Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA, FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO
EXECUTADO: THALYTA VICTORIA LOURENCO DOS SANTOS, CLAUDIA JACIRA FARIAS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820648-68.2023.8.15.0001 [Mútuo]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CESED – Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. e Fundação APLUB de Crédito Educativo – FUNDACRED em face de Thalyta Victoria Lourenço dos Santos e Claudia Jacira Farias Silva, fundada em dois contratos particulares de crédito educativo (Contratos nº 140-00512/9.1 e 140-00512/9.2), relativos ao curso de Enfermagem (Veteranos) da UNIFACISA, com valor inicial da causa de R$ 9.012,99 (ID 75274157). A executada Claudia Jacira Farias Silva foi citada por meio do aplicativo WhatsApp em 24/07/2024 (ID 97602516). A executada Thalyta Victoria Lourenço dos Santos não foi localizada nas diversas diligências realizadas ao longo do processo (IDs 93612785, 131879118 e 154657128). No curso da execução, foi realizado bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 978,23 em contas da executada Claudia (ID 109879444). Também foi inserida restrição via RENAJUD sobre o veículo PEUGEOT/206 SW14 PRES FX, placa DMD9J85 (ID 127552363). Na petição de ID 162080626, protocolada em 30/06/2026, a parte exequente informou que o débito perseguido nesta demanda foi integralmente adimplido, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como o cancelamento de todas as constrições judiciais efetivadas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução por satisfação da obrigação encontra previsão expressa no art. 924, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". No caso, a própria credora, única interessada na tutela executiva, comunicou ao juízo o adimplemento integral do débito, não havendo razão para a continuidade do feito. A declaração de extinção, por sua vez, é ato vinculado, nos termos do art. 925 do CPC: "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". Quanto às constrições judiciais, o pagamento integral da dívida retira o fundamento que justificava a manutenção das medidas constritivas. Assim, impõe-se a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, o levantamento de eventual restrição RENAJUD sobre veículos das executadas e a baixa de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes ou na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme requerido pela exequente. No tocante aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor do débito por ocasião do despacho inicial (ID 89420619), nos termos do art. 827 do CPC. Tendo a obrigação sido satisfeita, os honorários integram o montante pago, nada mais havendo a deliberar. As custas processuais finais, se existentes, devem ser suportadas pelas executadas, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que deram causa à instauração da execução pelo inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Procedi com o cancelamento de eventuais bloqueios realizados via SISBAJUD nas contas das executadas, conforme protocolo em anexo. Determino à serventia a adoção das seguintes providências: a) a baixa das restrições inseridas via RENAJUD sobre veículos vinculados às executadas, inclusive a restrição de transferência e circulação lançada sobre o PEUGEOT/206 SW14 PRES FX, placa DMD9J85, Renavam 924868945. b) a exclusão de eventuais inscrições do nome das executadas em cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD) e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso realizadas no âmbito deste processo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas já recolhidas. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. FICAM AS PARTES INTIMADAS por seus advogados, em dias úteis, para ciência desta decisão. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito