Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0808729-74.2024.8.15.0251
Trata-se de ação monitória ajuizada por Safilo do Brasil Ltda. contra Martinho Vasconcelos Silva. A parte autora cobra a quantia de R$ 84.966,84, fundamentada em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, conforme os documentos anexados à petição inicial no ID 99470461. No curso do processo, a Secretaria realizou diversas tentativas de citação da parte ré. A carta com aviso de recebimento retornou sem cumprimento, com a informação de que o destinatário é desconhecido no endereço, conforme consta no ID 111599611. Em seguida, a tentativa de citação por mandado também restou frustrada. O oficial de justiça certificou no ID 109279302 que não localizou o número do imóvel informado nem a pessoa procurada. Em uma nova diligência, o oficial de justiça detalhou no ID 123616104 que procurou a parte ré em dias e horários alternados, consultou moradores locais e funcionários da prefeitura, sem sucesso na localização. Intimada para apresentar um endereço válido no despacho de ID 124642097, a parte autora manifestou-se na petição de ID 126175158. A autora alegou que a empresa ré encerrou suas atividades de forma irregular e que o seu titular se encontra em local incerto e não sabido. Com base nesses argumentos, a autora requereu a citação por edital. Da Análise do Pedido de Citação por Edital A citação por edital é uma medida excepcional no processo civil. O artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação ficta é cabível apenas quando a parte ré estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. O parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil exige o prévio esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização da parte demandada. A lei determina de forma expressa que o juízo deve realizar pesquisas nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de autorizar a citação por edital. No caso em análise, a parte autora afirmou na petição de ID 126175158 que todos os endereços obtidos nos sistemas judiciais foram esgotados. Contudo, não há registro nos autos de que este juízo tenha realizado consultas recentes aos sistemas eletrônicos conveniados para buscar o endereço atualizado da parte ré. A lei processual exige a efetiva comprovação de que todas as vias de localização foram esgotadas. A simples frustração das diligências nos endereços indicados inicialmente pela parte autora não autoriza a imediata citação por edital. Portanto, para garantir a validade do processo, evitar futuras nulidades por cerceamento de defesa e garantir o devido processo legal, é obrigatório realizar as consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Apenas se essas consultas não resultarem em novos endereços válidos, será possível autorizar a citação por edital. Das Determinações
Ante o exposto, indefiro, neste momento, o pedido de citação por edital. Determino à Secretaria que realize consulta integrada ao sistema Sisbajud para buscar endereços vinculados ao CPF do titular da parte ré (176.539.914-91) e ao CNPJ da empresa (38.059.500/0001-71). Após a juntada dos resultados das pesquisas aos autos, intime-se a parte autora para que analise os documentos e se manifeste no prazo de quinze dias. A autora deverá requerer a citação nos endereços ainda não diligenciados. Caso as pesquisas não retornem nenhum endereço novo, a parte autora poderá reiterar o pedido de citação por edital. Se a parte autora indicar um novo endereço com base nas pesquisas, expeça-se imediatamente o respectivo mandado de citação ou carta com aviso de recebimento. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO