Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867996-62.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Destaque-se que, após a prolação da sentença de extinção, o exequente peticionou novamente requerendo buscas de endereços (ID 158231269). Contudo, tal pedido mostra-se inócuo e precluso, visto que o processo já foi julgado extinto sem resolução de mérito, restando apenas o cumprimento das formalidades de baixa e arquivamento, uma vez que a via judicial eleita tornou-se inadequada para a pretensão executória contra o atual proprietário do bem.
Diante do exposto, conclui-se que a presente execução atingiu o exaurimento de suas possibilidades dentro da competência dos Juizados Especiais Estaduais. A satisfação do crédito através da penhora da unidade imobiliária demanda o ajuizamento de nova ação perante a Justiça Federal, com a devida inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, respeitando-se o litisconsórcio necessário imposto pela consolidação da propriedade. Considerando que a sentença de extinção operou a rescisão da relação processual neste juízo em razão da incompetência absoluta, e não havendo novos bens penhoráveis em nome da executada nesta esfera, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Assim, arquive-se, com baixa Intime-se. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito