Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO PEREIRA LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO E INTEGRAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Acolhem-se os embargos declaratórios com fins integrativos para o aprimoramento do julgado, para sanar a omissão e fazer constar na sentença a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Promoção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837281-08.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos declaratórios interpostos por Marcelo Pereira Lima em face da r. sentença que mesmo julgando procedente o pedido inicial e mencionando na fundamentação a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, não mencionou tal condenação expressamente na parte dispositiva. O Embargante requereu, assim, que sanada a omissão, fosse integrada ao dispositivo da Sentença a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de tais diferenças, uma vez que sua ausência pode gerar incerteza quanto à plena extensão do cumprimento da decisão. Intimado para apresentar contrarrazões aos declaratórios, embargado aduz que os Embargos Declaratórios não são meio próprio para rediscutir a matéria já apreciada. (ID 1138292) É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Ademais, os embargos declaratórios tem por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em tela, analisando a r. sentença, de fato, verifica-se a omissão apontada, que deve ser corrigida via embargos declaratórios. Com efeito, vislumbra-se que a sentença proferida no Id. 103026084 embora traga em sua fundamentação o reconhecimento ao direito da parte em perceber as diferenças remuneratórias, desde a data que implementou os requisitos necessários à promoção, como se verifica do referido ato judicial, não o mencionou expressamente na parte dispositiva, onde apenas consta a condenação a promoção do promovente à patente de 2º Sargento da Polícia Militar do Estado da Paraíba, considerando a data que implementaram os requisitos necessários a promoção. Sendo assim, reconheço a omissão alegada, e passo a integrar a decisão atacada para, fazer constar na parte dispositiva a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data que implementou os requisitos necessários à promoção. Isto posto, nos termos do artigo 1.022 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar e aperfeiçoar o ato judicial atacado, e assim, condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças remuneratórias, desde a data que implementou os requisitos necessários à promoção, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Transitada em julgado a presente decisão, independentemente de nova conclusão, remetam-se, com urgência ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação da Apelação interposta, com os cumprimentos de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital