Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800504-68.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação que objetiva o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Ao examinar a petição inicial e o demonstrativo de débito que a acompanha, observa-se que a parte exequente incluiu no cálculo do montante pretendido a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais (convencionais), muitas vezes identificados sob a rubrica de “encargos” ou “taxa de cobrança”. No entanto, a inclusão de tais verbas é indevida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito em execuções de cotas condominiais, sendo irrelevante qualquer previsão em sentido contrário na convenção do condomínio. Nesse sentido, destaca-se o precedente da Terceira Turma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. (RECURSO ESPECIAL Nº 2187308 - TO (2024/0462972-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando planilha de cálculo atualizada com o decote dos valores relativos a honorários advocatícios extrajudiciais e encargos de cobrança correlatos, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.