Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PEDRA DO REINO
EXECUTADO: MARCIA JORDANIA GABY PADILHA SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807625-92.2025.8.15.2003
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por RESIDENCIAL PEDRA DO REINO, em face de MARCIA JORDANIA GABY PADILHA, devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Na petição de ID 157215138, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da citação. É o relatório. DECIDO. A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito. Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do § 3º do art. 332 do CPC. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112516163471000000119952307 01. DÉBITO PEDRA DO REINO 12-104 Documento de Comprovação 25112516163534200000119952311 02. CERTIDÃO PEDRA DO REINO 12-104 Documento de Comprovação 25112516163589600000119952319 03. PROCURACAO_PEDRA_DO_REINO__assinado Documento de Comprovação 25112516163652400000119952315 04 Documento Marcelo Documento de Comprovação 25112516163716700000119952316 05. CNPJ Documento de Comprovação 25112516163770200000119952322 06. CONVENCAO Documento de Comprovação 25112516163827700000119952323 07. Assembleia Geral Extraordinária do dia 15 de julho de 2024 - Ata Documento de Comprovação 25112516163913000000119952324 08. REGIMENTO INTERNO Documento de Comprovação 25112516163989200000119953231 09. Declaracao_pedra_do_reino__assinado Documento de Comprovação 25112516164095100000119953225 10. PEDRA DO REINO AGO de 25.01.2024 Documento de Comprovação 25112516164153800000119953226 Decisão Decisão 25112716145901700000120079049 Decisão Decisão 25112716145901700000120079049 Petição Petição 26012914523463100000123928188 10. EXTRATO SETEMBRO -2025 Documento de Comprovação 26012914523578300000123928191 11. EXTRATO OUTUBRO -2025 Documento de Comprovação 26012914523646600000123928192 12. EXTRATO NOVEMBRO -2025 Documento de Comprovação 26012914523757900000123928193 Certidão Certidão 26020201195465800000126806675 Decisão Decisão 26032018024916000000147628231 Decisão Decisão 26032018024916000000147628231 Petição Petição 26040817245699700000148694018 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25112516163589600000119952319, Documento de Comprovação: 25112516163989200000119953231, Documento de Comprovação: 25112516163770200000119952322, Petição Inicial: 25112516163471000000119952307, Documento de Comprovação: 25112516163534200000119952311, Documento de Comprovação: 25112516164153800000119953226, Documento de Comprovação: 25112516163652400000119952315, Documento de Comprovação: 25112516163716700000119952316, Documento de Comprovação: 25112516163827700000119952323, Documento de Comprovação: 25112516163913000000119952324]