Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0859306-83.2020.8.15.2001.
AUTOR: GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c TUTELA DE URGÊNCIA movida por GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor relata que se submeteu ao XV Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Paraíba (Edital nº 01/2018). Afirma que foi aprovado nas etapas preambular, escrita, de exames e de sindicância de vida pregressa, mas acabou eliminado na fase de Prova Oral por obter nota inferior ao mínimo de 5,00 pontos. O autor impugna a legalidade do ato de eliminação sustentando que a Comissão Examinadora descumpriu os deveres de publicidade e de motivação, pois não divulgou espelho de correção ou padrão de respostas contemporâneo ao resultado. Alega que as notas foram atribuídas de forma subjetiva, sem correlação com os critérios previstos nos itens 14.5 e 14.6 do edital. Sustenta que o tempo de audição da gravação da prova oral foi limitado a noventa minutos. Argumenta que a questão de número 2 do examinador 2, que exigiu um histórico das imunidades parlamentares nas constituições brasileiras, extrapolou o conteúdo programático do edital, que autorizava apenas a cobrança de legislação vigente. Pede a declaração de nulidade do ato de reprovação, com a atribuição da nota mínima para aprovação e o prosseguimento nas fases subsequentes na condição de candidato sub judice. A tutela provisória de urgência foi deferida em 11 de dezembro de 2020 (ID 37710342), determinando que o réu procedesse às diligências necessárias para assegurar o prosseguimento do autor nas etapas posteriores do certame na condição de sub judice. O Estado da Paraíba interpôs o Agravo de Instrumento nº 0815927-81.2020.8.15.0000, no qual obteve efeito suspensivo liminar. No julgamento do mérito, contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso, restabelecendo a eficácia da tutela de urgência. Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, operando-se o trânsito em julgado da decisão colegiada em 24 de março de 2022. Diante do descumprimento da ordem de convocação do autor para a Prova de Tribuna e para o Curso de Formação, este juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decisão proferida em 3 de março de 2022 (ID 55086705). O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 54997889). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos aprovados e empossados, e a perda superveniente do objeto pelo encerramento e homologação do concurso público. No mérito, defendeu a regularidade do certame e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e atribuição de notas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em 29 de junho de 2022, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID 59161883). Interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos para prévia manifestação das partes sobre a suposta perda do objeto. O acórdão transitou em julgado em 19 de dezembro de 2025. Retornando os autos a este juízo, as partes foram intimadas para manifestação (ID 156156693). O réu limitou-se a requerer a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 156400165). O autor apresentou manifestação sustentando a persistência do interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional, inclusive para fins de exigibilidade da multa cominatória fixada, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 163509927). DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu deve ser rejeitada. O Ministério Público do Estado da Paraíba, embora dotado de autonomia funcional e administrativa, é órgão desprovido de personalidade jurídica própria, possuindo apenas personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais. A responsabilidade patrimonial e a representação em juízo pelas obrigações decorrentes de atos praticados por seus órgãos recaem sobre o Estado da Paraíba, pessoa jurídica de direito público interno correspondente, nos termos do artigo 41, inciso II, do Código Civil. Portanto, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Do Litisconsórcio Passivo Necessário Ulterior O réu sustenta a necessidade de citação de todos os candidatos aprovados e empossados no certame na condição de litisconsortes passivos necessários, sob o argumento de que a procedência da demanda afetaria diretamente a esfera jurídica de terceiros. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais aprovados no concurso público, uma vez que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida. Precedentes. 2. Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. 3. Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos. Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.118.918/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.) Ademais, no caso concreto, a pretensão do autor possui natureza aditiva e individual, buscando unicamente a revisão de sua nota e sua inclusão na lista de habilitados, sem postular a desconstituição de nomeações alheias ou a alteração da ordem classificatória dos demais concorrentes. Desse modo, afasta-se a necessidade de integração dos demais aprovados à lide, rejeitando-se a preliminar. Da Perda Superveniente do Objeto e Interesse de Agir O Estado da Paraíba postula a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do encerramento e da homologação do concurso público, ocorrida em 21 de junho de 2021, com a consequente nomeação e posse dos aprovados. Contudo, a homologação do resultado final do certame ou o exaurimento de seu prazo de validade não ensejam a perda do objeto de ação judicial proposta com a finalidade de questionar a legalidade de etapa do concurso público. Acolher a tese de perda do objeto significaria permitir que a Administração Pública tornasse definitivas eventuais ilegalidades e abusos de poder pelo simples transcurso do tempo, subtraindo tais atos do controle jurisdicional, o que violaria a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o encerramento do concurso não acarreta a perda do objeto da demanda: EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE. PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o término do prazo de validade do concurso não implica perda do objeto, com extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. De fato, a posição do STJ é firmada no sentido de que "o exame da legalidade do ato apontado como coator em concurso público não pode ser subtraído do Poder Judiciário em decorrência pura do encerramento do certame, o que tornaria definitiva a ilegalidade ou abuso de poder alegados, coartável pela via do Mandado de Segurança " (AgRg no RMS 29.197/DF,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/11/2011). 3. Recurso provido. (REsp n. 1.647.099/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017.) Outrossim, subsiste o interesse de agir em relação à multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de decisão liminar (ID 55086705). A exigibilidade e a execução provisória da multa dependem de sua confirmação por sentença de mérito favorável, nos termos do Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça. A extinção do feito sem julgamento de mérito inviabilizaria a cobrança da sanção processual imposta pelo descumprimento de ordem judicial, esvaziando a autoridade das decisões deste juízo. Logo, resta evidente a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional de mérito, motivo pelo qual afasto a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO Dos Limites do Controle Judicial em Concursos Públicos O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas. O controle jurisdicional em matéria de concurso público deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento, da observância das regras editalícias e da existência de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para reavaliar critérios de correção de provas e notas atribuídas aos candidatos. É sob essa premissa de autocontenção judicial que as alegações do autor devem ser examinadas. Da Alegação de Extrapolação do Conteúdo Programático O autor sustenta a nulidade da questão de número 2 formulada pelo examinador 2 (Direito Constitucional), que exigiu um breve histórico das imunidades parlamentares ao longo das constituições brasileiras, sob o argumento de que o edital vedava a cobrança de legislação revogada. O edital do certame previa expressamente no programa de Direito Constitucional o "Ponto 06: O Poder Legislativo: Funções, Atribuições, Imunidades e Prerrogativas de seus Membros". A exigência de conhecimento sobre a evolução histórica das imunidades parlamentares nas constituições brasileiras não constitui aplicação de legislação revogada como norma cogente, mas sim abordagem histórica e doutrinária de um instituto expressamente previsto no programa. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a previsão de um tema de forma global no edital autoriza a cobrança de seus aspectos históricos e doutrinários, inexistindo necessidade de pormenorização exaustiva de subtemas. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ANALISTA JUDICIÁRIO. PROVA ESCRITA. CONTEÚDO CONTIDO NO EDITAL. ESPELHO DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado para que seja declarada a nulidade da prova discursiva para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. No Tribunal regional, a segurança foi denegada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os parâmetros de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. No caso, como restou consignado no acórdão recorrido, inexistiu ilegalidade ou teratologia para justificar a intervenção judicial no reexame do conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, tendo em vista o teor do espelho de correção de prova apresentado pela autoridade apontada como coatora, bem como por considerar que a questão que se pretende anular tem relação direta com o conteúdo de conhecimento específico exigido no edital de abertura do certame. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 77.908/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) A análise histórica de institutos constitucionais é inerente à avaliação de candidatos em concursos de elevado nível técnico, como o de ingresso na carreira do Ministério Público. Portanto, a questão formulada encontra-se em perfeita consonância com o conteúdo programático do edital, não havendo ilegalidade a ser sanada sob esse aspecto. Da Ausência de Espelho de Correção Detalhado e Violação ao Dever de Motivação O autor alega a nulidade do ato de reprovação na Prova Oral por ausência de divulgação concomitante de espelho de correção ou padrão de respostas que justificasse as notas atribuídas pelos examinadores, violando os princípios da publicidade e da motivação dos atos administrativos. O edital do certame estabelecia os critérios de correção e julgamento da Prova Oral (itens 14.5 e 14.6). Todavia, a Comissão Examinadora limitou-se a divulgar a nominata dos candidatos com a nota final atribuída por cada examinador, sem apresentar, de forma concomitante ou anterior, qualquer espelho de correção ou padrão de respostas que explicitasse a pontuação atribuída a cada um dos critérios de avaliação previstos no edital (como sistematização lógica, nível de persuasão, capacidade de argumentação e uso correto do vernáculo). A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador e conferindo-lhe validade. No âmbito dos concursos públicos, a divulgação de espelho de correção detalhado, com a especificação da pontuação atribuída a cada critério editalício, é indispensável para viabilizar o controle de legalidade e o exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de recurso administrativo. A ausência de motivação contemporânea quanto às notas atribuídas individualmente em cada quesito viola o dever de motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da CF e art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999). A validade do ato administrativo pressupõe motivação explícita, clara e congruente: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PUBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020). 2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020. 3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame. (REsp n. 1.907.044/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 25/8/2021.) A conduta da banca examinadora de divulgar apenas a nota global dos candidatos, desacompanhada de padrão de resposta e das notas atribuídas para cada um dos critérios adotados, impede que o candidato compreenda os fundamentos de sua reprovação e formule recurso de forma ampla e fundamentada, viciando a legalidade do ato por ausência de motivação. Contudo, em que pese o reconhecimento de tal nulidade, o Poder Judiciário não pode acolher o pedido do autor para atribuir-lhe diretamente a nota mínima (5,00) e declará-lo aprovado. Tal providência importaria em inadmissível substituição da banca examinadora pelo juízo, violando o princípio da separação de poderes e a tese firmada no Tema 485 do STF. A consequência jurídica da nulidade por vício de motivação é a desconstituição do ato de reprovação do autor na Prova Oral, determinando-se que o réu, por meio da Comissão Examinadora, proceda à reavaliação das respostas do candidato, emitindo decisão devidamente motivada que explicite, de forma fundamentada e individualizada, a pontuação atribuída a cada um dos critérios previstos nos itens 14.5 e 14.6 do Edital nº 01/2018. Da Multa Cominatória (Astreintes) Em relação às astreintes, verifica-se que este juízo fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, pelo descumprimento da decisão liminar (ID 55086705). O Estado da Paraíba foi devidamente intimado e descumpriu a ordem de assegurar a participação do autor nas etapas subsequentes na condição de sub judice, sob a alegação de impossibilidade fática decorrente do encerramento do certame. Ocorre que o encerramento do certame deu-se no curso do processo, enquanto vigorava a tutela provisória restabelecida pelo Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento. A recalcitrância do réu em cumprir a ordem judicial válida enseja a incidência da multa cominatória, que possui caráter coercitivo e inibitório. A exigibilidade das astreintes fixadas em sede liminar submete-se à confirmação por sentença de mérito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 743 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A multa diária prevista no § 4o do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. — Paradigma: REsp 1200856/RS Diante da procedência parcial do pedido principal (reconhecimento da nulidade do ato de eliminação por vício de motivação), impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a declaração de exigibilidade da multa cominatória no teto fixado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E a partir da data de sua consolidação e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio passivo necessário e de perda superveniente do objeto, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a nulidade do ato administrativo de reprovação do autor, GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA, na Prova Oral do XV Concurso Público para Promotor de Justiça Substituto do Ministério Público do Estado da Paraíba (Edital nº 01/2018), por vício de motivação; b) determinar ao réu, ESTADO DA PARAÍBA, que, por meio da Comissão Examinadora do certame, proceda à reavaliação das respostas apresentadas pelo autor na referida Prova Oral, proferindo nova decisão administrativa que explicite, de forma clara, motivada e individualizada, a pontuação atribuída a cada um dos critérios de avaliação previstos nos itens 14.5 e 14.6 do Edital nº 01/2018, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de adoção de novas medidas coercitivas; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 37710342) e declarar a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada no ID 55086705, consolidada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA-E a partir da data de sua consolidação e acrescida de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, cuja execução provisória fica autorizada nos termos do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o réu, Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa (R$ 1.000,00), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da isenção legal de custas do ente público. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Se não houver recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito