Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: MARCOS ALEXANDRE RODRIGUES BEZERRA, PATRICIA PEREIRA DE SOUZA RODRIGUES. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0808053-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Multa Cominatória / Astreintes, Compra e Venda, Alienação Fiduciária];
Vistos, etc. Ambas as partes requereram que este juízo promovesse diligências junto a terceiros. Analisando detidamente os pedidos, entendo que, neste momento processual, eles devem ser indeferidos. O poder-dever do juiz de determinar a produção de provas, inclusive de ofício, conforme o artigo 370 do CPC, deve ser exercido com parcimônia e em caráter de subsidiariedade. A intervenção judicial para a obtenção de documentos junto a repartições públicas ou entidades privadas justifica-se apenas quando a parte demonstra, de forma inequívoca, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade em obter tais informações por seus próprios meios. Ausente tal comprovação, a diligência probatória permanece como um ônus da própria parte, em observância ao princípio dispositivo e à responsabilidade processual. No caso concreto, as informações pretendidas por ambas as partes estão plenamente acessíveis a elas mediante simples requerimento administrativo, seja presencial ou por via eletrônica. No que tange às informações da Caixa Econômica Federal sobre o saldo devedor e o extrato do contrato de financiamento, tanto a autora, como mutuária original, quanto os réus, como cessionários e responsáveis de fato pelos pagamentos, possuem legitimidade e interesse para solicitar diretamente à instituição financeira o acesso a toda a documentação pertinente.
Trata-se de direito do consumidor e do correntista, que pode ser exercido em qualquer agência ou por meio dos canais digitais do banco, não havendo nos autos qualquer indício de que tenham tentado obter a documentação e encontrado recusa injustificada por parte da CEF. Da mesma forma, as informações sobre débitos de IPTU e TCR, solicitadas junto à Prefeitura Municipal, são de natureza pública ou, no mínimo, de fácil acesso ao contribuinte ou possuidor do imóvel. A emissão de certidões de débitos ou de extratos detalhados é um serviço padrão oferecido por qualquer administração tributária municipal, acessível pela internet ou em postos de atendimento. Não há qualquer complexidade que justifique a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. O mesmo raciocínio se aplica aos dados de faturas e débitos junto à CAGEPA e à ENERGISA. Como titular das contas, a autora pode obter o histórico completo de consumo e pagamentos. Os réus, como ocupantes do imóvel, também podem solicitar informações, especialmente se, como alegam, já procederam à alteração da titularidade. Portanto, deferir os pedidos de expedição de ofícios nesta fase significaria subverter a lógica processual, convertendo o aparelho judiciário em mero despachante ou intermediário das partes para a obtenção de provas que elas mesmas podem e devem produzir. A colaboração processual, prevista no artigo 6º do CPC, impõe deveres a todos os sujeitos do processo, incluindo as partes, que devem agir com diligência na busca pelos elementos necessários para subsidiar suas alegações. Assim, INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofícios, notadamente o contido no id, 115944684 (item D), cabendo às partes diligenciar diretamente junto às respectivas entidades para a obtenção dos documentos e informações desejados. Por fim, considerando a decisão de Segundo Grau (id 114072018), no sentido de "CONCEDER PARCIALMENTE a tutela de urgência, determinando que os agravados (réus), no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a quitação dos débitos sobre o imóvel objeto do contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes (Contrato nº 844440675835-3), responsáveis pela negativação e protesto do nome da agravante, especialmente os identificados no ID 10426.7102 (certidão de protesto) e ID 10426.6346 (débitos tributários), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00", intimem-se os réus Patricia Pereira de Souza Rodrigues e Marcos Alexandre Rodrigues Bezerra, para o imediato cumprimento da ordem judicial transcrita. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.