Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 9.9141-8093 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800064-79.2026.8.15.0031 REPRESENTANTE: LUCINEIDE DE LIMA PEREIRAAUTOR: E. V. D. L. F.
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por E. V. D. L. F., menor impúbere representada por sua genitora, LUCINEIDE DE LIMA PEREIRA, em face de UNIMED JOÃO PESSOA — COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 131462772:2). A autora narra ser beneficiária do plano de saúde gerido pela empresa ré e portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação médica para a realização de terapias multidisciplinares contínuas e intensivas, as quais vinham sendo regularmente prestadas por clínica especializada (ID 131462772:3-4). Relata que, em 3 de janeiro de 2026, foi informada pela clínica prestadora sobre a impossibilidade de realizar os atendimentos em virtude de uma instabilidade técnica no sistema de auditoria e autorização de guias da operadora de saúde (ID 131462772:4). Sob a alegação de que a suspensão abrupta do tratamento acarreta sérios riscos de regressão no seu desenvolvimento neuropsicomotor, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir a demandada a restabelecer imediatamente a cobertura e autorização integral de todos os procedimentos terapêuticos recomendados no laudo médico, sob pena de multa diária (ID 131462772:10-11). Inicialmente distribuída perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande (ID 131462772:2), a autoridade judiciária daquela unidade declarou sua incompetência absoluta com base no artigo 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando a redistribuição imediata dos autos para este Núcleo de Justiça 4.0 — Saúde Suplementar (ID 131893793:1). Recebidos os autos neste órgão julgador especializado, foi proferida decisão acolhendo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 156237683:1). Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido liminar e ordenou-se a intimação prévia da operadora de plano de saúde ré para que se manifestasse no prazo de 72 horas, em estrita observância ao princípio do contraditório e nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil (ID 156237683:1). A cooperativa médica ré apresentou manifestação tempestiva (ID 156571999:2). Em suas razões, sustentou a total ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (ID 156571999:2). Aduziu que em nenhum momento praticou ato de recusa de atendimento ou negou cobertura para o tratamento médico da beneficiária, tendo a alegada suspensão decorrido de uma conduta unilateral promovida pela clínica prestadora dos serviços (ID 156571999:2). Destacou que foram disponibilizados protocolos de contingência por sua equipe de tecnologia da informação para assegurar a continuidade dos atendimentos diante de eventuais instabilidades técnicas momentâneas (ID 156571999:2-3). Por fim, coligiu extratos e guias de autorização vigentes, demonstrando que as terapias prescritas se encontram devidamente autorizadas e com quantitativos liberados para regular execução (ID 156571999:3). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre as provas documentais apresentadas pela ré, bem como para que informasse o interesse no prosseguimento do feito (ID 157856650:1). 2. FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo e rigoroso das exigências estabelecidas no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina que a medida de urgência apenas será concedida quando houver elementos informativos ou probatórios suficientes que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de pressupostos legais concorrentes, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza de plano a concessão da proteção jurisdicional provisória antes do regular contraditório e da ampla dilação probatória. Nesse cenário, a análise a ser desenvolvida em sede de cognição sumária exige do julgador uma avaliação prudente e detalhada sobre a solidez das alegações iniciais confrontadas com as primeiras provas coligidas aos autos. A tutela antecipada, por possuir natureza excepcional e aptidão para alterar de imediato o estado fático da relação jurídica entre as partes, não pode ser deferida com amparo em meras conjecturas, suposições ou alegações desprovidas de verossimilhança. A demonstração de tais pressupostos deve ser robusta o suficiente para conferir ao magistrado um grau elevado de segurança jurídica quanto à subsistência da pretensão autoral e à iminência de um prejuízo concreto e irreparável à saúde do jurisdicionado. Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre a parte autora, na condição de beneficiária, e a operadora de plano de saúde possui nítida natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas e interpretativas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos consagrados pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, por se tratar de demanda que envolve o direito à saúde de menor de idade diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, o caso atrai a aplicação prioritária e transversal das garantias fundamentais instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo artigo 227 da Constituição Federal, que consagram o princípio da prioridade absoluta. Contudo, a incidência das regras protetivas do direito do consumidor e a aplicação do princípio constitucional da prioridade absoluta da criança e do adolescente não possuem o condão de dispensar a parte autora de demonstrar, de forma mínima, porém segura, os pressupostos processuais indispensáveis para a concessão da medida liminar. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a proteção integral à infância e à juventude operam como vetores de interpretação do direito material aplicável ao caso, mas não revogam nem mitigam os pressupostos formais de admissibilidade da tutela de urgência previstos no ordenamento processual civil. Sem a efetiva demonstração da probabilidade do direito e da utilidade imediata do comando judicial preventivo, a pretensão liminar não encontra amparo para o seu acolhimento. No caso concreto, o cotejo dos elementos informativos trazidos ao processo revela que a probabilidade do direito alegada pela parte autora restou afastada pelas provas documentais apresentadas pela operadora de plano de saúde ré. O cerne da controvérsia instaurada repousa sobre uma suposta interrupção imotivada e prolongada da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista da menor (ID 131462772:4). Contudo, a prova documental colacionada aos autos demonstra de forma categórica que a assistência médica devida vem sendo integralmente custeada e garantida pela operadora de saúde (ID 156571999:3). Com efeito, a operadora ré coligiu guias de autorização de serviços de saúde vigentes e plenamente liberadas (ID 156571999:3). Dentre esses documentos, sobressai a Guia de Serviço nº 002502580301 (ID 156572001:2), que comprova a liberação de 120 sessões de Assistente Terapêutico Clínico e 12 sessões de Analista do Comportamento — Supervisão para aplicação de terapia baseada na ciência ABA, com período de vigência plenamente ativo à época da eclosão da insatisfação inicial. Ademais, a ré acostou a Guia de Serviço nº 000033260134, autorizada em 19 de janeiro de 2026 e com validade expressa e estendida até 19 de abril de 2026 (ID 156572002:2), que viabiliza o custeio de toda a equipe multiprofissional prescrita pelo médico assistente, contemplando 36 sessões de Terapia Ocupacional, 48 sessões de Psicologia, 12 sessões de Fisioterapia, 48 sessões de Fonoaudiologia e 12 consultas ambulatoriais com Nutricionista especializado (ID 156572002:2). A análise desses documentos de autorização permite constatar que o plano de saúde réu deferiu exatamente as especialidades, as frequências e as abordagens científicas indicadas no laudo médico emitido pelo neuropediatra assistente (ID 131462778:2-3). As guias encontram-se em plena execução em favor da menor junto à rede credenciada (ID 156571999:3), de modo que o tratamento médico de que necessita a beneficiária não sofreu solução de continuidade por recusa jurídica da cooperativa demandada. A interrupção pontual das atividades ocorrida em 3 de janeiro de 2026, relatada na petição inicial por meio de mensagens de texto enviadas pela clínica prestadora (ID 131462781:2), caracterizou-se como mera instabilidade sistêmica temporária nos canais de comunicação e de processamento de auditoria da operadora. Esse obstáculo instrumental foi pontual e de curta duração, não correspondendo a uma negativa material ou deliberação administrativa de exclusão de cobertura terapêutica. A própria operadora ré esclareceu que sua área de tecnologia da informação disponibiliza protocolos de contingência eficazes para que a rede credenciada mantenha os atendimentos ativos mesmo em cenários eventuais de inconsistência de sistema (ID 156571999:2-3). A decisão de suspender temporariamente os atendimentos partiu de uma conduta unilateral e preventiva da própria clínica prestadora credenciada, a qual optou por pausar as terapias até a emissão física das guias, a despeito das alternativas de contingência oferecidas (ID 156571999:2). Uma vez restabelecida a normalidade operacional, as autorizações foram prontamente processadas (ID 156572002:2). Portanto, diante da prova documental robusta de que as terapias multidisciplinares estão ativas e com custeio garantido pela ré, afasta-se a ocorrência de ato ilícito, de recusa injustificada de cobertura ou de conduta contratual abusiva atual. Sem a subsistência de uma resistência ilegítima por parte da operadora de plano de saúde em cumprir com os termos do contrato e com as prescrições médicas, desmorona o requisito da probabilidade do direito, obstando a imposição judicial de medidas coercitivas de urgência. Superada a análise da probabilidade do direito, impõe-se a verificação do segundo requisito cumulativo previsto no ordenamento processual civil, qual seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É incontroverso que o tratamento voltado ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) possui caráter contínuo, progressivo e de extrema relevância para o desenvolvimento cognitivo, motor e social do menor de idade (ID 131462772:4). A interrupção abrupta e injustificada de tais terapias de fato encerra o potencial de gerar prejuízos severos e regressões no desenvolvimento neuropsicomotor do paciente (ID 131462772:4). Todavia, no cenário fático delineado nos autos, a ocorrência de dano iminente ou irreparável encontra-se integralmente elidida. A operadora ré logrou comprovar documentalmente que o custeio integral do tratamento multidisciplinar se mantém inteiramente ativo e autorizado (ID 156571999:3). Diante da efetiva liberação e manutenção de todas as especialidades terapêuticas prescritas (ID 156572001:2), resta patente que a menor não se encontra desassistida ou em vias de sofrer interrupção nas atividades clínicas essenciais. O perigo de regressão clínica e comportamental que justificava a aflição da genitora e a busca pelo amparo judicial foi sanado com o processamento regular das guias e com a disponibilização dos atendimentos pela operadora de saúde. Desse modo, a concessão da tutela de urgência pretendida não se justifica no plano prático ou jurídico. A providência liminar reveste-se de caráter nitidamente preventivo, buscando conter ou reprimir uma situação de lesão iminente a direito subjetivo da parte. Constatada a regularidade no cumprimento da obrigação de custeio por parte da operadora ré, a expedição de provimento judicial de natureza mandamental para compelir o plano de saúde a autorizar as terapias configuraria a imposição de uma obrigação que já vem sendo espontaneamente e de modo regular adimplida na esfera administrativa. A via judicial de urgência não pode ser utilizada para obter comandos meramente homologatórios de condutas contratuais regulares ou para instituir penalidades pecuniárias de forma preventiva e sem lastro em descumprimento atual. A ausência de risco concreto de desassistência e a comprovação da continuidade da cobertura assistencial obstam a outorga da tutela jurisdicional sumária e excepcional, devendo o processo prosseguir em seu rito ordinário com a garantia da ampla defesa e contraditório das partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na petição inicial, diante da ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual, visto que o tratamento médico pleiteado se encontra devidamente autorizado e em regular execução pela operadora de plano de saúde demandada (ID 156571999:3). Dispenso a audiência de conciliação, considerando que, infelizmente, o percentual de acordos efetivamente celebrados tem sido reduzido, não justificando a demora no andamento processual. Ademais, ao magistrado incumbe a direção do processo, sendo possível, à luz do artigo 139, VI, do CPC, a flexibilização procedimental, inclusive quanto à conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação. Ainda, nos termos do Enunciado nº 35 da Enfam, “pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptando-o às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Ressalte-se que, havendo interesse em composição, a parte requerida poderá apresentar proposta em preliminar de contestação. As partes, de igual modo, permanecem livres para transigir extrajudicialmente, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 1-) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte promovida. 2-) Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. 3-) Dê-se ciência do feito ao Ministério Público. 4-) Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se integralmente, com urgência e a devida atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito