Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA BENIGNA DE LIMA NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801296-46.2021.8.15.0761 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o banco executado realizou o depósito judicial voluntário do débito no valor de R$ 14.927,31, conforme comprovante de ID 103943527. A parte exequente manifestou-se nos autos para informar seus dados bancários e de seus patronos para a transferência dos valores. Na oportunidade, requereu a expedição de alvarás eletrônicos com o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o montante da condenação, nos termos da petição de ID 156731636. É O RELATÓRIO DECIDO O depósito voluntário efetuado pelo banco executado quita integralmente a obrigação fixada no título judicial. A satisfação do crédito pela parte devedora é causa legal para a extinção definitiva da fase executiva. Sobre a verba honorária, o pedido de destaque dos honorários contratuais encontra fundamento na legislação profissional da advocacia. O patrono apresentou o contrato e requereu o pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pela constituinte, preenchendo os requisitos legais para a medida. A jurisprudência orienta que a extinção pela satisfação da obrigação encerra a atividade jurisdicional executiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 7, 10, 313, § 4º, V, a, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 924, II, 925 e 1.022, II, e pela incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com discussão sobre suspensão por prejudicialidade externa, acordo com pagamento e extinção por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução por satisfação da obrigação, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa pela aplicação do art. 313, V, a, § 4º, e pela fixação de honorários em agravo de instrumento; (ii) saber se deveria prevalecer a suspensão por prejudicialidade externa até o julgamento do AREsp 1408024/PI; (iii) saber se a extinção deveria ser sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual; (iv) saber se o acórdão é omisso e com fundamentação insuficiente; (v) saber se é cabível extinguir a execução por satisfação da obrigação em agravo de instrumento; (vi) saber se a extinção por sentença não pode ser substituída por provimento recursal; (vii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; e (viii) saber se é inviável a condenação em honorários sucumbenciais ou se deve ser reduzido o valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois os embargos de declaração foram rejeitados sem vícios e o acórdão está assentado em fundamentos suficientes para a manutenção do julgado. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão de satisfação da obrigação, pois demandaria reexame de acordo e prova de quitação; a suspensão por prejudicialidade externa é incompatível com a extinção por pagamento. 6. Não há supressão de instância, pois a Corte de origem aplicou a causa madura ao extinguir a execução por fato incontroverso; a revisão dessa premissa também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. A sucumbência do credor decorre da extinção por satisfação, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão decidiu todas as questões de forma clara e precisa acerca da controvérsia suscitada. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de acordo e prova de pagamento que sustentam a extinção da execução por satisfação da obrigação. A aplicação da causa madura autoriza a extinção da execução pelo Tribunal quando o pagamento é incontroverso, não havendo supressão de instância. A extinção por satisfação da obrigação implica sucumbência do credor e majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 10, 313 § 4º V a, 485 VI, 489 § 1º IV VI, 924 II, 925, 1.022 II, 85 §§ 2º, 11, 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgados 7/5/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.538.579/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 667.324/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado 28/4/2015. (AREsp n. 2.590.415/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeça-se alvará judicial para a liberação do valor depositado no ID 103943527, acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial; O destaque e liberação de R$ 3.731,83 em favor do escritório Queiroz Andrade Advocacia (CNPJ 52.933.505/0001-02), referente aos honorários contratuais de 30%; A liberação de R$ 2.487,88 em favor do referido escritório, referente aos honorários de sucumbência fixados no processo; A liberação do saldo remanescente de R$ 8.707,60, acrescido da totalidade dos rendimentos financeiros da conta judicial, em favor da exequente Maria Benigna de Lima Nascimento. Após a expedição dos alvarás, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurinhém, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito