Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALVA MARLI DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809547-82.2022.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A.. Aduz a parte autora que é técnica de enfermagem e mantém conta bancária junto ao réu, de natureza salário, na qual percebe mensalmente seus vencimentos. Sustenta que, ao verificar os extratos de sua conta, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 118,69 (cento e dezoito reais e sessenta e nove centavos), sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Alega que não recebeu nenhuma quantia referente ao suposto contrato, identificado sob o nº 975447863, firmado em 49 parcelas de igual valor, e que os débitos mensais têm comprometido parcela significativa de sua remuneração, causando-lhe dificuldades financeiras e abalo moral. Requer a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como indenização por danos morais. Requer, ainda, pela concessão da tutela de urgência para cessação imediata dos descontos. Deferida a gratuidade judiciária, foi também concedida a tutela provisória (id. 54994864), determinando a suspensão dos descontos existentes no contracheque da autora. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 84368064), na qual sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado questionado, afirmando que a operação foi regularmente firmada pela autora, com observância das formalidades legais e efetivo crédito do valor em sua conta. Aduz inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito a ensejar reparação, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, somente o réu se pronunciou (id. 87254369), requerendo o julgamento antecipado da lide. Foi-nos noticiado (id. 112274253) que o agravo de instrumento interposto pelo réu, insurgindo-se contra a decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos questionados, foi desprovido. É o breve relatório, decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que versa sobre relação jurídica documentalmente comprovada e que não demanda dilação probatória. As provas carreadas aos autos - notadamente os extratos bancários, o suposto instrumento contratual e os documentos pessoais da autora -, são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, portanto, a impugnação. DO MÉRITO Convém ressaltar, de início, que se trata de uma relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que não se trate de hipótese de inversão ope legis, presentes os requisitos legais, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações. Pois bem, em atenção a esta inversão, entendo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. Com efeito, o réu juntou aos autos o instrumento contratual de adesão a produtos e serviços - pessoa física, devidamente assinado pela autora, Marinalva Marli da Silva, portadora do CPF 855.163.174-87, contendo, inclusive, a assinatura de duas testemunhas (id. 84368069): Além disso, o demonstrativo do contrato de crédito consignado nº 975447863, também juntado aos autos (id. 84368070), confirma que o valor de R$ 3.569,57 foi liberado em 14/09/2021 para a conta nº 40.112, agência 1636-5, de titularidade da própria autora, com início do pagamento em 20/10/2021, em 49 parcelas de R$ 118,69. O histórico de amortização demonstra que as parcelas foram debitadas regularmente até a suspensão determinada por este magistrado, o que reforça a efetiva execução do contrato. Mais especificamente, observo que há autorização expressa para a amortização e liquidação de dívidas, prevista na Cláusula 3ª do contrato (id. 84368069 - pág. 2), pela qual a proponente autoriza o banco a efetuar débitos em suas contas correntes, de poupança ou aplicações financeiras mantidas junto à instituição, inclusive para regularização de valores devidos. Tal disposição legitima os descontos realizados sob a rubrica “PGTO BB CONSIG EM FOLHA”. Igualmente, o réu juntou as cláusulas gerais do contrato de conta-corrente e poupança Ouro/Poupex (id. 84368067), que disciplinam os produtos vinculados à conta da autora. Não vislumbro, também, qualquer vício informacional capaz de macular o negócio jurídico, total ou parcialmente, por erro substancial, uma vez que as cláusulas contratuais mostram-se redigidas de modo preciso e inteligível, permitindo à contratante a plena compreensão das condições avençadas. Assim, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, diante da comprovada validade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados. Sendo a operação válida e não havendo impugnação específica a qualquer cláusula contratual, tampouco à assinatura aposta no instrumento, elemento essencial para aferição da manifestação de vontade, concluo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marinalva Marli da Silva em face do Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo, com resolução de mérito. Revogo a tutela de urgência de id. 54994864. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária concedida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada, intimem-se eletronicamente. (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito