Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: DIMYSON PESSOA CABRAL SENTENÇA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII do CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não citada a parte promovida, pedido de desistência da ação, extinção da ação sem resolução meritória que se impõe.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804235-17.2025.8.15.2003
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de DIMYSON PESSOA CABRAL, devidamente qualificados. Na petição de ID 158145546, a parte autora pugnou pela desistência da presente ação, antes da citação.. É o relato. Decido. Observa-se dos autos que a autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, nos moldes do que preceitua o artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Com a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão ao Juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070814260210900000108686030 1_Petição Inicial_3680784755 Outros Documentos 25070814260216200000108686031 2.0_Procuracao Procuração 25070814260274300000108686032 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25070814260342200000108686033 4_1_Documento_CONTRATO_3680784755 Documento de Comprovação 25070814260404000000108686034 4_2_Documento_EXTRATO_3680784755 Documento de Comprovação 25070814260506100000108686035 4_3_Documento_GRAVAME_3680784755 Documento de Comprovação 25070814260558000000108686036 4_4_Documento_DETRAN_3680784755 Documento de Comprovação 25070814260610500000108686037 4_5_Documento_SEFAZ_3680784755 Documento de Comprovação 25070814260666400000108686038 Decisão Decisão 25071014171519900000108833338 Expediente Expediente 25071014171608300000108836391 Juntada de Custas Petição 25071713272995700000109232693 375690 - tjpb - petição Outros Documentos 25071713272999400000109232694 375690 - tjpb - custas iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25071713273053300000109232695 375690 - tjpb - custas iniciais oj Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25071713273115800000109232696 Decisão Decisão 25100212425917400000116836704 Decisão Decisão 25100212425917400000116836704 Mandado Mandado 25102416043638100000118057698 CITAÇÃO INFRUTÍFERA - Dimyson Pessoa Cabral Diligência 25110320594846800000118464705 MDD - Dimyson Pessoa Cabral Devolução de Mandado 25110320594864400000118464707 Expediente Expediente 25120209162082400000120285989 Pedido de Medida Protetiva Pedido de Medida Protetiva 25120911074970200000120614723 PET. 0804235-17.2025.8.15.2003 PB 375690 Outros Documentos 25120911074974200000120614724 Certidão Certidão 26020201195465800000126797275 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26031422242772600000147235035 Decisão Decisão 26031422242820000000147235034 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 26032015215862400000147628328 Despacho Despacho 26032015215914500000147628327 Despacho Despacho 26032015215914500000147628327 Petição Petição 26041410313786600000149035717 PET.0804235-17.2025.8.15.2003 PB 375690 Outros Documentos 26041410313790400000149035723 Decisão Decisão 26041715551207400000149301077 Petição Petição 26042318343285700000149548629 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070814260210900000108686030, Outros Documentos: 25070814260216200000108686031, Procuração: 25070814260274300000108686032, Documento de Comprovação: 25070814260610500000108686037, Documento de Identificação: 25070814260342200000108686033, Documento de Comprovação: 25070814260404000000108686034, Documento de Comprovação: 25070814260506100000108686035, Documento de Comprovação: 25070814260558000000108686036, Documento de Comprovação: 25070814260666400000108686038, Expediente: 25071014171608300000108836391]