Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERONCIO FERREIRA DA SILVA, MALTO GALDINO DA SILVA, CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER, IVALDO BARBOSA DOS SANTOS, WALTERCI SILVA DINIZ, GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, FRANCISCO THADEU DOS SANTOS, JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860965-30.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Paraíba Previdência – PBPrev em face da sentença de ID 121032062, que julgou procedente o pedido formulado pelos promoventes para declarar a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de suposta omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em contradição ao classificar e processar a demanda sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto os autores não apresentaram planilha de cálculos detalhada com a inicial e nem manifestaram renúncia expressa aos valores eventualmente excedentes ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a emenda da inicial ou, subsidiariamente, a conversão do rito processual para o procedimento comum ordinário. Instados a se manifestar, os embargados apresentaram contrarrazões no ID 156387658, oportunidade em que refutaram a existência de quaisquer vícios no julgado. Outrossim, com o escopo de sanar qualquer controvérsia processual, apresentaram renúncia expressa a eventual proveito econômico que ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por litisconsorte, pugnando pela rejeição integral do recurso da autarquia. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e prenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, visto que a sentença embargada não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão segue a aplicação direta e obrigatória da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR nº 10 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), que consolidou a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Além disso, está superada a objeção sobre a renúncia ao limite do valor da causa. Os autores, nas contrarrazões aos embargos de declaração, declararam de forma expressa a renúncia a qualquer valor que passe do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data de propositura da ação, por pessoa. Essa manifestação consolida a competência do Juizado Fazendário e afasta qualquer alegação de inadequação do rito, respeitando os princípios da simplicidade e da celeridade do microssistema.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Paraíba Previdência – PBPrev, mantendo a sentença de ID 121032062 em todos os seus termos. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia expressa formulada pelos autores no ID 156387658, limitando eventual execução ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos por litisconsorte ativo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.