Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILLIAMS DE OLIVEIRA TAVARES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823678-91.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc… Compulsando os autos, verifico que o Município executado efetuou o depósito integral do valor homologado em R$ 4.658,84, conforme ID 123055078. A parte exequente, em petição de ID 123090310, requereu o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, instruiu o o pedido, para tanto, com o respectivo contrato (ID 89043853) e substabelecimento para a sociedade de advogados (ID 128274492). O pleito encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Assim, diante da satisfação da obrigação e da regularidade dos documentos apresentados, DEFIRO o destaque e DETERMINO a expedição dos alvarás eletrônicos conforme os dados bancários de ID 123090310: 1 Alvará 01 (Exequente): No valor de R$ 3.261,19 (70% do montante); 2 Alvará 02 (Advogada/Sociedade): No valor de R$ 1.397,65 (30% do montante), em favor de Jullyanna Viegas Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 59.325.500/0001-46). Considerando o pagamento integral, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com a preclusão, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. P.R.I. Publicado eletronicamente, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.