Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZELIA LUCENA NUNES
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806790-13.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZELIA LUCENA NUNES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte promovente narra, em sua petição inicial (ID 107495188), ser beneficiária do plano de saúde administrado pela promovida, na modalidade GEAP SAÚDE II, e que se encontra em dia com suas obrigações contratuais. Relata possuir um longo e complexo histórico de saúde, sendo paciente oncológica desde 1994 e tendo sido diagnosticada, em 2022, com melanoma de coroide no olho esquerdo, seu quinto diagnóstico de câncer. Em razão da alta especialização exigida para o tratamento, e diante da declarada inexistência de profissional habilitado em seu estado de domicílio (Paraíba), a promovente iniciou uma extensa busca por atendimento adequado. Conforme exposto, a promovida, inicialmente, indicou de forma equivocada a clínica ONCOVIDA, que não realizava o procedimento necessário, fato que foi posteriormente reconhecido pela própria operadora (ID 107495188, p. 9). Diante da inércia e da falha da ré em prover uma solução, a promovente, por iniciativa própria e em caráter de urgência, agendou consulta com o Dr. Luiz Fernando Teixeira, em São Paulo, profissional com notória especialização em oncologia ocular que já a havia acompanhado em 2013. A promovida, após reconhecer a inexistência de rede apta, autorizou o tratamento fora de domicílio, custeando não apenas o procedimento de braquiterapia realizado em junho de 2022, mas também, de forma contínua, as passagens aéreas para a promovente e sua acompanhante para as consultas de seguimento em São Paulo (ID 107495188, p. 11; ID 108515143, p. 10). O ponto central da controvérsia surgiu em novembro de 2024, quando a promovida, alterando abruptamente sua conduta, negou a emissão de novas passagens para a consulta de acompanhamento com o Dr. Luiz Fernando Teixeira. Em vez disso, redirecionou a paciente para uma consulta com a Dra. Virgínia, na cidade de Recife/PE. A promovente destaca que a referida profissional, além de não possuir o mesmo nível de acompanhamento e confiança já estabelecido, também não integra a rede credenciada da promovida, o que, em sua visão, torna a recusa de continuidade do tratamento em São Paulo desarrazoada e motivada unicamente por questões financeiras (ID 107495188, p. 12-13). Com base nesses fatos, a promovente pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse a continuidade do tratamento com o Dr. Luiz Fernando Teixeira em São Paulo, custeando integralmente as despesas, incluindo passagens aéreas para si e para uma acompanhante. Ao final, requereu a confirmação da tutela e a condenação da promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 107520945 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à promovida que autorizasse a continuidade do tratamento em São Paulo e fornecesse as passagens aéreas, sob pena de multa diária. A ré comunicou o cumprimento da medida liminar (ID 107763317 e ID 107763320). Em sua contestação (ID 108515143), a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE argumentou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com base na Súmula 608 do STJ. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que não houve negativa de cobertura, mas sim a oferta de uma alternativa viável e em conformidade com seus regulamentos e com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especificamente a RN nº 566/2022. Sustentou que, ao indicar uma profissional qualificada em Recife, localidade mais próxima ao domicílio da autora, cumpriu sua obrigação contratual, não havendo direito à livre escolha de prestador. Por fim, alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a improcedência do pedido de danos morais. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (ID 112350746), refutando os argumentos da defesa, reiterando a aplicabilidade do CDC à luz da Lei nº 14.454/2022 e reforçando a tese da abusividade na interrupção da continuidade do tratamento oncológico. Foi proferida decisão saneadora (ID 112720678), que manteve a gratuidade da justiça, reafirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova. Contra essa decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 126469457, que manteve integralmente o saneador. Ressalta-se que, em sede de agravo de instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu o Acórdão de ID 34665702, cassando a decisão liminar, sob o fundamento de que a operadora teria cumprido seu dever ao indicar profissional em localidade mais próxima. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram, então, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise, uma vez que as questões processuais foram devidamente resolvidas na decisão saneadora (ID 112720678), mantida após a análise dos embargos declaratórios (ID 126469457). Passo, portanto, ao exame direto do mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.1. Da Relação Jurídica e a Aplicação da Legislação Pertinente A primeira questão a ser solidificada para o julgamento de mérito diz respeito à legislação aplicável à relação jurídica firmada entre as partes. A promovida, GEAP, é uma entidade de autogestão em saúde, o que historicamente atraía a aplicação da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que afastava a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tais contratos. Contudo, conforme já extensamente fundamentado na decisão saneadora (ID 112720678) e na decisão que rejeitou os embargos (ID 126469457), tal entendimento jurisprudencial encontra-se superado por força de lei. A promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, promoveu uma alteração substancial e inequívoca na Lei dos Planos de Saúde. O artigo 1º da Lei nº 9.656/98 passou a viger com a seguinte redação: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)." A clareza do texto legal é solar e não deixa margem para interpretações divergentes. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão deixou de ser uma tese controvertida para se tornar uma determinação legal expressa e cogente, que impõe a aplicação simultânea das normas. A nova legislação reconheceu a intrínseca vulnerabilidade do beneficiário, independentemente da natureza jurídica da operadora, consolidando a proteção consumerista como um pilar fundamental na regulação da saúde suplementar. Assim, reafirmo que a presente relação jurídica é regida tanto pela Lei nº 9.656/98 quanto, de forma complementar e harmônica, pelo Código de Defesa do Consumidor, cujos princípios e regras devem nortear a análise das condutas e cláusulas contratuais. II.2. Da Obrigação de Custeio e da Continuidade do Tratamento Oncológico O cerne da demanda reside na legalidade da conduta da promovida ao interromper o custeio do acompanhamento oncológico da autora em São Paulo e determinar, unilateralmente, a sua transferência para uma profissional não credenciada em Recife. A regra geral, de fato, é que a operadora de saúde tem a prerrogativa de definir sua rede de prestadores, e o beneficiário deve, prioritariamente, utilizá-la. O custeio ou reembolso de tratamentos fora da rede credenciada constitui uma exceção, aplicável em hipóteses específicas, como urgência/emergência, ou, como no presente caso, a inexistência ou indisponibilidade de prestador apto na rede para realizar o procedimento necessário, em conformidade com o que dispõe o art. 12, VI da Lei 9.656/98, o art. 4º. da Resolução Normativa 566/2022 [1]da ANS e jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso.6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3. Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2352307 SP 2023/0131870-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE ASSISTENCIAL NO MUNICÍPIO DE DEMANDA. NECESSIDADE DE TRANSPORTE DO BENEFICIÁRIO PARA OUTRO MUNICÍPIO NÃO LIMÍTROFE DA MESMA REGIÃO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRANSPORTE PELA OPERADORA. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 21/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/07/2023 e concluso ao gabinete em 01/12/2023.2. O propósito recursal é decidir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear o transporte do beneficiário para a realização do tratamento por prestador integrante da rede assistencial localizado fora do município de demanda, mas na mesma região de saúde.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).4. O art. 16, X, da Lei 9.656/1998, dispõe que, dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos planos privados de assistência à saúde devem constar dispositivos que indiquem com clareza, dentre outros, a área geográfica de abrangência, a qual, de acordo com a ANS, corresponde à área em que a operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, podendo ser nacional, estadual, grupo de estados, municipal ou grupo de municípios (art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS).5. Por sua vez, o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 da ANS (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS) acrescenta que a operadora deverá garantir o atendimento integral dessas coberturas no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.6. Assim como no SUS (art. 