Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814184-81.2019.8.15.2001.
DECISÃO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 109611615) contra a Decisão de ID 106343589. A decisão anterior indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos devedores via INFOJUD, sob o fundamento de que o credor deveria, antes, esgotar todas as diligências extrajudiciais para localização de bens, como a obtenção de certidões negativas dos Cartórios de Registro Imobiliário. O Exequente/Embargante alegou contradição nessa determinação, citando a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, segundo sua interpretação, dispensa o prévio exaurimento de todas as vias extrajudiciais para a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Os Embargados apresentaram Contrarrazões (ID 114747969), defendendo a manutenção da decisão embargada por ausência de vício. Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida incorreu em erro de procedimento quanto à jurisprudência consolidada que rege a matéria. Embora o sigilo fiscal seja protegido constitucionalmente, o uso dos sistemas eletrônicos como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD visa conferir efetividade à execução. A exigência de que o credor apresente certidões de cartório imobiliário de todos os locais onde o devedor pudesse ter bens, como condição prévia de acesso ao INFOJUD, representa um ônus excessivo e desnecessário. Neste cenário, mostra-se cabível a utilização do INFOJUD para a quebra do sigilo fiscal e obtenção de informações patrimoniais, especialmente nas modalidades DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto Territorial Rural), como meio de dar continuidade à busca por bens dos devedores. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, conferindo-lhes efeitos modificativos. Ainda, os executados requereram a imediata liberação de R$ 3.514,72 pertencente à executada Lucicleide Pereira de Sousa da Silva (ID 108253591). Esta quantia é remanescente dos valores bloqueados anteriormente via SISBAJUD. Conforme noticiado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu acórdão nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0811122-46.2024.8.15.0000, que reconheceu a impenhorabilidade integral desses valores, por se tratarem de verbas salariais (ID 29345347). O Juízo já havia determinado a expedição de alvará para José Miguel da Silva Sobrinho (ID 105274237), restando pendente a liberação dos valores de Lucicleide. A determinação de desbloqueio e devolução dos valores possui eficácia imediata no âmbito deste Juízo, conforme decisão do órgão superior. Portanto, determino à Secretaria a imediata expedição dos alvarás de levantamento em favor da executada LUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA DA SILVA, referente à quantia remanescente de R$ 3.514,72, acrescida de eventuais rendimentos, conforme os dados bancários informados no ID 108253591. Do pedido de Penhora de Faturamento da Pessoa Jurídica O Exequente reiterou o pedido de penhora de 30% do faturamento mensal da empresa ARTE PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ME (ID 106303741). A penhora sobre percentual de faturamento é medida excepcional, de difícil implementação prática, pois implica intervenção na rotina empresarial. O deferimento dessa medida só é possível se não forem encontrados outros bens aptos a garantir a execução. A busca por outros bens, inclusive via RENAJUD, foi parcialmente frutífera, com a localização de um veículo com restrição de alienação fiduciária (ID 106569174). Considerando a excepcionalidade da medida, a penhora de faturamento exige a observância do rito procedimental. Assim, remeto a análise do pedido de penhora de faturamento (30%) para momento posterior, devendo ser priorizada a pesquisa de bens via INFOJUD e a constituição de eventuais penhoras sobre o veículo já localizado. Dispositivo Por todo o exposto, DECIDO: ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 109611615), conferindo-lhes EFEITO MODIFICATIVO. DEFERIR a pesquisa de bens via INFOJUD, nas modalidades DOI e DITR, em nome dos executados ARTE PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ME, LUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA DA SILVA e JOSÉ MIGUEL DA SILVA SOBRINHO. DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO na conta judicial em favor da executada LUCICLEIDE PEREIRA DE SOUSA DA SILVA, no montante de R$ 3.514,72 (três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), acrescidos dos rendimentos. RESERVAR a análise do pedido de penhora de faturamento em 30% para momento ulterior e, por ora, determinar a adoção das providências necessárias para penhora e avaliação do veículo da executada ARTE PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ME já localizado via RENAJUD (ID 106569174). INTIMAR o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire a certidão RENAJUD e informe a este Juízo as medidas necessárias para penhora e avaliação do veículo FIAT/STRADA TREK CD 1.6 (Placa OGB1359), bem como para apresentar as planilhas de cálculo atualizadas do débito, desconsiderando os valores impenhoráveis já liberados. CERTIFICAR nos autos o teor da Sentença proferida nos Embargos à Execução n.º 0844874-59.2020.8.15.2001 (ID 123929339), aguardando-se, oportunamente, o trânsito em julgado para fins de prosseguimento integral da execução pelo valor remanescente. Cumpra-se, com urgência, as determinações de expedição de ofício ao INFOJUD e dos alvarás de levantamento. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito