Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874223-68.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra a sentença de ID 126536439, proferida na Ação de Cobrança ajuizada pela ora embargada SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA. A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ao pagamento do valor de R$ 4.110,45 (quatro mil, cento e dez reais e quarenta e cinco centavos), aplicando o deflator contratual de 50% em razão da mora administrativa no faturamento, além de determinar juros de mora e correção monetária específicos, e a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. Irresignada, a parte ré, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, opôs Embargos de Declaração (ID 127972018), alegando omissão na sentença quanto ao seu mecanismo de regulação e à legalidade das glosas administrativas e técnicas, que, segundo a embargante, estariam amparadas contratualmente e pela legislação (Lei nº 9.656/98, art. 32, § 7º; RN nº 305/2012, RN nº 363/2014, art. 14, I; CONSU N° 8/98; Lei nº 9.961/00, art. 4º, III e VII; Lei nº 9.9656/98, art. 12). Argumentou, ainda, que a não realização da prova pericial solicitada implicou em cerceamento de defesa, tornando imperativa a nulidade da decisão para retorno à fase de instrução. A parte autora, SAO JUDAS MATERIAIS MEDICOS LTDA, apresentou Contrarrazões (ID 131126093), rebatendo as alegações da embargante e pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistência de omissão e que a pretensão da embargante traduziria mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito da causa. A embargada requereu, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório do recurso. Vieram-me os autos conclusos. Decido. É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, caso a parte embargante esteja insatisfeita com o resultado. No caso em análise, os embargos de declaração opostos pela ré GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE não apontam quaisquer dos vícios que justificariam sua acolhida, denotando, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da sentença. Alegar que a sentença foi omissa quanto à análise dos mecanismos de regulação da embargante e à legalidade das glosas administrativas e técnicas não se sustenta. A sentença de ID 126536439 abordou expressamente a relação contratual, o Termo de Credenciamento (ID 107837733) e as regras de faturamento e auditoria, inclusive citando as cláusulas contratuais XXII e XXVI. Reconheceu a previsão de "glosas" e "deflatores" para a mora administrativa, o que demonstra que o Juízo analisou a questão à luz do contrato e da legislação aplicável, ainda que em conclusão diversa da almejada pela embargante. A insatisfação com a interpretação judicial dos dispositivos legais e contratuais constitui matéria para recurso de apelação, não para embargos de declaração. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, verifica-se que a questão já foi objeto de análise por este Juízo. A decisão de saneamento e organização do processo (ID 113999790) indeferiu o pedido de produção de prova pericial, fundamentando que os elementos documentais já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, sendo a controvérsia essencialmente jurídica e não técnica. O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao juiz a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias para a formação de seu convencimento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a suficiência do conjunto probatório não caracteriza omissão, mas sim discordância com o entendimento do Juízo, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio, e não pela via dos embargos. Diante de todo o exposto, resta evidente que a parte embargante busca, sob o pretexto de omissão, a rediscussão de pontos já decididos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (ID 127972018), mantendo inalterada a sentença de ID 126536439 em todos os seus termos. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 08 de janeiro de 2026. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição