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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/07/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
22/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/04/2026 às 08:30 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/04/2026 às 08:30 até.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Abril de 2026, às 08h30.
24/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 03/11/2025 às 14:00 até 10/11/2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 18:37
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:53
Publicação
12/08/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800555-57.2023.8.15.0301.
REQUERENTE: EVANDI CAVALCANTE DE ALMEIDA
REQUERIDO: OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800555-57.2023.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REQUERIDO: OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 1.
REQUERIDO: ROBSON FABIO BRITO DA SILVA - PB12794 Prazo: 15 dias POMBAL-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dissolução] Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º)". Advogado do(a)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 07:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:02
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 10:34
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:08
Petição (Contraminuta)
25/02/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 03:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800555-57.2023.8.15.0301
Vistos. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS proposta por EVANDI CAVALCANTE DE ALMEIDA em face de OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA. Alega que constituiu união patrimonial com a promovida em 14 de outubro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens e, dessa união, tiveram dois filhos, ambos maiores e capazes. Sustenta que estão separados de fato há algum tempo, mas que ainda há a necessidade de partilhar as benfeitorias que foram realizadas na terra herdada pela promovida e em que o ex-casal conviveu até o fim do matrimônio. Julgamento antecipado parcial de mérito quanto ao divórcio constante no ID 73935150. Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça ao promovente. Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 82168771. Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, apenas a parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Todavia, antes de analisar os pedidos realizados na petição inicial e controvertidos durante a fase instrutória, é preciso esclarecer que a revelia decretada nos autos importa apenas em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não determina a imediata procedência do pedido, o qual deve estar amparado em provas do fato constitutivo do direito vindicado. II.1 - Do Divórcio De acordo com o princípio constitucional norteador da matéria, que é a facilitação da obtenção da dissolução do casamento, em especial após o advento da EC Nº 66/10, o divórcio está submetido a um requisito único: a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. Inclusive, já houve decretação do divórcio na decisão de ID 73935150, cabendo apenas a confirmação neste momento. II. 2 - Da Partilha de Bens Inicialmente, cabe pontuar que os litigantes se casaram em 14 de outubro de 1997 conforme consta na Certidão de Casamento anexada aos autos, com regime de bens regulado pela Comunhão Parcial de Bens. A controvérsia instalada no processo diz respeito apenas acerca da partilha das benfeitorias eventualmente realizadas pelo casal no imóvel de titularidade da promovida em virtude do recebimento em herança do seu genitor (ID 71339369 - Pág. 3). Embora o imóvel não seja partilhável, conforme estabelece o art. 1.659, I do Código Civil, as benfeitorias nele eventualmente realizadas podem ser objeto de partilha, consoante se extrai do art. 1.660 do Código Civil. No entanto, para que haja direito e dever de partilha das benfeitorias entre os ex-consortes é necessário que haja prova cabal de que o ex-casal, na constância do casamento e de forma onerosa, realizou melhoramento no imóvel para aumentar o seu valor, a sua utilidade ou a sua estética. Além disso, é necessário que a prova seja clara o suficiente quanto a melhoria que foi realizada e quanto ao seu valor, de modo a permitir o efetivo estabelecimento da partilha. Com efeito, caso se produzam provas meramente genéricas de prestações de serviços, de aquisição de materiais e de obras imprecisas quanto ao momento da realização, não haverá aptidão a formar o convencimento de que há o dever de partilha entre os ex-consortes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de divórcio litigioso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de decretação de divórcio e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e das despesas referentes a benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da Ré. 2.O apelante comprovou somente parte das despesas referentes às benfeitorias realizadas no imóvel da Ré, razão pela qual apenas estas devem ser consideradas para fins de partilha. Documentos genéricos referentes à prestação de serviços e aquisição de materiais de construção não são aptos a comprovar a destinação das despesas às melhorias do imóvel da ex-cônjuge. 3.Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 20170310143183 - Segredo de Justiça 0004684-31.2016.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: 344/366) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E GUARDA - IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO GENITOR DO VARÃO - CONSTRUÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o Código Civil, no regime de comunhão parcial, aplicável à união de fato na ausência de acordo escrito em sentido contrário, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que só em nome de um dos cônjuges, dentre os quais se incluem as benfeitorias realizadas em bens particulares, desde que comprovadas. 2. Deixando a requerida de se desincumbir do ônus de comprovar a existência dos imóveis ou da realização de benfeitorias no imóvel, mantém-se a sentença que deixou de efetuar a partilha do bem. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50004727820208130582, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso em exame, embora o autor tenha se esforçado, da prova documental e da prova oral produzida, não é possível dizer que as partes efetivamente melhoraram, aperfeiçoaram ou aumentaram o valor do imóvel herdado pela promovida. De fato,
trata-se de imóvel rural que se divide em outras faixas de terra, não havendo certeza de que as áreas aduzidas pelo autor como "melhoradas" pelas partes não se tratam de áreas comuns entre os demais imóveis do Sítio Boa União, onde há uma verdadeira comunidade. Além disso, ambas as testemunhas afirmaram que o maquinário utilizado para melhorar a terra da região era fornecido e custeado pelo Município em favor da comunidade, não se tratando de doação em favor das partes, fazendo com que os argumentos autorais percam ainda mais a força. Como se não bastasse, o autor na inicial apenas requereu a partilha das eventuais benfeitorias sobre o imóvel da promovida, silenciando acerca de outros bens. Todavia, ao longo da instrução surgiram evidências de que houve um acordo extraprocessual de partilha de gado e de veículos, fazendo com que os argumentos autorais se fragilizem ainda mais quanto a efetiva melhoria onerosa do imóvel em discussão na constância da união, já que não discutidos entre as partes quando das tratativas extraprocessuais que culminaram na divisão dos outros bens (gados e veículos). Por fim, mas não menos relevante, na escritura de ID 71339369 - Pág. 3, observa-se que no momento da sucessão, isto é, antes das alegadas benfeitorias, o imóvel herdado pela promovida já continha duas casas, um açude pequeno e cercas, o que conflita com o alegado pelo autor e demonstra ainda mais a fragilidade de sua pretensão. De fato, as alegações autorais passam pela construção de um açude e pela colocação de cercas que, pelo que se observa na prova documental, já existiam. Eventual melhoramento do açude e ampliação das cercas deveriam ser objeto de prova específica de que efetivamente foram realizadas depois da sucessão, no entanto, a prova oral não foi clara e efetiva o suficiente para demonstrar que as partes efetivamente melhoraram o açude e as cercas preexistentes e, muito menos, foram juntadas documentos comprobatórios de quanto eventualmente teria sido despendido financeiramente nas referidas "obras". As alegações da parte autora e os relatos testemunhais são genéricos e imprecisos, não havendo suficiência quanto ao efetivo melhoramento (e de seu quantum) do imóvel durante a constância do casamento.
Diante do exposto, não assiste razão ao autor, ante a falta de provas de realização de benfeitorias no imóvel herdado pela promovida após o recebimento da herança e durante a constância do casamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR O DIVÓRCIO de EVANDI CAVALCANTE DE ALMEIDA E OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA; (ii) INDEFERIR o pedido de partilha das alegadas benfeitorias no imóvel descrito na petição inicial e no ID 71339369 - Pág. 3. Diante da sucumbência mínima da parte promovida, condeno o promovente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade de tais verbas está suspensa, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800555-57.2023.8.15.0301
Vistos. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS proposta por EVANDI CAVALCANTE DE ALMEIDA em face de OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA. Alega que constituiu união patrimonial com a promovida em 14 de outubro de 1997, sob o regime da comunhão parcial de bens e, dessa união, tiveram dois filhos, ambos maiores e capazes. Sustenta que estão separados de fato há algum tempo, mas que ainda há a necessidade de partilhar as benfeitorias que foram realizadas na terra herdada pela promovida e em que o ex-casal conviveu até o fim do matrimônio. Julgamento antecipado parcial de mérito quanto ao divórcio constante no ID 73935150. Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça ao promovente. Devidamente citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 82168771. Foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, apenas a parte autora apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual, bem como diante da inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Todavia, antes de analisar os pedidos realizados na petição inicial e controvertidos durante a fase instrutória, é preciso esclarecer que a revelia decretada nos autos importa apenas em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não determina a imediata procedência do pedido, o qual deve estar amparado em provas do fato constitutivo do direito vindicado. II.1 - Do Divórcio De acordo com o princípio constitucional norteador da matéria, que é a facilitação da obtenção da dissolução do casamento, em especial após o advento da EC Nº 66/10, o divórcio está submetido a um requisito único: a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. Inclusive, já houve decretação do divórcio na decisão de ID 73935150, cabendo apenas a confirmação neste momento. II. 2 - Da Partilha de Bens Inicialmente, cabe pontuar que os litigantes se casaram em 14 de outubro de 1997 conforme consta na Certidão de Casamento anexada aos autos, com regime de bens regulado pela Comunhão Parcial de Bens. A controvérsia instalada no processo diz respeito apenas acerca da partilha das benfeitorias eventualmente realizadas pelo casal no imóvel de titularidade da promovida em virtude do recebimento em herança do seu genitor (ID 71339369 - Pág. 3). Embora o imóvel não seja partilhável, conforme estabelece o art. 1.659, I do Código Civil, as benfeitorias nele eventualmente realizadas podem ser objeto de partilha, consoante se extrai do art. 1.660 do Código Civil. No entanto, para que haja direito e dever de partilha das benfeitorias entre os ex-consortes é necessário que haja prova cabal de que o ex-casal, na constância do casamento e de forma onerosa, realizou melhoramento no imóvel para aumentar o seu valor, a sua utilidade ou a sua estética. Além disso, é necessário que a prova seja clara o suficiente quanto a melhoria que foi realizada e quanto ao seu valor, de modo a permitir o efetivo estabelecimento da partilha. Com efeito, caso se produzam provas meramente genéricas de prestações de serviços, de aquisição de materiais e de obras imprecisas quanto ao momento da realização, não haverá aptidão a formar o convencimento de que há o dever de partilha entre os ex-consortes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de divórcio litigioso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de decretação de divórcio e partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e das despesas referentes a benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade exclusiva da Ré. 2.O apelante comprovou somente parte das despesas referentes às benfeitorias realizadas no imóvel da Ré, razão pela qual apenas estas devem ser consideradas para fins de partilha. Documentos genéricos referentes à prestação de serviços e aquisição de materiais de construção não são aptos a comprovar a destinação das despesas às melhorias do imóvel da ex-cônjuge. 3.Apelação do réu conhecida e desprovida. (TJ-DF 20170310143183 - Segredo de Justiça 0004684-31.2016.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2017. Pág.: 344/366) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO E GUARDA - IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO GENITOR DO VARÃO - CONSTRUÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe o Código Civil, no regime de comunhão parcial, aplicável à união de fato na ausência de acordo escrito em sentido contrário, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união, ainda que só em nome de um dos cônjuges, dentre os quais se incluem as benfeitorias realizadas em bens particulares, desde que comprovadas. 2. Deixando a requerida de se desincumbir do ônus de comprovar a existência dos imóveis ou da realização de benfeitorias no imóvel, mantém-se a sentença que deixou de efetuar a partilha do bem. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50004727820208130582, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 03/03/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/03/2023) No caso em exame, embora o autor tenha se esforçado, da prova documental e da prova oral produzida, não é possível dizer que as partes efetivamente melhoraram, aperfeiçoaram ou aumentaram o valor do imóvel herdado pela promovida. De fato,
trata-se de imóvel rural que se divide em outras faixas de terra, não havendo certeza de que as áreas aduzidas pelo autor como "melhoradas" pelas partes não se tratam de áreas comuns entre os demais imóveis do Sítio Boa União, onde há uma verdadeira comunidade. Além disso, ambas as testemunhas afirmaram que o maquinário utilizado para melhorar a terra da região era fornecido e custeado pelo Município em favor da comunidade, não se tratando de doação em favor das partes, fazendo com que os argumentos autorais percam ainda mais a força. Como se não bastasse, o autor na inicial apenas requereu a partilha das eventuais benfeitorias sobre o imóvel da promovida, silenciando acerca de outros bens. Todavia, ao longo da instrução surgiram evidências de que houve um acordo extraprocessual de partilha de gado e de veículos, fazendo com que os argumentos autorais se fragilizem ainda mais quanto a efetiva melhoria onerosa do imóvel em discussão na constância da união, já que não discutidos entre as partes quando das tratativas extraprocessuais que culminaram na divisão dos outros bens (gados e veículos). Por fim, mas não menos relevante, na escritura de ID 71339369 - Pág. 3, observa-se que no momento da sucessão, isto é, antes das alegadas benfeitorias, o imóvel herdado pela promovida já continha duas casas, um açude pequeno e cercas, o que conflita com o alegado pelo autor e demonstra ainda mais a fragilidade de sua pretensão. De fato, as alegações autorais passam pela construção de um açude e pela colocação de cercas que, pelo que se observa na prova documental, já existiam. Eventual melhoramento do açude e ampliação das cercas deveriam ser objeto de prova específica de que efetivamente foram realizadas depois da sucessão, no entanto, a prova oral não foi clara e efetiva o suficiente para demonstrar que as partes efetivamente melhoraram o açude e as cercas preexistentes e, muito menos, foram juntadas documentos comprobatórios de quanto eventualmente teria sido despendido financeiramente nas referidas "obras". As alegações da parte autora e os relatos testemunhais são genéricos e imprecisos, não havendo suficiência quanto ao efetivo melhoramento (e de seu quantum) do imóvel durante a constância do casamento.
Diante do exposto, não assiste razão ao autor, ante a falta de provas de realização de benfeitorias no imóvel herdado pela promovida após o recebimento da herança e durante a constância do casamento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR O DIVÓRCIO de EVANDI CAVALCANTE DE ALMEIDA E OZENEIDE VIEIRA DE ALMEIDA; (ii) INDEFERIR o pedido de partilha das alegadas benfeitorias no imóvel descrito na petição inicial e no ID 71339369 - Pág. 3. Diante da sucumbência mínima da parte promovida, condeno o promovente ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade de tais verbas está suspensa, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida (art. 98, §3º do CPC). Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. A presente sentença vale como Carta, Ofício e Mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 13:25
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 08:50
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 13:15
Outras Decisões
12/07/2024, 08:03
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 07:41
Documento (Certidão)
11/07/2024, 07:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
04/07/2024, 21:20
Petição (Contraminuta)
04/07/2024, 12:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 07:12
Petição (Contraminuta)
13/06/2024, 07:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/06/2024, 21:21
Petição (Contraminuta)
12/06/2024, 21:21
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 09:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
10/06/2024, 09:17
Petição (Contraminuta)
03/05/2024, 09:54
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:43
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:28
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 12:14
Decurso de Prazo
19/12/2023, 01:25
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 08:04
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 19:49
Decretação de revelia
14/11/2023, 19:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 12:03
de Mediação (realizada; Mediador(a))
05/09/2023, 12:02
Petição (Contraminuta)
04/09/2023, 08:07
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2023, 10:46
Petição (Contraminuta)
28/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:08
de Mediação (Mediador(a); designada)
20/06/2023, 11:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação