Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819402-46.2026.8.15.2001.
AUTOR: JOSENYLLESON ALVES DE ANDRADE
REU: CHRISTOPHER GUILHERME RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSENYLLESSON ALVES DE ANDRADE em face de CHRISTOPHER GUILHERME RODRIGUES DA SILVA. Em apertada síntese, relata a parte autora ter sido vítima de grave acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2025, na Avenida Vasco da Gama, nesta Capital. Aduz que o promovido, conduzindo o veículo de placa RGP 0E21, teria agido com imprudência ao desrespeitar a sinalização de parada obrigatória ("PARE"), interceptando a trajetória do ciclomotor conduzido pelo demandante. Em decorrência do impacto, o autor sustenta ter sofrido lesões severas, incluindo múltiplas fraturas e luxações nos membros superiores e inferiores esquerdos, o que resultou em sua incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas como auxiliar de estoque. Assevera que o réu não prestou assistência material após o sinistro, limitando-se a fornecer seu contato telefônico. Informa que vem arcando com vultosas despesas médicas, as quais totalizam, até o ajuizamento, a quantia de R$ 3.506,97 (ID 156082744). Diante deste cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a fixação de pensionamento mensal provisório no valor de um salário mínimo, bem como a determinação de que o réu arque com as despesas médicas pretéritas e vindouras. No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do deferimento da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pleito de assistência judiciária gratuita. A parte autora colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital (ID 156082736), a qual demonstra vínculo empregatício na função de "Auxiliar de Estoque Jr.", com remuneração mensal bruta de R$ 1.937,00. Ademais, extrai-se da narrativa exordial e da declaração de composição de núcleo familiar que o requerente é o único provedor de sua unidade doméstica, composta por sua esposa, que se encontra desempregada, e um filho menor impúbere (ID 156082724). No caso sub examine, a modicidade dos rendimentos auferidos, somada ao encargo familiar e aos gastos extraordinários advindos do tratamento de saúde relatado, denotam a impossibilidade de o autor suportar o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência básica e de seu núcleo familiar. Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Quanto ao pedido de tutela antecipada, este deve ser analisado sob a ótica do art. 300 do CPC, que exige para a sua concessão a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observo que a pretensão autoral repousa sobre a responsabilidade civil subjetiva extracontratual. Para o acolhimento da medida liminar, seria necessária a prova inequívoca, em sede de cognição sumária, da conduta culposa do réu, do nexo de causalidade e do dano. Compulsando os documentos anexados, verifico que, embora existam evidências robustas acerca da materialidade dos danos físicos e das despesas médicas (ID 156082744), a dinâmica do acidente e a respectiva responsabilidade civil pelo evento danoso ainda carecem de substrato probatório isento e contraditado. A alegação de que o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória é, até o momento, uma afirmação unilateral do autor. A responsabilidade civil em acidentes de trânsito frequentemente envolve questões complexas, como velocidade incompatível, estado da via e eventual culpa concorrente, fatos estes que somente podem ser esclarecidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de dilação probatória é, portanto, imperativa para que este juízo possa aferir a obrigação de indenizar e a exata extensão dos danos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 22/05/2026, ÀS 09:00 HORAS a ser realizada de forma virtual por meio do link: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f CITE-SE a parte ré para COMPARECIMENTO, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC), ADVERTINDO-LHE ainda no mesmo mandado que: (I) É obrigatória a sua presença, por si ou por procurador com poderes específicos, sendo que a ausência injustificada a essa audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; (II) Não havendo conciliação entre as partes, o prazo de contestação de 15 dias úteis iniciar-se-á a partir dessa própria audiência; (III) Caso não apresentada contestação nesse prazo, será considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. INTIME-SE também a parte autora para comparecimento na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), constando no mandado as mesmas advertências do mencionado art. 334, § 8º do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito