Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAGEPA - Companhia de Água e Esgoto da Paraíba. APELADA: Lúcia Bezerra de Sousa, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA EM FATURAS MENSAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO OU DE VAZAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pela CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Lúcia Bezerra de Sousa, julgou procedente o pedido, determinando a anulação integral das faturas de dezembro de 2021, março, abril e novembro de 2022, no valor total de R$ 2.642,22, e a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de faturas com valores muito acima da média de consumo da autora é válida, diante da ausência de comprovação da regularidade do hidrômetro e do efetivo consumo; (ii) estabelecer se, reconhecida a cobrança excessiva, o cancelamento integral das faturas é a solução adequada ou se deve haver o refaturamento com base na média de consumo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável aos serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à concessionária o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, a idoneidade do hidrômetro e a inexistência de falha na prestação do serviço. O consumo da unidade da apelada apresentou aumento abrupto e desproporcional, sem que a CAGEPA comprovasse a causa, tampouco a ocorrência de vazamento interno de responsabilidade da consumidora. A falta de prova robusta da legitimidade da medição e do débito torna a cobrança abusiva e inexigível, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios. O cancelamento integral das faturas, contudo, pressupõe inexistência total de consumo, o que não se mostra verossímil; a solução adequada, segundo o art. 148 da Resolução ARPB nº 002/2010, é o refaturamento das contas com base na média de consumo dos seis meses anteriores ao período questionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação parcialmente provido, para determinar o refaturamento das faturas de dezembro de 2021, março, abril e novembro de 2022 pela média de consumo dos seis meses anteriores. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde pela comprovação da regularidade das medições e da legitimidade das cobranças quando o consumo se mostra atípico e desproporcional. A ausência dessa comprovação torna a cobrança inexigível, impondo-se o refaturamento das contas pela média de consumo anterior, e não o cancelamento integral das faturas. O art. 148 da Resolução ARPB nº 002/2010 autoriza o refaturamento quando constatado erro de leitura ou ausência de comprovação do consumo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; Resolução ARPB nº 002/2010, art. 148; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800150-91.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801289-82.2020.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 25/10/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0853249-88.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27/06/2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0024472-37.2016.8.19.0087, Rel. Des. Jacqueline Lima Montenegro, 15ª Câmara Cível, j. 17/09/2019. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
APELANTE: Joelma Félix da Silva..ADVOGADA: Nayana Santana de Freitas (OAB/PB n. 19.659).
APELADO: Cagepa – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. ADVOGADA: Juliana Guedes da Silva (OAB/PB 11.317). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURA FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS DE CONSUMO NORMAL INADIMPLIDAS. DESVIO DE ÁGUA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO APENAS PARA RECÁLCULO DA FATURA ANORMAL. - Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade do valor cobrado em fatura muita acima da média de consumo, a declaração da inexistência do débito e consequente recálculo da fatura é medida que se impõe. - Existindo outros débitos regulares que não foram pagos por mera liberalidade da consumidora, bem como conduta irregular na religação do fornecimento de água, não há que se falar em indenização por dano moral.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º: 0863629-63.2022.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela CAGEPA - Companhia de Água e Esgoto da Paraíba contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por Lúcia Bezerra de Sousa, julgou procedente o pedido. A sentença de primeiro grau determinou a anulação integral dos débitos referentes às faturas de dezembro de 2021, março, abril e novembro de 2022, no valor total de R$ 2.642,22, além da consequente exclusão do nome da Apelada dos serviços de proteção ao crédito. O Juízo a quo fundamentou a decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na falha da CAGEPA em comprovar a regularidade da cobrança, a idoneidade do hidrômetro ou a existência de vazamento de responsabilidade da consumidora que justificasse o aumento abrupto do consumo. Em suas razões recursais, a CAGEPA pleiteou, inicialmente, a dispensa do preparo recursal, alegando possuir prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a existência de consumo e a ilegalidade do cancelamento integral dos débitos, defendendo que a anulação sem refaturamento representa indevida renúncia de receita pública. Subsidiariamente, requereu que, na remota hipótese de se reconhecer o consumo atípico, a solução fosse o refaturamento com base na média dos últimos seis meses, conforme o art. 148 da Resolução ARPB n.