Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811318-47.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios. Nesse sentido, o pronunciamento judicial impugnado enfrentou todos os pontos de forma clara, lógica e coerente, explicitando que a execução em questão foi declarada nula por sentença transitada em julgado e que, consequentemente, não há título executivo válido ou crédito judicialmente constituído nestes autos que possa ser certificado ou objeto de ofício. Com efeito, os embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo da via aclaratória.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.