Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43269674) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2026, 08:31
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:31
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 15:43
Publicação
22/04/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800359-36.2021.8.15.0761.
AUTOR: JOVANO GOMES FERREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Gurinhém, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões a Apelação interposta nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. GURINHÉM-PB, em 18 de abril de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800359-36.2021.8.15.0761.
AUTOR: JOVANO GOMES FERREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILVANA CARVALHO SOARES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Gurinhém, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões a Apelação interposta nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. GURINHÉM-PB, em 18 de abril de 2026 De ordem, LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GURINHÉM Juízo do(a) Vara Única de Gurinhém v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 21:11
Ato ordinatório
18/04/2026, 21:08
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:26
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:19
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVANO GOMES FERREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-36.2021.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. JOVANO GOMES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Em sua peça exordial, o autor afirma ter celebrado com a instituição financeira demandada, em 20 de dezembro de 2010, um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor. Alega que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas no ajuste, especificamente: Tarifa de Avaliação de Bens, Serviço de Correspondente Bancário e Inserção de Gravame. Relata que tais rubricas foram objeto de ação judicial anterior (processo nº 076.2011.000.862-0), que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual foi reconhecida a nulidade das tarifas com a determinação de restituição dos valores. Sustenta, contudo, que naquela demanda não foram discutidos os juros remuneratórios do financiamento que incidiram sobre os valores dessas tarifas. Pugna, assim, pela repetição do indébito em dobro dos valores referentes aos juros reflexos, totalizando o pedido de R$ 3.336,48. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a matéria já foi decidida em lide anterior e que o autor não poderia fracionar a pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. O feito teve curso regular, com anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por vício extra petita, retornando os autos a este juízo para nova prolação de decisão. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A análise do caso revela que a pretensão autoral encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material, especificamente sob o prisma de sua eficácia preclusiva. Conforme se extrai da narrativa da própria petição inicial e dos documentos que instruem o feito, o autor já promoveu ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Gurinhém (processo nº 076.2011.000.862-0), na qual questionou a legalidade das tarifas bancárias previstas no mesmo contrato de financiamento ora debatido. Naquela oportunidade, obteve provimento jurisdicional favorável para declarar a nulidade das referidas tarifas e a condenação do banco à restituição dos valores pagos. A presente demanda, contudo, visa a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas já declaradas ilegais na ação pretérita. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em sede de recursos repetitivos, consolidou entendimento que veda expressamente o fracionamento de tais pretensões. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.268, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Esse entendimento baseia-se na aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A decisão do Tribunal Superior fundamenta-se na natureza acessória dos juros remuneratórios em relação às tarifas bancárias. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. Assim, quando o consumidor ajuíza a primeira ação questionando a legalidade ou abusividade de encargos e tarifas, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade quanto no pedido de restituição. Dessa forma, ao solucionar o conflito acerca das tarifas pela via judicial na lide anterior, as conclusões firmadas tornaram-se imodificáveis e a pretensão de restituição dos juros reflexos deveria ter sido formulada naquele momento. O descuidos da parte em não formular o pedido de restituição dos juros remuneratórios na ação originária gera a preclusão consumativa, impedindo que a questão seja rediscutida em novo processo. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do Tema 1.268 no STJ, ressaltou que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional configura exercício abusivo do direito de ação e gera um aumento artificial do volume processual, comprometendo a racionalização da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Portanto, constatada a identidade de partes e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento), bem como a existência de decisão definitiva anterior sobre a ilegalidade das tarifas que servem de base para o cálculo dos juros ora pleiteados, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe. A pretensão de isolar os juros remuneratórios para uma segunda demanda fere a estabilidade das relações jurídicas e desconsidera o efeito preclusivo da coisa julgada, que reputa como deduzidas todas as questões que a parte poderia ter levantado para o pleno êxito de sua pretensão ressarcitória. Dessa forma, a improcedência do pedido é a consequência jurídica adequada, ante o reconhecimento de que o direito de pleitear tais juros reflexos foi consumido pela preclusão decorrente da coisa julgada formada no processo nº 076.2011.000.862-0. Diante o exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.268), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOVANO GOMES FERREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido anteriormente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOVANO GOMES FERREIRA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-36.2021.8.15.0761 [Bancários]
Vistos. JOVANO GOMES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Em sua peça exordial, o autor afirma ter celebrado com a instituição financeira demandada, em 20 de dezembro de 2010, um contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo automotor. Alega que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas no ajuste, especificamente: Tarifa de Avaliação de Bens, Serviço de Correspondente Bancário e Inserção de Gravame. Relata que tais rubricas foram objeto de ação judicial anterior (processo nº 076.2011.000.862-0), que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, na qual foi reconhecida a nulidade das tarifas com a determinação de restituição dos valores. Sustenta, contudo, que naquela demanda não foram discutidos os juros remuneratórios do financiamento que incidiram sobre os valores dessas tarifas. Pugna, assim, pela repetição do indébito em dobro dos valores referentes aos juros reflexos, totalizando o pedido de R$ 3.336,48. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a matéria já foi decidida em lide anterior e que o autor não poderia fracionar a pretensão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. O feito teve curso regular, com anulação de sentença anterior pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por vício extra petita, retornando os autos a este juízo para nova prolação de decisão. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. A análise do caso revela que a pretensão autoral encontra óbice intransponível no instituto da coisa julgada material, especificamente sob o prisma de sua eficácia preclusiva. Conforme se extrai da narrativa da própria petição inicial e dos documentos que instruem o feito, o autor já promoveu ação anterior perante o Juizado Especial Cível de Gurinhém (processo nº 076.2011.000.862-0), na qual questionou a legalidade das tarifas bancárias previstas no mesmo contrato de financiamento ora debatido. Naquela oportunidade, obteve provimento jurisdicional favorável para declarar a nulidade das referidas tarifas e a condenação do banco à restituição dos valores pagos. A presente demanda, contudo, visa a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas tarifas já declaradas ilegais na ação pretérita. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em sede de recursos repetitivos, consolidou entendimento que veda expressamente o fracionamento de tais pretensões. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1.268, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Esse entendimento baseia-se na aplicação do artigo 508 do Código de Processo Civil, que estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A decisão do Tribunal Superior fundamenta-se na natureza acessória dos juros remuneratórios em relação às tarifas bancárias. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. Assim, quando o consumidor ajuíza a primeira ação questionando a legalidade ou abusividade de encargos e tarifas, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade quanto no pedido de restituição. Dessa forma, ao solucionar o conflito acerca das tarifas pela via judicial na lide anterior, as conclusões firmadas tornaram-se imodificáveis e a pretensão de restituição dos juros reflexos deveria ter sido formulada naquele momento. O descuidos da parte em não formular o pedido de restituição dos juros remuneratórios na ação originária gera a preclusão consumativa, impedindo que a questão seja rediscutida em novo processo. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do Tema 1.268 no STJ, ressaltou que a fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional configura exercício abusivo do direito de ação e gera um aumento artificial do volume processual, comprometendo a racionalização da atividade jurisdicional e a segurança jurídica. Portanto, constatada a identidade de partes e de causa de pedir remota (o contrato de financiamento), bem como a existência de decisão definitiva anterior sobre a ilegalidade das tarifas que servem de base para o cálculo dos juros ora pleiteados, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe. A pretensão de isolar os juros remuneratórios para uma segunda demanda fere a estabilidade das relações jurídicas e desconsidera o efeito preclusivo da coisa julgada, que reputa como deduzidas todas as questões que a parte poderia ter levantado para o pleno êxito de sua pretensão ressarcitória. Dessa forma, a improcedência do pedido é a consequência jurídica adequada, ante o reconhecimento de que o direito de pleitear tais juros reflexos foi consumido pela preclusão decorrente da coisa julgada formada no processo nº 076.2011.000.862-0. Diante o exposto, e em estrita observância ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.268), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOVANO GOMES FERREIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, conforme deferido anteriormente nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:57
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 08:22
Mero expediente
01/12/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:54
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 07:37
Publicação
25/07/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-36.2021.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Verificada a anulação da Sentença de ID. 72726450 por Decisão Monocrática de ID. 107607582, intimem-se as partes para ciência da Certidão de trânsito em julgado de ID. 107607585 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de Direito, especialmente, se reiteram as petições de julgamento antecipado de IDs. 69542118 e 69993501. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800359-36.2021.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Verificada a anulação da Sentença de ID. 72726450 por Decisão Monocrática de ID. 107607582, intimem-se as partes para ciência da Certidão de trânsito em julgado de ID. 107607585 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de Direito, especialmente, se reiteram as petições de julgamento antecipado de IDs. 69542118 e 69993501. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Determinação de Diligência
07/06/2025, 21:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2025, 07:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:31
Remessa (em grau de recurso)
15/02/2024, 11:30
Mero expediente
14/02/2024, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/07/2023, 05:46
Petição (Contraminuta)
10/07/2023, 13:11
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2023, 20:05
Petição (Contraminuta)
05/06/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:27
Procedência
04/05/2023, 13:43
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2023, 07:53
Petição (Contraminuta)
07/03/2023, 17:15
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:28
Mero expediente
16/02/2023, 09:24
Petição (Contraminuta)
06/09/2022, 14:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/08/2022, 08:18
Petição (Contraminuta)
02/08/2022, 10:10
Petição (Contraminuta)
20/06/2022, 11:58
Decurso de Prazo
15/06/2022, 02:20
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 09:12
Petição (Contraminuta)
27/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))