º 002/2010. A Apelada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, embora intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Inicialmente, registro que o pleito da Apelante pela dispensa do preparo recursal, sob a alegação de equiparação à Fazenda Pública, foi indeferido, Id. nº 38021067. No entanto, a Apelante cumpriu a determinação judicial, juntando aos autos o comprovante de pagamento das custas (ID 38239725). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na validade da cobrança de faturas de água que apresentaram valores significativamente superiores à média de consumo da Apelada, e na solução jurídica a ser aplicada em face da ausência de comprovação da regularidade dos valores cobrados. A relação jurídica estabelecida entre a CAGEPA, concessionária de serviço público, e a consumidora Lúcia Bezerra de Sousa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). É fato incontroverso que o consumo da unidade da Apelada, com matrícula n.º 495948, passou de um padrão regular de R$80,00 a R$100,00 para faturas que ultrapassaram R$900,00. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora para aferir a idoneidade do medidor ou a ausência de irregularidades, a responsabilidade de comprovar a legitimidade da cobrança e o efetivo consumo é da concessionária, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da jurisprudência consolidada. Conforme bem assinalado pelo Juízo a quo, a CAGEPA não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança. A concessionária limitou-se a alegar que a leitura foi feita por aparelho aferido, mas não demonstrou a idoneidade do equipamento nem tampouco que o alto consumo resultou de vazamento interno do imóvel, de responsabilidade da Apelada. A ausência de prova robusta por parte da concessionária para justificar o consumo fora do padrão torna a cobrança abusiva e inexigível, devendo ser modificada. O pedido principal do Apelante é pela reforma integral da sentença para restabelecer a cobrança. No entanto, diante da falha na prestação do serviço e da cobrança desproporcional, o acolhimento integral do recurso é inviável. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE NAS FATURAS MENSAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO. FATURAS MENSAIS BEM ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. MOTIVO NÃO COMPROVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, ao comprovar que o consumo destoou de forma significativa do habitual, não encontrando correspondência em quaisquer medições anteriores relativas ao imóvel do autor, e não tendo se desincumbido a concessionária justificado o valor exorbitante, o cancelamento das faturas referentes ao período questionado e a revisão dos valores apurados era medida que se impunha. - A mera cobrança indevida é inábil a ensejar reparação civil por dano moral, mormente quando ausente a prova de que a sua conduta tenha extrapolado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800150-91.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, publicado em 16/02/2024) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE FATURA FORA DA MÉDIA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RECÁLCULO DA FATURA ANORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade do valor cobrado em fatura muita acima da média de consumo, a declaração da inexistência do débito e consequente recálculo da fatura é medida que se impõe. (0801289-82.2020.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853249-88.2016.8.15.2001. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0853249-88.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Por outro lado, o pedido subsidiário do Apelante - refaturamento pela média -, merece acolhimento, pois o cancelamento integral das faturas, como determinado na sentença, pressupõe que não houve consumo de água no período, o que se revela improvável. O precedente citado no próprio decisum de primeiro grau aponta para o refaturamento com base na média de consumo dos meses anteriores. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROLAGOS. COBRANÇA EXCESSIVA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. 1. Consumidor que se insurge contra a cobrança excessiva do consumo de água, sem qualquer justificativa por parte da concessionária. 2. Prova dos autos que indica valores em descompasso com a média de consumo. 3. Contas impugnadas que devem ser refaturadas pela média de consumo dos meses anteriores. 4. Corte no fornecimento de água indevido. 5. Quantum indenizatório por danos morais que deve ser mantido no valor de R$4.000,00, eis que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL:00244723720168190087, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, considerando que a ré não demonstrou a regularidade e a legitimidade dos valores apurados nos meses de e dezembro de 2021, março, abril e novembro de 2022, na unidade consumidora da autora, o cancelamento das faturas referentes a tal período e a revisão dos valores apurados são medidas que se afiguram necessárias. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação para reformar a sentença, determinando o refaturamento das contas de água referentes aos meses de dezembro de 2021, março de 2022, abril de 2022 e novembro de 2022, com base na média de consumo da unidade consumidora nos seis meses anteriores ao período do consumo atípico, nos termos do art. 148 da Resolução ARPB n.º 002/2010. É como VOTO. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator