Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PESSOA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801768-42.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos. João Pessoa de Lima, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Declaração de Nulidade de Tarifa cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado. Em sua peça exordial, a parte autora questionou a legalidade de descontos efetuados em sua conta bancária a título de "Pacote de Serviços Prioritários I", afirmando a inexistência de contratação voluntária e a natureza exclusiva da conta para recebimento de benefício previdenciário rural. Após o regular processamento do feito, com a apresentação de contestação e documentos pela instituição financeira, as partes noticiaram a celebração de composição amigável para por fim ao litígio. O termo de acordo, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos, foi colacionado ao caderno processual sob o ID 105775169. Posteriormente, em petição de ID 105840422, o Banco Bradesco noticiou o cumprimento voluntário da obrigação de pagamento estipulada no ajuste, no valor total de R$ 7.887,28 (sete mil oitocentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), apresentando o respectivo protocolo de cumprimento. Insta registrar que o processo permaneceu suspenso temporariamente por força de decisão fundamentada em poder geral de cautela, em razão de sindicância instaurada pela Corregedoria-Geral de Justiça. Todavia, sobreveio certidão de ID 121785607 informando o encerramento da fase de instrução do referido procedimento administrativo, o que autoriza o prosseguimento da marcha processual e a deliberação sobre o pedido de homologação. É o relatório. Decido. A transação é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam um litígio, conforme inteligência do Código Civil. No âmbito processual, a autocomposição é estimulada pelo Estado como meio célere e eficaz de pacificação social e entrega da prestação jurisdicional. Analisando o instrumento de acordo apresentado, verifico que as partes são plenamente capazes, o objeto da lide versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e a forma adotada para o ato não é defesa em lei. O ajuste atende aos requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico, refletindo a livre manifestação de vontade dos litigantes para encerrar a controvérsia. Ademais, a demonstração do pagamento do valor acordado pela instituição financeira ratifica a boa-fé objetiva e o interesse das partes na extinção do feito. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou prejuízo ao interesse público que impeça a homologação judicial da avença.
Diante do exposto, considerando que as partes compuseram amigavelmente o conflito, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre João Pessoa de Lima e o Banco Bradesco S/A, constante no ID 105775169, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No tocante às custas processuais remanescentes, se houver, ficam as partes dispensadas do pagamento, nos moldes do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a transação ocorreu antes de proferida sentença de mérito cognitiva. Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão observar o que foi expressamente pactuado no termo de transação. Na ausência de previsão específica, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme regra geral da autocomposição. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão, independentemente de nova intimação. Tendo em vista a notícia de pagamento integral da quantia acordada (ID 105840422) e inexistindo outras pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos com as baixas de estilo no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito