Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA BETANIA PEREIRA DE LIMA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829943-61.2025.8.15.0001 [Obrigação de Entregar]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Manuel Vieira Sociedade Individual de Advocacia em face de Maria Betânia Pereira de Lima, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cláusula penal inserida em contrato de honorários advocatícios. A executada foi regularmente citada por meio de oficial de justiça, oportunidade em que informou não ter recebido qualquer valor decorrente do benefício pleiteado, alegou extrema dificuldade financeira e manifestou interesse em ser assistida pela Defensoria Pública. Não houve pagamento voluntário nem a oposição de embargos. O exequente requereu a penhora de ativos financeiros da devedora por meio de sistemas eletrônicos de constrição judicial. Este juízo chamou o feito à ordem para oportunizar ao credor a manifestação prévia acerca da higidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, haja vista que o processo anterior foi extinto por falta de emenda à inicial, circunstância que difere da previsão expressa da cláusula penal de desistência voluntária. O exequente apresentou manifestação defendendo a tese de que a desídia e a inércia da contratante geraram os mesmos efeitos práticos de uma desistência formal, caracterizando o descumprimento culposo do contrato e a plena exigibilidade da cláusula penal. Os autos vieram conclusos. Decido. A análise da admissibilidade da via executiva impõe a verificação da presença dos pressupostos genéricos e específicos estabelecidos na legislação processual. Como matéria de ordem pública, a regularidade do título executivo extrajudicial pode e deve ser apreciada pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, a teor do disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa da obrigação; a liquidez traduz-se na determinação de seu objeto ou valor; e a exigibilidade pressupõe a ausência de termo, condição ou necessidade de prova de fato gerador pendente. O exequente embasa a pretensão executiva na cláusula 5.3 do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos. O referido dispositivo contratual prevê, de modo restrito e específico, a incidência da multa de dois salários mínimos nas seguintes e exclusivas hipóteses: a) desistência voluntária do processo ou requerimento antes da prolação de sentença ou decisão; b) ausência injustificada a audiência ou entrevista programada. Ocorre que, do exame dos documentos colacionados pelo próprio credor, constata-se que a ação judicial ajuizada perante a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (processo nº 0002257-80.2025.4.05.8201) foi extinta sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu do indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento da determinação de emenda no prazo assinalado pelo juiz federal. Portanto, não houve desistência voluntária e expressa do feito, tampouco falta injustificada à audiência, mas sim extinção prematura da relação processual decorrente de inércia fática. Embora o exequente sustente que a falta de entrega de documentos pela cliente equivale, em seus efeitos práticos, à desistência voluntária, tal equiparação desnatura a certeza e a exigibilidade imediatas do título extrajudicial. O inadimplemento contratual por suposta culpa da contratante exige a demonstração inequívoca de sua conduta omissiva, do dolo ou da culpa na não entrega das peças requeridas, além da comprovação de que o patrono realizou todas as diligências necessárias para alertá-la sobre as consequências processuais de sua inércia. Essa indispensável investigação acerca do elemento subjetivo (culpa pelo insucesso da demanda) e do nexo de causalidade afasta a natureza de título executivo extrajudicial da avença para a cobrança da multa em questão. A apuração de culpa decorrente de obrigações recíprocas e sinalagmáticas em contratos de prestação de serviços advocatícios atrai a imperiosa necessidade de ampla instrução probatória em processo de conhecimento. Tratando-se de pessoa humilde, residente na zona rural e sem conhecimentos técnicos, a presunção de culpa unilateral pelo indeferimento da inicial não se sustenta de plano no processo executivo. Verificada a ausência de certeza e exigibilidade da obrigação representada pela multa executada, a declaração de nulidade da execução é medida que se impõe, restando ao exequente a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança autônoma para demonstrar a responsabilidade civil contratual da executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 803, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, acolho a matéria de ordem pública para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em decorrência desta decisão, determino: Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado, remetam-se os autos para Turma Recursal. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.