Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA RAIMUNDO DOS SANTOS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800321-19.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joelma Raimundo dos Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material na decisão judicial. Alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo proferiu julgamento antecipado da lide sem realizar a audiência de instrução e julgamento requerida para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Argumenta que a prova oral seria indispensável para comprovar o nexo de causalidade e a extensão dos danos sofridos pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. Além disso, aponta supostas divergências nos dados apresentados pela concessionária ré quanto ao período exato da falha no serviço, buscando, ao fim, a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, uma vez que são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade. No mérito, contudo, entendo que o inconformismo não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam, portanto, como via adequada para a reforma do mérito da decisão ou para a rediscussão de fundamentos que levaram o magistrado ao seu convencimento, salvo em hipóteses excepcionais de efeito infringente decorrente da correção de um dos vícios listados em lei, o que não se verifica no caso concreto. A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de audiência de instrução. No entanto, é importante consignar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, o julgamento antecipado da lide ocorreu porque a matéria controvertida não dependia da produção de prova oral para sua solução. A sentença embargada fundamentou de maneira clara e exaustiva que a improcedência decorreu da ausência de comprovação mínima dos danos materiais e morais alegados. A autora afirmou ter perdido alimentos perecíveis, mas não colacionou uma única nota fiscal, fotografia ou comprovante de despesa que lastreasse tal afirmação. A prova testemunhal, por sua natureza, não possui o condão de suprir a total ausência de prova documental quanto aos danos materiais de consumo doméstico, os quais são facilmente demonstráveis por outros meios. Ademais, a decisão enfrentou a questão da prova documental produzida, ressaltando que o boletim de ocorrência utilizado foi confeccionado de forma unilateral pela própria advogada da parte, meses após o evento fático e com narrativa idêntica a centenas de outras ações distribuídas pelo mesmo escritório. Essa circunstância foi determinante para o reconhecimento da litigância de má-fé e para o convencimento do juízo quanto à falta de verossimilhança das alegações autorais. Assim, não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa quando o julgador entende que o conjunto probatório já é suficiente para decidir o mérito, restando a dilação probatória desnecessária. Quanto às divergências alegadas em relação ao período da interrupção do serviço, a sentença considerou os dados técnicos da concessionária, que demonstraram que, embora tenha ocorrido desligamento não programado na região, o restabelecimento ocorreu dentro dos limites regulamentares para a zona rural. A tentativa da embargante de reanalisar as telas do sistema e os protocolos administrativos em sede de embargos de declaração configura clara pretensão de rediscussão de matéria fática e de mérito, o que deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, a apelação. Não se vislumbra, outrossim, qualquer erro material ou contradição interna no julgado. A fundamentação é coerente com o dispositivo e enfrenta todos os pontos necessários para a entrega da prestação jurisdicional. O descontentamento da parte com o resultado da demanda ou com a interpretação jurídica dada aos fatos não autoriza o manejo dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
No caso vertente, a sentença foi prolatada com base no ônus da prova previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, concluindo que a parte autora não provou o fato constitutivo de seu direito, o que torna a realização de audiência um ato inócuo. Portanto, resta evidente que a embargante busca apenas o efeito infringente para alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é vedado nesta via recursal estreita. A manutenção da condenação por litigância de má-fé também se justifica, dada a utilização de provas fabricadas em massa, conforme detalhado no corpo da sentença atacada. Diante o exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito