construção, atribuindo os problemas à falta de manutenção adequada pelo condomínio. Especificamente sobre a viga, afirmou que a fissura é meramente estética, resultante de um reforço adicional, e não compromete a segurança estrutural, o que foi verificado por meio de um pacômetro. Sobre a percolação de água, alegou que decorre de manutenção faltosa das lajes por parte do condomínio. Quanto ao piso da garagem, sustentou que o material empregado era adequado e que o desgaste se deu por falta de manutenção. Juntou laudo técnico próprio e outros documentos (ID 107006798, 107007899). Ao final, reiterou o pedido de improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em impugnação à contestação (ID 110105207), o autor rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, reafirmando que os problemas são de natureza construtiva e de responsabilidade da ré. O juízo da 12ª Vara Cível, reconhecendo a conexão entre as demandas, determinou a redistribuição do processo nº 0857159-16.2022.8.15.2001 para a 15ª Vara Cível (ID 128169406), onde já tramitava o primeiro feito. Contudo, em virtude de uma reorganização administrativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, que resultou na redistribuição dos processos da 15ª Vara Cível, ambos os feitos foram remetidos para varas distintas. O processo mais antigo (0805993-13.2020.8.15.2001) foi direcionado a esta 6ª Vara Cível, enquanto o mais recente (0857159-16.2022.8.15.2001) foi para a 9ª Vara Cível. O juízo da 9ª Vara Cível, ao constatar a prevenção desta 6ª Vara Cível, declinou da competência e determinou a remessa do processo nº 0857159-16.2022.8.15.2001 para julgamento conjunto (ID 135792950). No curso do primeiro processo (0805993-13.2020.8.15.2001), foi produzida prova pericial (ID 107951637). O perito judicial, em seu laudo, concluiu que o condomínio autor realizou uma obra que alterou o projeto original do salão de festas, construindo uma parede divisória, dois banheiros e criando um espaço gourmet. Afirmou que, ao alterar a configuração da coberta e seu sistema de impermeabilização, a responsabilidade pela manutenção da nova área passou a ser do condomínio autor. O autor impugnou o laudo pericial (ID 116250935), arguindo sua nulidade por ausência de intimação da parte e de seu assistente técnico para acompanhar a diligência, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegou, ainda, a suspeição do perito e discordou das conclusões técnicas apresentadas, requerendo a realização de nova perícia. A parte ré, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão pericial (ID 116243516), afirmando que o laudo corrobora sua tese de que a reforma realizada pelo condomínio foi a causa dos problemas, eximindo-a de responsabilidade. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em razão da conexão passo a proferir julgamento conjunto dos processos de números 0805993-13.2020.8.15.2001 e 0857159-16.2022.8.15.2001 a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55 § 3º do CPC. II) PRELIMINARMENTE II.1) Do julgamento antecipado do mérito O processo de nº 0857159-16.2022.8.15.2001 comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, já se encontra suficientemente esclarecida pelas provas documentais e pericial produzidas, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 115882272) para comprovar a ausência de entrega de documentação técnica e a existência dos vícios. A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial e oitiva de testemunhas (ID 115880426), com o fito de demonstrar a adequação da viga da garagem, a falta de manutenção pelo condomínio e a realização de reparos por conta própria pelo autor. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que a prova pericial já realizada no processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001 (ID 107951637), somada aos laudos técnicos particulares e à vasta documentação acostada por ambas as partes em ambos os feitos (plantas, atas de assembleia, manuais, etc), são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A prova oral, no caso, mostrar-se-ia de pouca valia para dirimir as controvérsias de natureza eminentemente técnica, como a origem dos vícios construtivos e a adequação das soluções empregadas. Ademais, a questão da reforma no salão de festas está devidamente comprovada por meio da ata de assembleia juntada pela própria ré (ID 63560079), e a prova pericial já abordou as consequências dessa intervenção. Da mesma forma, os vícios alegados no segundo processo foram objeto de detalhados laudos técnicos de parte a parte, permitindo uma análise comparativa e crítica sem a necessidade de nova perícia, especialmente considerando que os fatos controvertidos podem ser elucidados pela aplicação das normas técnicas e da legislação pertinente aos documentos já presentes nos autos. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário final da prova, e entendendo que o acervo probatório é robusto o suficiente para o deslinde da causa, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, medida que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa, notadamente porque os pontos que as partes pretendiam provar com testemunhas já se encontram, em sua maioria, demonstrados por documentos ou pela perícia. II.2) Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito (Processo nº 0857159-16.2022.8.15.2001) Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela parte ré na contestação do processo conexo (ID 107006784). a) Conexão A ré arguiu a conexão deste feito com o Processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A conexão foi reconhecida pela decisão de ID 128169406, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que determinou a redistribuição. Posteriormente, o Juízo da 9ª Vara Cível também reconheceu a prevenção deste Juízo da 6ª Vara Cível (ID 135792950). De fato, ambas as ações envolvem as mesmas partes (Condomínio Residencial Kerinci e Magmatec Engenharia Ltda) e a mesma causa de pedir remota (responsabilidade da construtora por vícios construtivos no mesmo empreendimento). Embora os vícios específicos sejam distintos em cada ação (salão de festas no primeiro; garagem e estruturas no segundo), a reunião dos feitos para julgamento simultâneo é medida que se impõe para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Portanto, já tendo sido determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto por este juízo, a preliminar encontra-se superada. b) Do Defeito de Representação A ré alega que o autor não comprovou a regularidade da representação processual, pois não juntou ata de assembleia que comprovasse a eleição do síndico que outorgou a procuração. A parte autora, em sua impugnação (ID 110105207), defendeu a regularidade da representação, juntando procuração assinada pelo síndico Sr. José Rodrigues de Souza Neto (ID 110105208). A análise dos autos revela que a petição inicial da segunda ação (ID 65874956) foi acompanhada de procuração (ID 65874980) outorgada pelo mesmo síndico. Embora a ata de eleição específica para o mandato vigente à época do ajuizamento da segunda ação não tenha sido juntada de imediato, a representação condominial é, em regra, exercida pelo síndico, cuja eleição é ato interno da coletividade. Ademais, as atas de assembleia de 2016 e 2017 (ID 63560079, 27846448) demonstram que o Sr. José Rodrigues Souza Neto exercia a função de síndico. A ausência de uma ata de reeleição mais recente configura mera irregularidade sanável. Considerando que o condomínio, por meio de seus advogados constituídos, tem atuado ativamente no feito, e que a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou fundada dúvida sobre a legitimidade da representação, aplica-se o princípio da pas de nullité sans grief. A representação do condomínio pelo síndico é presumida regular, cabendo à parte que a impugna apresentar indícios concretos de vício, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar de defeito de representação. c) Da Inépcia dos Pedidos A ré sustenta que os pedidos formulados na segunda ação são ineptos por serem genéricos e indeterminados. Alega que o autor não especificou qual obrigação de fazer pretende, se seria a entrega de documentos, a reexecução de serviços ou outra medida, e que o pedido subsidiário de indenização também carece de especificação e de causa de pedir correspondente. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial (ID 65874956) descreve detalhadamente os vícios que pretende ver sanados, amparando-se em extenso laudo de auditoria técnica. Os vícios apontados são: (i) um grave defeito construtivo em uma viga da garagem; (ii) falta de homogeneização do concreto em vigas e lajes; (iii) percolação de água da chuva e da piscina nas lajes das garagens; e (iv) inadequação do piso das garagens. Da leitura da exordial, é perfeitamente compreensível que a obrigação de fazer pretendida consiste na "correção dos defeitos" e "reparação dos vícios construtivos" ali apontados. O pedido subsidiário de conversão em perdas e danos é uma faculdade processual prevista para o caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, o que é admitido pelo ordenamento jurídico. A causa de pedir para a indenização é a mesma da obrigação principal: a existência dos vícios e os danos deles decorrentes. A inicial não viola os artigos 322 e 324 do CPC, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como de fato ocorreu, ao contestar ponto a ponto os vícios alegados. Logo, rejeito a preliminar de inépcia. d) Da Incorreção do Valor da Causa A ré impugna o valor da causa de R$ 10.000,00, atribuído para fins fiscais, por considerá-lo excessivo e desarrazoado, pugnando por sua redução para um salário mínimo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, estabelece as regras para a atribuição do valor da causa. Nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato a ser praticado ou ao valor da obrigação. Quando o proveito econômico não é imediatamente quantificável, como no presente caso, onde se pleiteia a reparação de vícios cujo custo exato só será determinado após perícia ou em liquidação de sentença, a jurisprudência e a doutrina admitem a fixação de um valor por estimativa. O valor de R$ 10.000,00, embora atribuído "meramente para efeitos fiscais", mostra-se razoável e proporcional à complexidade e à natureza dos vícios estruturais alegados, que envolvem vigas, lajes e pisos de um edifício. Reduzi-lo a um salário mínimo seria aviltante e desproporcional à dimensão do litígio. Ademais, o valor atribuído serve como base para o recolhimento das custas, e não se vislumbra prejuízo à defesa da ré ou à jurisdição. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. e) Da Prejudicial de Mérito: Decadência A ré argumenta que a pretensão do autor para a reparação dos defeitos está fulminada pela decadência, com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 90 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis. A questão da responsabilidade do construtor por vícios na obra é complexa e envolve a interpretação conjunta do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil é de garantia, e não prescricional ou decadencial. Isso significa que, se os vícios que afetam a solidez e a segurança da obra surgirem dentro desse quinquênio, o proprietário terá o prazo prescricional, que sob a égide do Código Civil de 2002 é de dez anos (art. 205), para ajuizar a ação indenizatória ou de obrigação de fazer contra o construtor. No caso dos autos, a obra foi entregue em outubro de 2015, conforme ata de assembleia (ID 107006788). O primeiro processo foi ajuizado em janeiro de 2020, e o segundo em novembro de 2022. Os vícios, tanto os relativos ao salão de festas quanto os da garagem, foram identificados e notificados à construtora dentro do prazo de garantia de cinco anos, conforme se extrai das atas de assembleia de 2016 (ID 53442701, 53442702) e dos laudos técnicos de 2018 (ID 27847250 e 65874982-994). A alegação de que se aplicaria o prazo decadencial de 90 dias do CDC não se sustenta. O artigo 26 do CDC refere-se a vícios do produto ou serviço, sendo o prazo contado do seu conhecimento, no caso de vícios ocultos. Contudo, a jurisprudência dominante entende que, em se tratando de vícios construtivos que afetam a solidez e segurança, aplica-se o regime mais favorável ao consumidor, previsto no Código Civil, com o prazo de garantia quinquenal e o prazo prescricional decenal para a ação (Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do CC/16, tem seu entendimento adaptado ao CC/02). Os defeitos alegados, como infiltrações, fissuras em vigas e problemas estruturais, não podem ser classificados como meros vícios aparentes de fácil constatação, mas sim como vícios ocultos que comprometem a segurança e a utilização adequada do imóvel. Dessa forma, tendo os vícios se manifestado dentro do prazo de garantia de cinco anos e as ações sido propostas dentro do prazo prescricional de dez anos a contar da ciência dos defeitos, não há que se falar em decadência ou prescrição da pretensão autoral. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência. II.3) Da Preliminar de Nulidade da Perícia (Processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001) A parte autora suscita nulidade da prova pericial ao argumento de ausência de prévia intimação para acompanhamento do ato. A respeito do assunto em debate, o art. 474 do CPC assim dispõe: “as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova” O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “eventual perícia realizada sem prévia intimação das partes é ineficaz, sendo de se decretar a sua nulidade se a não intimação ocasionar prejuízo aos fins de justiça do processo. Não o causando, contudo, a perícia deve ser considerada válida e eficaz” (REsp 886.957/SP - grifo nosso). Logo, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de intimação das partes para acompanhamento da perícia configura, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração inequívoca de prejuízo. Colaciono precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por dano material. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2518754 RJ 2023/0426372-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024 - grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PERÍCIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE ILÍCITOS AMBIENTAIS. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA NA ORIGEM. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial com intuito de anulação da perícia judicial por falta de intimação do ora recorrente. 2. A compreensão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração da nulidade relativa depende da demonstração de prejuízo. 3. O acórdão recorrido, observando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que não houve prejuízo ao ora recorrente, que houve interposição de Agravos de Instrumento discutindo a questão, que o advogado do recorrente foi intimado sobre a perícia, que a prova produzida foi suficiente para a convicção do juízo e que, intimado para apresentação de novas provas, o ora recorrente permaneceu em silêncio. 4. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem sobre a suficiência e a regularidade da prova produzida implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1676480 SE 2017/0094187-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 - grifo nosso). No caso dos autos, inexiste qualquer comprovação de prejuízo concreto. A parte autora limita-se a alegações genéricas de invalidade do laudo, sustentando, de forma abstrata, suposta “fragilidade, incompletude e dissociação dos elementos fáticos e probatórios constantes nos autos”, sem, contudo, indicar quais seriam, precisamente, tais elementos, tampouco demonstrar de que modo o laudo pericial teria se afastado da realidade fática apurada. Não há, por exemplo, a indicação de inconsistências técnicas específicas, omissões relevantes, erros metodológicos ou conclusões incompatíveis com os dados coletados. Também não se verifica a individualização de pontos do laudo que estariam em desacordo com provas documentais constantes dos autos, nem a demonstração de eventual incompatibilidade com parâmetros técnicos aplicáveis. Ademais, cumpre destacar que a parte autora deixou de se valer dos instrumentos processuais adequados para infirmar a prova técnica produzida. Poderia, se assim entendesse, apresentar parecer técnico elaborado por assistente de sua confiança, confrontando, de forma objetiva e fundamentada, as conclusões do perito judicial, o que não ocorreu. Tampouco formulou quesitos complementares ou esclarecimentos capazes de evidenciar eventual deficiência do trabalho pericial. Tal postura revela que a insurgência se limita a inconformismo genérico com o resultado da perícia, desacompanhado de qualquer demonstração técnica minimamente consistente, o que afasta, por completo, a alegação de prejuízo. Outrossim, nos termos do art. 466 do CPC/2015, “o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso”, impondo-lhe atuação pautada na diligência, imparcialidade e rigor técnico. No presente caso, não se vislumbra qualquer indício de violação a tais deveres, tendo o laudo sido elaborado de forma clara, fundamentada e coerente com a análise realizada. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial não constitui elemento probatório absoluto ou isolado, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a exemplo da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio e demais documentos, nos termos do sistema do livre convencimento motivado. Assim, mesmo que houvesse alguma limitação pontual - o que não se verifica -, o laudo poderia e deveria ser valorado em cotejo com as demais provas produzidas, o que afasta qualquer alegação de nulidade automática. Por fim, registre-se que a eventual presença das partes, de seus advogados ou assistentes técnicos no momento da realização da perícia não teria o condão de alterar as conclusões do expert, as quais se baseiam em critérios eminentemente técnicos e objetivos. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, bem como qualquer irregularidade relevante na prova técnica produzida, impõe-se o afastamento da alegada nulidade da perícia, com o regular aproveitamento do laudo. Rejeita-se, pois, a preliminar. II.4) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o condomínio, que representa a coletividade dos adquirentes das unidades autônomas, e a construtora/incorporadora, é inegavelmente uma relação de consumo. O condomínio, ao defender os interesses comuns dos condôminos relacionados a vícios na construção, atua como consumidor por equiparação, e a ré se enquadra perfeitamente na definição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do construtor por defeitos na obra é objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do CDC. Isso significa que a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos do produto. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor e se justifica pela sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao fornecedor. No presente caso, é evidente a verossimilhança das alegações autorais, amparadas em laudos técnicos e fotografias que indicam a existência de anomalias construtivas. Além disso, a hipossuficiência técnica do condomínio frente à construtora, que detém todo o conhecimento técnico sobre o projeto e a execução da obra, é manifesta. A ré, inclusive, solicita a inversão do ônus probatório em seu favor para que o autor junte atas de assembleia e contratos, o que revela um reconhecimento implícito da dificuldade de acesso a certas informações. Contudo, a regra geral e mais consentânea com a natureza da lide é a inversão em favor do consumidor. A construtora possui maior facilidade em produzir provas sobre a correção dos seus métodos construtivos, a qualidade dos materiais empregados e o atendimento às normas técnicas, bem como sobre a entrega completa da documentação pertinente ao empreendimento. Dessa forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à ré, MAGMATEC ENGENHARIA LTDA, o ônus de comprovar que os vícios alegados não decorrem de falhas de projeto ou execução da obra, mas sim de culpa exclusiva do consumidor (falta de manutenção) ou de terceiro (reforma posterior), ou que os defeitos inexistem. III) MÉRITO Superadas as questões preliminares e definida a incidência das normas consumeristas, com a inversão do ônus da prova, passo à análise do mérito das duas ações, que serão julgadas em conjunto. A controvérsia central reside em determinar a origem e a responsabilidade pelos vícios construtivos apontados pelo Condomínio Residencial Kerinci em duas áreas distintas do empreendimento: (1) o salão multiuso, objeto do processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001; e (2) as garagens (viga, lajes e piso), objeto do processo nº 0857159-16.2022.8.15.2001. a) Dos Vícios no Salão Multiuso (Processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001) O autor alega a existência de infiltrações no salão multiuso, atribuindo a causa a vícios na construção original. Apresenta um parecer técnico (ID 27847250) que aponta problemas na drenagem da laje de coberta e na vedação de esquadrias. A ré, por sua vez, contrapõe essa alegação com veemência, sustentando que entregou o salão em perfeitas condições (ID 46912309, p. 2) e que os problemas surgiram após uma reforma "extraordinária" realizada pelo próprio condomínio, que incluiu a criação de um espaço gourmet e de banheiros externos, alterando a configuração original da área. Para comprovar suas alegações, a ré junta fotografias do salão antes da reforma (ID 46912306, p. 1-2) e plantas comparativas do projeto original e da situação pós-reforma (ID 46912306, p. 4-5). De forma crucial, a promovida anexa aos autos a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do condomínio, realizada em 18 de novembro de 2016 (ID 63560079). Este documento é de suma importância para o deslinde da questão. Nele, consta expressamente a deliberação e aprovação de propostas para "AMBIENTAÇÃO SALÃO DE FESTAS, SALA DE ESTAR E HALL DOS ELEVADORES" e "REFORMAS PARA O ESPAÇO GOURMET, ACADEMIA, CHURRASQUEIRA E HOME CENTER". A ata detalha a aprovação de uma taxa extra para custear, entre outras coisas, o "Ambiente para Salão de Festas (Área de Vivência, Banheiro da Guarita – R$ 41.600,00 (eng. Rafael – todo material e mão de obra inclusa))". No item seguinte, a ata descreve a explanação sobre a reforma do "Espaço Gourmet do salão de festa", com custos detalhados para material e mão de obra, incluindo a construção de banheiro para o gourmet. A prova documental é, portanto, cabal e incontestável: o próprio condomínio autor promoveu, por sua conta e risco, uma significativa reforma na área do salão de festas, contratando para tanto um engenheiro ("eng. Rafael"), conforme deliberado e registrado em ata de assembleia. Essa reforma alterou substancialmente a área, dividindo o espaço e criando novos ambientes, como o espaço gourmet e os banheiros externos. A contestação da ré é precisa ao apontar que os vícios reclamados na petição inicial deste primeiro processo (infiltrações na parede e na laje) localizam-se exatamente nas áreas que foram objeto da intervenção promovida pelo condomínio. As plantas "antes" e "depois" (ID 110, 46912306) ilustram com clareza a adição dos banheiros e a alteração da estrutura. O laudo pericial judicial, teve suas conclusões justamente alinhadas com a prova documental. O perito, Dr. Felipe Queiroga Gadelha, constatou a "obra de alteração do projeto original do salão de festas, sendo construída uma parede de divisão em alvenaria e a construção de 02 (dois) banheiros e a criação de um espaço gourmet" (ID 107951637, p. 15). Concluiu, de forma categórica, que "No momento que o condomínio autor alterou a configuração da coberta e seu sistema de impermeabilização no ambiente do salão de festas para a construção do espaço gourmet e os banheiros da área externa, cabe ao condomínio autor a responsabilidade pela manutenção deles" (ID 107951637, p. 16). Destarte, as conclusões do laudo pericial são plenamente corroboradas pela ata de assembleia (ID 63560079) e pelas plantas (ID 110, 46912306). A responsabilidade da construtora se encerra com a entrega da obra nos termos do projeto. Modificações substanciais realizadas posteriormente pelo adquirente, por sua conta e risco, rompem o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e eventuais danos que surjam em decorrência dessas modificações. No caso, o condomínio autor, ao contratar terceiro para realizar a reforma e ampliação da área comum, assumiu para si a responsabilidade pela qualidade e pelas consequências dessa nova obra. Os problemas de infiltração, conforme apontado pela defesa e sugerido pelas evidências, decorrem da junção da nova estrutura com a antiga e da inadequada impermeabilização da nova laje dos banheiros, obra esta que não foi executada pela ré. Caracteriza-se, assim, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro).
Diante do exposto, a pretensão deduzida no processo nº 0805993-13.2020.8.15.2001 deve ser julgada improcedente. b) Dos Vícios na Garagem e Estrutura (Processo nº 0857159-16.2022.8.15.2001) Nesta segunda demanda, o autor aponta vícios de natureza estrutural e de acabamento nas garagens do edifício, especificamente: (i) defeito em viga, (ii) percolação de água nas lajes, e (iii) inadequação do piso. b.1) Do Defeito na Viga da Garagem O autor, com base no laudo do Eng. Darcílio Macedo da Fonseca (ID 65874982 a 65874994), alega a existência de um "grande defeito construtivo" na viga V38, localizada na garagem do subsolo. O laudo aponta uma distorção geométrica, com fissuras laterais, que originaria tensões secundárias não previstas no projeto, podendo provocar instabilidade e problemas futuros. A ré, em sua defesa (ID 107006784), esclarece que a viga em questão não é a V38, mas a V20, e que a fissura apontada é meramente estética. Explica que durante a concretagem ocorreu uma falha na fôrma, o que causou a alteração na geometria da seção, mas que a ferragem permaneceu em sua posição original. Afirma que, após consulta ao engenheiro calculista, foi decidido manter a viga com a deformação, aplicando-se um reforço, pois a demolição poderia fragilizar a estrutura. Para comprovar a segurança da viga, a ré apresenta um laudo técnico do Eng. José Jorge Guimarães Barroso (ID 107006798), que realizou exame com