Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: IREMAR TAVARES
REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-53.2026.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito proposta por IREMAR TAVARES em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial (ID 156170862), a parte autora alega a existência de descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, afirmando jamais ter contratado tal serviço. Requer a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em análise inicial, este Juízo verificou indícios de fracionamento da lide, uma vez que foram identificadas outras três ações ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo réu (ou empresas do grupo econômico Bradesco), todas distribuídas na mesma época e baseadas em extratos bancários idênticos, mas atacando rubricas diferentes de forma isolada, onforme a certidão de ID 156268062, foram localizados os processos: 0800467-53.2026.8.15.0191 (Encargos Limite de Cred); 0800468-38.2026.8.15.0191 (Cesta Facil Economica); 0800455-39.2026.8.15.0191 (Mora Credito Pessoal) e 0800454-54.2026.8.15.0191 (Titulo de Capitalização). Diante da constatação, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 156176741). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada do fracionamento da demanda, bem como indicou pela reunião ou cumulação dos pedidos. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo, bem como o risco de decisões conflitantes. A parte autora, em sua manifestação (ID 157893047), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Alegou que os contratos são distintos e que a reunião dos processos acarretaria tumulto processual. Argumentou, ainda, que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não uma obrigação, citando entendimentos jurisprudenciais que reforçam sua posição. Requereu o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Entretanto, a determinação judicial contida na decisão não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando expressamente acompanhada de cominação de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça a legalidade da extinção em casos de fracionamento injustificado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC) - Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator: Des. Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025). Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidou o entendimento de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, sob o prisma da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O fracionamento desnecessário de demandas é classificado como espécie de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a Recomendação CNJ n. 159/2024 (Anexo A, item 6). Portanto, inexiste violação ao princípio da não surpresa ou ao acesso à justiça quando a parte é devidamente intimada para adequar sua conduta e opta pela resistência injustificada. Assim, inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. (TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) Nessa linha, destaca-se o entendimento do nosso Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084795720248150181, Relator: Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível). O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que a comprovação de rendimentos existente nos presentes autos, defiro a gratuidade da justiça. Condeno a parte autora nas custas processuais, as quais suspendo por força da gratuidade da justiça. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após a apresentação das contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado e inexistido recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, data da assinatura eletrônica. Andreia Silva Matos Juíza de Direito