Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FORTMED COMERCIAL LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – Pretensão de anulação de auto de infração – Alegação de ilegalidades no procedimento administrativo fiscal e na apuração do tributo – Não comprovação – Ônus da parte autora - Improcedência da ação.
APELANTE: L.E. ATACADISTA LTDA - MEAPELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INFRAÇÕES COMETIDAS PELA EMPRESA AUTORA FORAM DEVIDAMENTE APONTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA EDILIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS IRREGULARIDADES. CABIMENTO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DA RICMS/PB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE SEGUNDA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809066-13.2019.8.15.0001 Vistos etc. FORTMED COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, identificada na exordial, por meio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. Em síntese, a parte autora alega a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000270/2016-23 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0100.038.2018.1228, originados do processo administrativo nº 0329362016-7. Sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição para a cobrança do crédito tributário. No mérito, aponta vícios na autuação, como a utilização exclusiva e incorreta do método de "conta mercadorias", erros na definição do estoque inicial para o exercício de 2012 e a não consideração de produtos isentos ou sujeitos à substituição tributária na apuração da base de cálculo. Para corroborar suas alegações, juntou um laudo pericial particular (id. 110035881).Ao final, requer a anulação do débito fiscal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (id. 79630120), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora, por se tratar de filial baixada antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade do auto de infração, afirmando que a técnica fiscal utilizada ("conta mercadorias") é prevista na legislação e que os dados para a apuração foram extraídos das próprias declarações do contribuinte (Guias de Informação Mensal – GIM). Sustentou ainda que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório na via administrativa e que o laudo pericial apresentado é falho. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 81890170), rebatendo a preliminar de ilegitimidade, reforçando a tese de prescrição e reiterando os vícios na autuação fiscal. O Estado da Paraíba manifestou-se sobre o laudo pericial (id. 115616959), impugnando-o. Em decisão de id. 108165712, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial judicial, sendo, contudo, oportunizada às partes a juntada de documentos técnicos, o que culminou na apresentação do laudo particular pela autora. Relatados, decido. Do Julgamento Antecipado Da Lide. A matéria posta no caso sub judice é de fato e de direito, entretanto, quanto à matéria fática, desnecessária a produção de outras provas. Assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco leciona: "A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária - nem pericial, nem oral, nem documental. Na dicção do inc. I, antecipa-se o julgamento do mérito (a) "quando a questão de mérito for unicamente de direito" (b) quando, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". A propósito a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder”. “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado”. "Sendo desnecessária a produção de prova em audiência, é permitido ao Juiz proferir o julgamento antecipado da lide. (…)" Passo ao julgamento antecipado da lide. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora a ação tenha sido proposta pela filial, que se encontrava com o CNPJ baixado, o débito fiscal que se busca anular foi constituído em seu nome, sendo ela, inclusive, executada pelo Estado da Paraíba. Em razão do princípio da unicidade da pessoa jurídica, que estabelece que as filiais são desdobramentos da matriz, não possuindo personalidade jurídica própria, a controvérsia sobre o débito interessa à sociedade empresária como um todo. Assim, não há óbice para o prosseguimento do feito. Da mesma forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. A parte autora alega que a primeira execução fiscal (nº 0816893-12.2018.8.15.0001) foi extinta por abandono (art. 485, III, do CPC), o que não interromperia o prazo prescricional, tornando a segunda execução intempestiva. Contudo, o crédito foi definitivamente constituído em 08/08/2018, e a primeira execução fiscal foi ajuizada em 08/10/2018, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. O ajuizamento tempestivo da ação executiva é causa de interrupção da prescrição, cujo efeito retroage à data da propositura da ação, conforme jurisprudência consolidada. A posterior extinção do processo por questões processuais não tem o condão de anular o marco interruptivo validamente estabelecido. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do débito fiscal apurado por meio do levantamento da "conta mercadorias", questionando-se a metodologia e os valores utilizados pela fiscalização. No caso dos autos, observa-se que a parte autora não conseguiu se desincumbir integralmente do seu ônus probatório. Os argumentos apresentados são de natureza eminentemente técnica e contábil, exigindo prova robusta e inequívoca para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento. A autora fundamenta sua tese em um laudo pericial particular (id. 110035881). No entanto, o próprio laudo reconhece e aponta graves inconsistências na escrituração contábil da empresa, como a "divergência entre os valores totais do inventário", a "inclusão de produtos sem origem identificada" e "produtos lançados em duplicidade com valores distintos". Tais constatações, feitas pelo perito contratado pela própria autora, fragilizam a credibilidade de seus registros, ante a existência de irregularidades contábeis. Ademais, como bem apontado pelo Estado da Paraíba (id. 115616959), o laudo pericial da autora falha em seu objetivo principal, pois não analisa os documentos que efetivamente serviram de base para a autuação fiscal, quais sejam, as Guias de Informação Mensal (GIM). A fiscalização utilizou as informações prestadas pela própria contribuinte para realizar o levantamento. portanto, ao deixar de analisar e contrapor os dados das GIMs, o laudo da autora torna-se frágil a demonstrar um erro no procedimento do Fisco, pois critica o resultado da auditoria com base em documentos distintos daqueles que originaram a autuação. Cito o julgado do nosso Egrégio Tribunal corroborando o entendimento: “Processo nº: 0008167-66.2014.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Pagamento Indevido] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.” (0008167-66.2014.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2021) Note-se que as partes foram intimadas para a produção de provas, e, após o indeferimento da perícia judicial, foi oportunizada a juntada de documentos, momento em que a autora trouxe seu laudo particular. Todavia, como exposto, tal documento não se mostrou suficiente para conferir verossimilhança às alegações iniciais, encargo que cabia à parte autora, à luz do que prescreve o art. 373, inciso I, do CPC. Vale salientar ainda que a regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ademais, cabe destacar, como regra, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, disposto no art. 6º, do CPC, de modo que as partes devem trazer aos autos as alegações e provas que possam ajudar na formação do convencimento do juiz. E, como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Sobre a prova, assim leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para a solução jurídica ao litígio." Conclui-se, assim, que a empresa não se desincumbiu do seu ônus de provar as supostas ilegalidades praticadas no procedimento administrativo destinado à apuração do crédito tributário, ora questionado, onde, o controle judicial sobre os atos da Administração é unicamente sob o âmbito da legalidade, competindo ao Judiciário, quando provocado, verificar tão somente se há compatibilidade do ato administrativo com a lei ou com a Constituição da República. Além do mais, conforme restou demonstrado pelo Estado da Paraíba em sua peça de defesa e em sua manifestação sobre o laudo, a tese da empresa autora pauta-se tão somente na discordância com a técnica utilizada pelo auditor fiscal, mas não apresentou prova concreta e idônea do erro na apuração do débito, uma vez que o laudo apresentado não confrontou a fonte primária de dados utilizada pelo Fisco. Por tais motivos, evidenciou-se que a empresa autora não conseguiu comprovar as supostas ilegalidades do procedimento administrativo tributário, impondo-se, assim, a improcedência da ação.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, proposta pela empresa FORTMED COMERCIAL LTDA, em face do ESTADO DA PARAÍBA. Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais (já adimplidas) e honorários advocatícios, estes fixados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.