pacômetro, e vídeos da medição (ID 107007906, 107007907), atestando que a armadura interna não foi deslocada e que a viga não apresenta risco estrutural. Acompanha também um parecer do engenheiro calculista da obra, Dr. Luiz Pinto Neto (ID 107007904), que corrobora a tese de que a imperfeição é meramente estética e não compromete a segurança e estabilidade do sistema estrutural. A ré, portanto, não nega a existência da deformidade na viga. A controvérsia cinge-se à sua natureza: seria um vício que compromete a solidez e segurança da obra, ou um mero defeito estético? Considerando a inversão do ônus da prova, caberia à ré demonstrar que a viga, apesar da deformidade, atende aos requisitos de segurança. A ré desincumbiu-se desse ônus de forma satisfatória. O laudo técnico que apresentou (ID 107006798) é detalhado e conclusivo. A utilização do pacômetro, um equipamento específico para detectar a posição de ferragens no concreto, demonstrou que a estrutura interna da viga (armaduras e estribos) permaneceu intacta e conforme o projeto estrutural (ID 107006791, 107006792), apesar da deformação externa do concreto. O laudo afirma categoricamente: "Baseado na vistoria executada é possível constatar que a alteração ocorrida na viga é apenas de natureza estética e não gera nenhuma instabilidade estrutural, interditando permanentemente a condição de segurança e estabilidade do sistema". O laudo do autor, por sua vez, embora aponte a existência da fissura e da deformação, não é conclusivo quanto a um risco iminente ou a um comprometimento efetivo da segurança estrutural. Ele fala em "problemas imprevisíveis" e "expectativa de que outros problemas possam surgir".
Trata-se de uma análise prognóstica, mas que não afirma, com a certeza necessária, a existência de um defeito que afete a solidez da obra nos termos do art. 618 do Código Civil. Diante da prova técnica robusta produzida pela ré, que inclui parecer do próprio calculista da obra (ID 107007904), conclui-se que o vício na viga V20 é de natureza estética, não comprometendo a segurança e a solidez do edifício. Como tal, a pretensão de reparo estaria sujeita ao prazo decadencial do CDC, já transcorrido, conforme fundamentado na análise da prejudicial de mérito. b.2) Da Percolação de Água nas Lajes da Garagem O autor reclama de "pontos nas lajes nervuradas que vem sofrendo com a percolação e infiltrações de água da chuva" e da piscina, que poderiam provocar corrosão das armaduras. A ré defende que tal problema decorre da falta de manutenção adequada por parte do condomínio, que é o responsável pela conservação das áreas comuns desde a entrega do empreendimento em 2015. Argumenta que as lajes necessitam de intervenção constante para garantir a estanqueidade, conforme a norma ABNT NBR 15.575 (ID 107007902) e o Manual do Proprietário (ID 107007901), entregue aos condôminos (ID 107007905). O manual, no capítulo "Impermeabilizações", adverte sobre a necessidade de inspecionar anualmente os rejuntamentos para evitar infiltrações (ID 107007901, p. 29). De fato, a responsabilidade pela manutenção preventiva e corretiva das áreas comuns, após a entrega da obra, é do condomínio. A construtora responde por vícios de construção, ou seja, por falhas na execução ou no projeto que tornem a obra imprópria ao uso a que se destina. Problemas que surgem anos depois, por falta de manutenção, caracterizam culpa exclusiva do consumidor. O laudo do autor (ID 65874956) menciona a existência das infiltrações, mas não consegue estabelecer um nexo causal direto e inequívoco com uma falha original de construção. Por outro lado, o Manual do Proprietário (ID 107007901) é claro ao detalhar os procedimentos de manutenção necessários para garantir a durabilidade dos sistemas, incluindo a impermeabilização. A ABNT NBR 15575-3:2021, sobre desempenho de sistemas de pisos, também prevê requisitos de estanqueidade e durabilidade que pressupõem a correta manutenção (ID 107007902). A ré alega, e o autor não nega especificamente, que o condomínio realizou obras para conter as percolações, o que reforça a tese de que a responsabilidade pela manutenção foi assumida pelo próprio condomínio. A ré não demonstrou ter realizado as manutenções preventivas recomendadas, como a verificação anual dos rejuntes e do sistema de impermeabilização. A ausência de prova da devida manutenção, somada ao lapso temporal entre a entrega da obra e o surgimento mais agudo dos problemas, leva à conclusão de que as infiltrações são decorrentes da natural deterioração dos materiais por falta de conservação, e não de um vício construtivo originário. Portanto, a responsabilidade pelos danos decorrentes da percolação de água nas lajes da garagem é do próprio condomínio, por ausência de manutenção adequada, configurando-se a excludente de responsabilidade do art. 14, § 3º, II, do CDC. b.3) Da Inadequação do Piso da Garagem Por fim, o autor alega que o piso intertravado (tipo "paver") assentado nas garagens é inadequado, pois não resiste aos esforços de tração, compressão e cisalhamento dos veículos, resultando em descolamento de peças. A ré contesta, afirmando que o problema decorre da falta de manutenção adequada. Apresenta um laudo técnico específico sobre o piso (ID 107007899), onde o Eng. José Jorge Guimarães Barroso afirma que o piso utilizado ("PAVER 10X20X6 CM NATURAL") está em conformidade com a NBR 9781/2013 (ID 107007903) para tráfego de veículos leves e comerciais. O laudo explica que o desempenho do piso intertravado depende fundamentalmente da contenção lateral e do preenchimento das juntas com areia ("selagem"), e que a remoção dessa areia por fatores como movimento de carros ou limpeza com jatos d'água, sem a devida reposição, compromete o intertravamento e causa a ruptura dos blocos. O perito da ré conclui que "As patologias encontradas são comuns e tratáveis. Para que essas disfunções não tivessem acontecido, deveria ter sido realizadas manutenções rotineiras e preventivas por parte do condomínio". A ré junta, ainda, o Manual de Pavimento Intertravado da ABCP (ID 107007900), que detalha as corretas práticas de execução e manutenção, ressaltando a importância da selagem das juntas. As alegações da ré são tecnicamente consistentes e amparadas por normas técnicas e manuais de boas práticas. O Manual do Proprietário (ID 107007901) especifica o tipo de revestimento da garagem como "Paver Intertravado" (ID 107007901, p. 78) e detalha os deveres de manutenção do condomínio. A responsabilidade pela manutenção do rejunte de areia, essencial para a estabilidade do piso intertravado, é contínua e de responsabilidade do usuário. A ausência dessa manutenção periódica, ao longo de vários anos, é a causa mais provável para o descolamento das peças, e não uma inadequação do material ou falha na instalação original. O autor não produziu contraprova capaz de refutar a tese da ré e demonstrar que o problema é inerente ao produto ou ao serviço de instalação inicial. Assim, também neste ponto, conclui-se pela culpa exclusiva do consumidor (condomínio) pela falta de manutenção adequada, o que afasta a responsabilidade da construtora ré. c) Da Litigância de Má-Fé A ré postula a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos, especialmente ao omitir a realização de reforma no salão de festas e reparos na laje da garagem, buscando obter vantagem indevida. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o andamento do processo. No caso do primeiro processo (salão de festas), a omissão sobre a reforma realizada pelo próprio condomínio é grave e se aproxima da conduta descrita no art. 80, II, do CPC ("alterar a verdade dos fatos"). Ao ajuizar a ação atribuindo à construtora um vício em uma área que o próprio condomínio modificou substancialmente, o autor de fato tentou induzir o juízo a erro. No entanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser criteriosa. No caso em epígrafe, restou demonstrado apenas que a parte autora agiu sob uma interpretação equivocada de seus direitos, acreditando que a responsabilidade da construtora se estenderia mesmo após as modificações, exercendo seu direito constitucional de ação. Portanto, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, deixo de aplicar a sanção. Contudo, a conduta da parte autora será devidamente sopesada na fixação dos ônus sucumbenciais. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo RESIDENCIAL KERINCI em face da MAGMATEC ENGENHARIA LTDA em ambos os processos (0805993-13.2020.8.15.2001 e 0857159-16.2022.8.15.2001). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora, RESIDENCIAL KERINCI, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado de cada uma das causas, somados, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade das demandas. com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito