Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO, HELVIA CORREIA DE AMORIM SEABRA DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Finaciamentos S.A Advogado: Andre Nieto Moya – OAB/SP 235738-A
Agravado: Rogerio Mota Meira Advogado: Leonardo Alves De Sousa Meira – OAB/PB 23030-E Origem: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. RENDIMENTOS INFERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB, nos autos da ação de execução por quantia certa movida contra Rogério Mota Meira. A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre salário do executado com fundamento no art. 833, IV, do CPC. O agravante alegou que o executado aufere renda mensal superior a R$ 16.000,00, segundo dados obtidos via InfoJud, e sustentou que tal montante não comprometeria a subsistência do devedor, razão pela qual pleiteou a relativização da impenhorabilidade e a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a penhora de percentual sobre os rendimentos salariais do executado em valor inferior a 50 salários-mínimos mensais, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos e salários, permitindo exceção apenas nos casos de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos excederem 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do referido artigo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas salariais apenas em hipóteses excepcionais, especialmente quando os valores ultrapassam o limite legal de 50 salários-mínimos mensais, desde que preservado percentual suficiente para a dignidade do devedor. 5. No caso concreto, os rendimentos mensais do executado, conforme alegado pelo próprio agravante, são de aproximadamente R$ 16.000,00, quantia que não atinge o patamar legal para relativização da regra de impenhorabilidade. 6. Inexistindo comprovação de rendimentos que superem o limite legal estabelecido, mostra-se correta a decisão que indeferiu a penhora salarial, sob pena de violação à norma cogente e à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de rendimentos de natureza salarial somente é admitida, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores percebidos mensalmente pelo devedor superam cinquenta salários-mínimos, hipótese não configurada quando a remuneração mensal é inferior a esse limite. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.407.062/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.02.2019
Agravante: Claudete da Silva Dias - ME Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB PB15037-A
Agravado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ABRANGÊNCIA PARA CONTA-CORRENTE E OUTRAS MODALIDADES DE DEPÓSITO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Claudete da Silva Dias - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que, em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, determinou o desbloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança na Caixa Econômica Federal, mas manteve a penhora sobre quantia bloqueada na conta do banco Nubank, sob o fundamento de que esta não se tratava de conta-poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege valores de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança, se estende a depósitos mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras; (ii) verificar se a manutenção do bloqueio dos valores depositados na conta do banco Nubank viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos quando depositados em caderneta de poupança, assegurando ao devedor um patrimônio mínimo para sua subsistência. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC se estende a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e ausente indício de fraude ou abuso de direito. 5. No caso concreto, o bloqueio realizado via SISBAJUD atingiu valores inferiores a 40 salários mínimos, estando, portanto, abrangidos pela proteção legal e jurisprudencial, independentemente da modalidade de depósito ou instituição financeira em que os valores estejam alocados. 6. A decisão agravada, ao manter a penhora sobre a quantia bloqueada na conta do banco Nubank, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade de valores depositados em diferentes modalidades financeiras, e não apenas em caderneta de poupança. 7. A comprovação documental de que os valores bloqueados são utilizados para custeio de tratamento médico reforça a necessidade de preservação do montante, evitando prejuízo à saúde da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores mantidos na conta do banco Nubank, por estarem abrangidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil se estende não apenas à caderneta de poupança, mas também a valores mantidos em conta-corrente e outras aplicações financeiras, salvo indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito. 2. O bloqueio judicial de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da instituição financeira ou modalidade de depósito, viola a garantia de impenhorabilidade reconhecida pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, EREsp nº 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014; STJ, REsp nº 1.710.162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020; TJ-PB, AI nº 0826770-03.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 19.04.2024.(0828319-14.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025) Ainda que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito, o processo executivo deve ser pautado pelo princípio da menor onerosidade ao devedor e pelo respeito ao mínimo existencial. A manutenção de constrição judicial sobre valores protegidos por norma cogente configura ato ilegal que deve ser corrigido por este Juízo. Portanto, uma vez que a quantia bloqueada nas contas de Genival Quirino Seabra Filho e Helvia Correia de Amorim Seabra permanece dentro do limite de proteção legal e jurisprudencial, mostra-se impositivo o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação do numerário para que os executados possam prover suas necessidades básicas e as de sua prole, em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E VALORAÇÃO DA PROVA Compulsando os elementos probatórios coligidos aos autos, verifica-se que a insurgência dos executados merece integral acolhimento, uma vez que a prova documental é robusta e inequívoca quanto à natureza impenhorável das verbas atingidas pela constrição eletrônica. O exame detalhado do demonstrativo de pagamento acostado no ID 155329519 revela que o executado Genival Quirino Seabra Filho mantém vínculo funcional com a Prefeitura Municipal de Conde, ocupando o cargo comissionado de Gerente de Arborização e Paisagismo. O referido documento, relativo à competência de fevereiro de 2026, demonstra a percepção de rendimentos brutos no valor de R$ 3.500,00, resultando em um montante líquido de R$ 3.122,42 após os descontos legais de previdência. A natureza salarial dessa verba é cristalina, tratando-se de contraprestação direta pelo trabalho desempenhado, o que a enquadra perfeitamente na proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, no que tange à executada Helvia Correia de Amorim Seabra, os extratos bancários de ID 155329516 e ID 155329517 comprovam a origem dos valores depositados em sua conta-corrente perante o Banco do Brasil. O extrato de conta-salário evidencia o recebimento de proventos e a imediata transferência para a conta de livre movimentação, mantendo incólume a natureza alimentar dos recursos, conforme autoriza a jurisprudência consolidada sobre o tema. Resta demonstrado que o bloqueio judicial, efetuado no valor total da execução (R$ 119.672,03), conforme o recibo de protocolamento de ID 154923188, atingiu a integralidade do saldo disponível nas contas dos devedores, inclusive o numerário destinado ao custeio das necessidades básicas de sobrevivência. É relevante pontuar que os executados comprovaram documentalmente que tais valores são indispensáveis para a manutenção de seus gastos essenciais, como aluguel, alimentação e saúde, além de comprometerem o sustento da filha do ex-casal, para quem o Sr. Genival possui obrigação alimentar. A manutenção da constrição, portanto, impõe aos devedores um ônus desproporcional, violando o núcleo essencial do direito à subsistência digna. Diante desse cenário fático-jurídico, a conclusão lógica é pela ilegalidade da manutenção da penhora. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar o cancelamento da indisponibilidade quando o executado comprova que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No presente caso, a prova produzida pelos executados é plena e não foi desconstituída pela parte exequente, o que torna imperativo o pronto desbloqueio dos ativos financeiros para restabelecer a legalidade do procedimento executivo e garantir a observância das normas protetivas de ordem pública. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806105-05.2022.8.15.2003
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de Genival Quirino Seabra Filho e Helvia Correia de Amorim Seabra. No curso do procedimento executivo, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de bloqueio de ativos financeiros nas contas dos executados, limitando a indisponibilidade ao valor indicado na execução, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, conforme se observa no ID 154923187. Efetivada a constrição eletrônica via sistema SISBAJUD, os executados apresentaram impugnação à penhora por meio da petição de ID 155329513. Em suas razões, os devedores sustentam que os valores bloqueados possuem natureza eminentemente salarial e alimentar, sendo provenientes da remuneração recebida pelo trabalho por eles desempenhado. Alegam que tais quantias são destinadas à subsistência própria e de sua família, custeando despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Os executados destacaram ainda que se encontram divorciados, possuindo vidas financeiras independentes, e que o Sr. Genival Quirino Seabra Filho possui obrigação alimentar em favor da filha do ex-casal, de modo que o bloqueio prejudicaria o adimplemento da pensão alimentícia. Para comprovar suas alegações, acostaram diversos documentos, com especial destaque para o demonstrativo de pagamento da Prefeitura Municipal de Conde referente ao Sr. Genival (ID 155329519), além de contracheques de Helvia Correia de Amorim Seabra (ID 155329515) e extratos bancários que demonstram a origem dos recursos e o impacto da constrição judicial. Intimada para se manifestar sobre a referida impugnação, nos termos do despacho de ID 156038609, a parte exequente teve oportunidade de exercer o contraditório. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores atingidos pelo sistema eletrônico. É o breve relato do necessário. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS A análise da controvérsia deve partir da proteção legal conferida pelo legislador processual civil às verbas destinadas à subsistência do trabalhador. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece uma regra protetiva de extrema relevância para a preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor, conforme se extrai do dispositivo legal: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Esta norma possui caráter cogente e visa garantir que o processo executivo não se torne um instrumento de aniquilação da subsistência do executado. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a satisfação do crédito do exequente ocorra à custa do sacrifício das necessidades vitais básicas do devedor e de seu núcleo familiar. O patrimônio do devedor responde por suas obrigações, mas essa responsabilidade patrimonial encontra limite intransponível na preservação da vida e da sobrevivência digna. É importante destacar que a regra da impenhorabilidade salarial, embora robusta, comporta exceções taxativas previstas no § 2º do mesmo artigo 833 do CPC. A proteção pode ser mitigada quando a penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia (independente da origem) ou quando os valores recebidos pelo executado excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. No caso em tela, observa-se que a dívida exequenda decorre de um contrato de mútuo financeiro firmado com a Mútua, não possuindo, portanto, natureza alimentar. Ademais, a documentação acostada pelos executados revela rendimentos que não ultrapassam o teto legal de mitigação da impenhorabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é pacífica no sentido de que, não restando configuradas as exceções legais e comprovada a origem salarial dos valores, o desbloqueio é medida que se impõe para evitar lesão a direito fundamental. A proteção recai sobre o rendimento mensal líquido do trabalhador, sendo irrelevante se os valores estão depositados em conta-corrente comum, desde que demonstrada a sua procedência remuneratória. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0807974-90.2025.8.15.0000 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0807974-90.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2025) No mesmo sentido, o entendimento consolidado aponta que a penhora de percentual de salários só deve ser admitida em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrado que a retenção não comprometerá o sustento do devedor, o que não se presume em rendimentos de natureza modesta. A verba alimentar é, por definição, aquela necessária para garantir ao indivíduo condições de prover sua alimentação, vestuário, habitação e saúde. Diante da comprovação documental da origem dos recursos bloqueados, a manutenção da constrição configura flagrante ilegalidade, devendo o Judiciário restabelecer a ordem jurídica mediante a liberação do numerário indevidamente retido, preservando o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção ao mínimo existencial. PROTEÇÃO À RESERVA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS Ademais da proteção específica conferida às verbas de natureza salarial, o ordenamento jurídico pátrio estabelece uma garantia adicional destinada a preservar uma reserva mínima de patrimônio líquido do devedor, essencial para a manutenção de sua dignidade. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso X, dispõe expressamente sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Tal norma visa assegurar ao executado um patamar de segurança financeira que não pode ser atingido pelo poder de império do Estado na satisfação de créditos de natureza comum, como é o caso da presente execução fundamentada em contrato de mútuo financeiro. É imperioso consignar que, embora a literalidade do dispositivo mencione a caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu uma interpretação extensiva e finalística da norma. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a proteção conferida pelo legislador não deve se restringir à nomenclatura da aplicação financeira, mas sim ao montante poupado. Assim, a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos abrange não apenas a poupança, mas também depósitos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda, desde que inexistente prova de má-fé ou fraude à execução. Nesse sentido, colhe-se o precedente da referida Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade da quantia até 40 salários mínimos constitui, uma questão de direito, e não de fato. Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Essa interpretação ampliativa justifica-se pela constatação de que o cidadão comum, muitas vezes por questões de conveniência bancária ou falta de educação financeira, mantém suas economias em conta-corrente comum, sem que isso retire do montante o seu caráter de reserva para imprevistos e subsistência futura. A impenhorabilidade, portanto, é uma regra de ordem protetiva que milita em favor do executado, cabendo ao credor o ônus de demonstrar eventual abuso de direito ou que tais valores não possuem a finalidade de reserva essencial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a jurisprudência segue rigorosamente a diretriz dos tribunais superiores, reconhecendo que o bloqueio via SISBAJUD que recai sobre montante inferior ao teto legal deve ser prontamente desfeito. A presunção de impenhorabilidade de tais valores é a regra, visando evitar que a execução patrimonial resulte na indigência do devedor. No caso concreto, os executados demonstraram que o bloqueio atingiu valores que, somados, sequer se aproximam do limite de 40 salários mínimos, reforçando a natureza impenhorável da constrição conforme arguido na impugnação de ID 155329513. Sobre a matéria, este Tribunal assim se posicionou: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo de Instrumento nº 0828319-14.2024.815.0000 Relator: Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por Genival Quirino Seabra Filho e Helvia Correia de Amorim Seabra (ID 155329513), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema eletrônico, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino as seguintes providências: procedo com o DESBLOQUEIO IMEDIATO de todos os ativos financeiros de titularidade dos executados que tenham sido atingidos pela ordem de indisponibilidade via sistema SISBAJUD/SNIPER nestes autos; intime-se a parte exequente, Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, conforme os artigos 921 e seguintes do CPC; considerando que os executados já são beneficiários da gratuidade judiciária concedida na decisão de ID 90187863, mantenho a isenção de custas quanto a este incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, diante da natureza alimentar das verbas envolvidas. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100720133840700000060938819 Doc. 01. Procuração, substabelecimento e documentos de comprovação Procuração 22100720133862200000060938820 Doc. 02. Termo de posse e Estatuto Documento de Comprovação 22100720133923600000060938821 Doc. 03. Contrato de mútuo Documento de Comprovação 22100720133962000000060938823 Doc. 04. Recibo do valor mutuado Documento de Comprovação 22100720133980900000060938824 Doc. 05. Notificações extrajudiciais Documento de Comprovação 22100720133993200000060939775 Doc. 06. Ficha de Atualização de Débito Documento de Comprovação 22100720134011800000060939776 Despacho Despacho 22101109330247300000061004549 Expediente Expediente 22101109330486500000061024863 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22102612303103700000061628669 Petição de juntada de guia de custas e comprovante de pagamento Petição 22102612355765900000061629198 Doc. 01. Guia inicial e comprovante de pagamento Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22102612355883600000061629204 Despacho Despacho 23050510005895200000068551952 Despacho Despacho 23050510005895200000068551952 Petição Petição 23052614464276900000069657358 Doc. 1. Guia e comprovante de pagamento de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052614464354900000069657359 Mandado Mandado 23061514121279700000070486116 Mandado Mandado 23061514121351200000070486117 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23081507551652500000073057149 Procuracao_c_declaracao_-_Genival_Quirino_assinado (1) Documento de Comprovação 23081507551723700000073057151 Procuracao_c_declaracao_-_Helvia_assinado (1) Documento de Comprovação 23081507551796600000073057152 Diligência Diligência 23082016054029600000073372783 Diligência Diligência 23082016151849700000073372786 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23090409204193200000074070371 2-Contracheque Genival Documento de Comprovação 23090409204283600000074070372 3-Contracheque Helvia Documento de Comprovação 23090409204385600000074070373 Despacho Despacho 23102613125976400000076479656 Despacho Despacho 23102613125976400000076479656 Decisão Decisão 24050915502670100000084748419 Decisão Decisão 24050915502670100000084748419 Petição Petição 24060511163074300000086048421 Decisão Decisão 24100214522858600000095270300 Decisão Decisão 24100214522858600000095270300 Petição Petição 24100711553963700000095486895 Carta Carta 24100911052411900000095619336 Certidão Certidão 24100911092681500000095619367 Petição Petição 24101115320833700000095769900 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102318111645500000096389749 Procuração Jurídica - Inclusão William_ASSINADA Procuração 24102318111712200000096389750 Substabelecimento_28.5.24 Substabelecimento 24102318111788800000096389751 Petição de requerimento URGENTE Petição 24103112370237600000096781345 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24110508010470300000096976342 0806105-05.2022 - ar MUTUA Aviso de Recebimento 24110508010497000000096976346 Petição Petição 24110617173539600000097111586 Petição Petição 24110709390494400000097142792 Ficha de Atualização de Débito (34) Documento de Comprovação 24110709390599900000097142809 Proposta 60x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO Documento de Comprovação 24110709390671100000097142810 Proposta 48x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO Documento de Comprovação 24110709390727700000097142812 Proposta 42x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO Documento de Comprovação 24110709390781600000097142814 Proposta 36x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO Documento de Comprovação 24110709390836600000097142815 Proposta 30x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO Documento de Comprovação 24110709390889400000097142816 Certidão Certidão 24110709541605900000097144795 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110710014701200000097144799 Expediente Expediente 24110710014701200000097144799 Petição Petição 24110811002258900000097221371 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111311554749400000097459949 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111311554749400000097459949 Petição Petição 24112200290104600000097831030 Proposta 60x - GENIVAL QUIRINO SEABRA FILHO (1) Documento de Comprovação 24112200290140300000097831031 Ficha de Atualização de Débito (3) Documento de Comprovação 24112200290198200000097831032 Despacho Despacho 25021010313743100000100925938 Despacho Despacho 25021010313743100000100925938 Petição de Manifestação Petição 25022715574329600000101976924 Despacho Despacho 25041608543485100000104330252 Despacho Despacho 25041608543485100000104330252 Expediente Expediente 25041608543485100000104330252 Despacho Despacho 25041608543485100000104330252 Decisão Decisão 25103121302148200000118378618 Decisão Decisão 25103121302148200000118378618 Carta Carta 25110309064565200000118414340 Decisão Decisão 25103121302148200000118378618 Petição Petição 25111322311587200000119428168 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25120604422100000000120543326 Petição Petição 26013016280881300000123999769 Certidão Certidão 26020201195465800000126738875 Decisão Decisão 26030608432054500000146596529 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0806105 Documento de Comprovação 26030608432091300000146596530 Impugnação à Penhora Petição 26031014450085700000146969351 01. Contracheques - Hélvia Documento de Comprovação 26031014450142200000146969353 02. Extrato Bancário - Hélvia - Comprovante de Bloqueio Documento de Comprovação 26031014450194100000146969354 03. Extrato Bancário - Hélvia - BB Documento de Comprovação 26031014450254000000146969355 04. Extrato Bancário - Hélvia - CEF Documento de Comprovação 26031014450313600000146969356 05. Contracheque - Genival Documento de Comprovação 26031014450373700000146969357 Despacho Despacho 26032015222399500000147628335 Despacho Despacho 26032015222399500000147628335 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Entregue (Ecarta): 25120604422100000000120543326, Expediente: 22101109330486500000061024863, Despacho: 22101109330247300000061004549, Petição Inicial: 22100720133840700000060938819, Procuração: 22100720133862200000060938820, Documento de Comprovação: 22100720133923600000060938821, Documento de Comprovação: 22100720133962000000060938823, Documento de Comprovação: 22100720133980900000060938824, Documento de Comprovação: 22100720133993200000060939775, Documento de Comprovação: 22100720134011800000060939776]