2º, I, Decreto 7.508/2011), a saúde suplementar trabalha com o conceito de regiões de saúde (agrupamentos de municípios limítrofes), o qual é dirigido às operadoras com a única finalidade de permitir-lhes integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde que prestam (art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 259/2011 - atual art. 1º, § 1º, V, da Resolução Normativa 566/2022); tal conceito, portanto, não pode ser utilizado como um mecanismo que dificulta o acesso do beneficiário às coberturas de assistência à saúde contratadas.7. Por força do que dispõe o art. 16, X, da Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pelo art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 1º, § 1º, I, da Resolução Normativa 566/2022), e do que determina o art. 2º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 2º da Resolução Normativa 566/2022), interpretados sob a ótica do direito do consumidor, não é razoável que o beneficiário seja obrigado a custear o seu deslocamento para receber atendimento fora do município de demanda integrante da área geográfica de abrangência estabelecida no contrato, sobretudo em município que sequer é limítrofe a este, ainda que ambos sejam da mesma região de saúde, especialmente considerando que a distância entre os municípios de uma mesma região de saúde pode ser bastante longa, ainda mais para quem necessita de tratamento médico.8. Seguindo a diretriz do art. 4º da Resolução Normativa 259/2011 (atual art. 4º da Resolução Normativa 566/2022 da ANS), conclui-se que a operadora tem a obrigação de custear o transporte sempre que, por indisponibilidade ou inexistência de prestador no município de demanda, pertencente à área geográfica de abrangência do produto, o beneficiário for obrigado a se deslocar para município não limítrofe àquele para a realização do serviço ou procedimento de saúde contratado.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2112090 SP 2023/0424356-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) A análise detalhada dos fatos revela que a conduta da promovida foi manifestamente abusiva e contraditória, violando a boa-fé objetiva e o direito fundamental da paciente à continuidade de seu tratamento. É incontroverso que a própria operadora reconheceu a insuficiência de sua rede. Quando a autora, diagnosticada com um tipo raro e grave de câncer ocular, buscou atendimento, a GEAP não possuía, em seu domicílio ou em localidades próximas, profissional habilitado para o tratamento de braquiterapia oftálmica. Prova disso é a indicação inicial equivocada da clínica ONCOVIDA e o posterior reconhecimento do erro, conforme consta nos registros de atendimento da própria ré (ID 108515143, p. 9-10). Esse fato, por si só, já configura a falha da operadora em sua obrigação primária de garantir o acesso ao tratamento coberto pelo plano. Ademais, a autorização para o tratamento em São Paulo consolidou uma legítima expectativa e estabeleceu o novo parâmetro de cuidado para a paciente. Diante de sua própria falha, a GEAP não apenas autorizou o procedimento com o Dr. Luiz Fernando Teixeira, em São Paulo, como também custeou, por quase dois anos, as passagens aéreas da autora e de sua acompanhante para as consultas de seguimento (ID 107495188, p. 11; ID 108515143, p. 10). Ao agir dessa forma, a operadora validou o tratamento com aquele profissional específico como a alternativa adequada e necessária para a condição da beneficiária. Este comportamento reiterado gerou na autora, uma idosa de 84 anos em tratamento oncológico, a justa e legítima expectativa de que seu acompanhamento se daria de forma contínua e estável com o médico que detinha todo o seu histórico e com quem estabelecera uma relação de confiança. A interrupção abrupta dessa sistemática representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Desse modo, a justificativa da ré para a mudança é absolutamente inconsistente e abusiva. A GEAP alega que cumpriu sua obrigação ao indicar uma profissional em Recife, por ser uma localidade mais próxima. No entanto, a própria autora demonstrou, e a ré não negou, que a Dra. Virgínia, indicada em Recife, igualmente não integra a rede credenciada da GEAP (ID 107495188, p. 13). Ora, se a operadora não possui profissional credenciado para o acompanhamento nem no domicílio da autora, nem em Recife, ela não pode impor à paciente a troca de um médico não credenciado por outro, unicamente com base em um critério geográfico e financeiro. A obrigação da operadora, na ausência de rede, é garantir o tratamento. Uma vez que ela mesma viabilizou e consolidou esse tratamento em São Paulo com um especialista, não há fundamento razoável para, no meio do acompanhamento oncológico, forçar a paciente a se deslocar para outra cidade e iniciar uma nova relação terapêutica com outra profissional que também atua fora da rede. A conduta da ré não visa a inserir a paciente em sua rede credenciada – que continua inexistente para o caso –, mas apenas a reduzir seus custos operacionais com passagens aéreas, em detrimento da estabilidade, da confiança e da continuidade do tratamento oncológico, princípio este que deve ser resguardado com máximo rigor. A interrupção de um tratamento de câncer, com a troca forçada de médico e de local de atendimento, gera uma instabilidade perigosa e prejudicial ao paciente, que já se encontra em um estado de extrema vulnerabilidade. A relação de confiança entre médico e paciente é um componente essencial do sucesso terapêutico, e sua quebra, por motivos puramente administrativos e financeiros, é inadmissível. Portanto, diante da falha original e persistente da promovida em oferecer rede credenciada apta, e tendo ela mesma estabelecido e custeado o tratamento em São Paulo por um longo período, a recusa em dar continuidade a esse acompanhamento configura-se como conduta abusiva e ilegal, devendo ser julgado procedente o pedido para compelir a ré a manter o custeio integral do tratamento da autora com o Dr. Luiz Fernando Teixeira, incluindo as consultas e as despesas com o deslocamento para si e sua acompanhante. II.3. Da Indenização por Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A configuração do dano moral, em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em tratamentos oncológicos, é amplamente reconhecida pela jurisprudência, pois a conduta da operadora ultrapassa em muito o mero dissabor de um inadimplemento contratual. O ato ilícito da promovida está claramente configurado na recusa injustificada e contraditória em dar continuidade a um tratamento oncológico essencial, que ela mesma já vinha custeando por reconhecer a ausência de alternativa em sua rede. A conduta de, abruptamente e sem justificativa clínica, impor a uma paciente idosa e com histórico de múltiplas neoplasias a interrupção do acompanhamento com seu médico de confiança, é abusiva e viola frontalmente os deveres de cuidado, lealdade e boa-fé. O dano moral é evidente e. A autora, com 84 anos, enfrentando o tratamento de seu quinto câncer, foi submetida a um estado de angústia, aflição e incerteza que agrava intensamente seu sofrimento físico e psicológico. A necessidade de acionar o Poder Judiciário para garantir a continuidade de um tratamento vital, a quebra da expectativa de segurança que o plano de saúde deveria proporcionar e a sensação de desamparo em um momento de extrema fragilidade configuram um profundo abalo em seus direitos da personalidade, em especial sua dignidade e integridade psíquica. A recusa da ré colocou em risco a estabilidade de um tratamento oncológico e impôs um pesado fardo emocional a quem já lutava pela vida. O nexo de causalidade entre a conduta da ré e o abalo sofrido é direto e inquestionável. Se a promovida tivesse mantido a conduta que vinha adotando, em conformidade com suas obrigações, a autora não teria experimentado o estresse, a insegurança e a necessidade de buscar a via judicial para continuar seu tratamento. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da conduta e a extensão do sofrimento da vítima, além do caráter pedagógico e punitivo da medida. O valor pleiteado na inicial, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e justo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar a autora pelo abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a ré de repetir condutas semelhantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida na decisão de ID 107520945 e, em cognição exauriente, CONDENAR a promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a continuidade do tratamento oncológico da promovente, Sra. MARIA ZELIA LUCENA NUNES, com o médico Dr. Luiz Fernando Teixeira, na cidade de São Paulo/SP. Esta obrigação inclui o fornecimento das passagens aéreas para a promovente e uma acompanhante, sempre que houver necessidade de deslocamento para a referida finalidade, sob pena de multa diária já fixada na decisão liminar. 2. CONDENAR a promovida, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a pagar à promovente, Sra. MARIA ZELIA LUCENA NUNES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 3. CONDENAR a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento nos autos, no prazo de 10(dez) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito [1] Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.