Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Francisca Vieira dos Santos ADVOGADOS: José Paulo Pontes Oliveira (OAB/PB 24716-A) e outro
RECORRIDO: Banco Santander S.A. ADVOGADO: Denio Moreira De Carvalho Junior - OAB MG41796-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802402-04.2024.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Francisca Vieira dos Santos (Id.37460778), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 35654863), ementado nos termos seguintes: “[...] EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora, afastou a condenação por danos morais, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, autorizou a compensação de créditos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante da falha na prestação de serviço; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (iii) determinar se é cabível a compensação de valores entre o montante creditado e os descontos efetuados. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige prova de efetiva repercussão na esfera psíquica, física ou reputacional do consumidor, não sendo possível sua caracterização in re ipsa, especialmente quando os fatos se limitam a aborrecimentos cotidianos decorrentes de falha contratual. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível nos casos de cobrança indevida, ainda que não demonstrada a má-fé do fornecedor, bastando a presença de conduta contrária à boa-fé objetiva. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é exigível no caso em análise, pois o contrato foi firmado em 27/10/2023, após a data fixada pelo STJ para modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), e os valores foram efetivamente debitados da conta da consumidora sem utilização por sua parte. Não há que se cogitar o afastamento da compensação de créditos, tendo em vista que a matéria já foi devidamente enfrentada pelo juízo a quo, que, ao proferir a sentença, analisou de forma expressa e fundamentada a possibilidade de compensação, inexistindo qualquer vício que justifique sua desconstituição nesta instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de abalo efetivo na esfera moral do consumidor afasta a configuração do dano moral em caso de contratação irregular de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida e a ausência de má-fé não elide a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que presentes os requisitos objetivos. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJPB, ApCív nº 0803648-41.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPB, ApCív nº 0803206-41.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2024. (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 36930827): “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição em dobro de valores, mas manteve a improcedência do dano moral, sustentando a embargante a existência de omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios apontados ou se a pretensão da embargante configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou devidamente a controvérsia, fundamentando de forma explícita que a falha na prestação do serviço, por si só, não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial. 4. A matéria foi exaustivamente analisada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada, tendo o órgão julgador exposto as razões de seu convencimento. 5. A via dos embargos de declaração é inadequada para reexaminar o mérito da causa, servindo apenas para corrigir os vícios taxativamente previstos em lei, o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0803648-41.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2023.[...]” (destaques originais) Nas suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, 7º, 8º, 373, II, 428, I, 429, II e 489, II e §1º, IV, do CPC/2015; arts. 6º, VI e VIII, 14, caput e §1º, 43, §§2º e 3º, do CDC; bem como os arts. 186, 187, 421, 881, 927 e 944 do Código Civil Afirma que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência e violaram sua dignidade, impondo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais devem observar a função social da responsabilidade civil, com finalidade reparatória, punitiva e preventiva, razão pela qual requer a reforma do acórdão para declarar a ilegalidade da cobrança, reconhecer a fraude e condenar o recorrido à reparação moral devida. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 38018343), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso especial. Em cota ministerial (Id.38573816), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, observa-se que o recorrente, apesar de mencionar diversos dispositivos infraconstitucionais que alega violação, não demonstra de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria violado. Dessa forma, apresentando-se deficiente o inconformismo quanto à fundamentação, impedindo a correta compreensão da controvérsia, aplica-se ao caso em comento a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido: “[...] 1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal [...].” (AgInt no REsp n. 1.928.978/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) “[...] 2. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC, apresentada de forma genérica, sem indicação efetiva dos pontos omissos nem demonstração analítica dos motivos pelos quais o enfrentamento dessas questões seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência, por extensão, da Súmula n.o 284 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (destacado) Ademais, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando reconhecer que houve abalo moral passível de reparação. No entanto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a situação experimentada pelo autor não extrapolou os meros aborrecimentos da vida cotidiana, inexistindo comprovação de dano moral indenizável. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, colaciona-se o disposto na Súmula 7 do STJ: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse contexto, não há nulidade a ser pronunciada pelas instâncias superiores, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (destacado) Por fim, registra-se que, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo de ordem moral. Assim, é aplicável, ainda, a Súmula 83 do STJ, a qual também impede o conhecimento do recurso especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA. STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ART. 1029 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. Na espécie, a recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente o necessário cotejo analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a similitude fática. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (destacado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.225/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) (destacado) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CRFB/88) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba