Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL NOVO CRUZEIRO X
EXECUTADO: KYARA JULIANE DUARTE MIRANDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0826519-11.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Novo Cruzeiro X contra Kyara Juliane Duarte Miranda, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas. No curso do processo, constatou-se que a planilha de cálculos que instrui a petição inicial incluía a cobrança de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o débito. Diante disso, este juízo determinou que a parte exequente emendasse a inicial para adequar a planilha de débitos e o valor da causa, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente manifestou-se nos autos defendendo a legalidade da cobrança da verba honorária contratual e requereu o prosseguimento da execução pelo valor total original, recusando-se expressamente a retificar os cálculos e o valor da causa. Decido. O processo comporta julgamento imediato de extinção sem resolução do mérito, haja vista o manifesto descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. Conforme entendimento do STJ, é ilegal o repasse de honorários advocatícios contratuais ao condômino inadimplente, ainda que previstos na convenção de condomínio ou em ata de assembleia. As sanções decorrentes da mora condominial são taxativamente previstas no artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, não havendo autorização para a inclusão de honorários de advogado convencionais no cálculo da dívida, cuja responsabilidade pelo pagamento pertence exclusivamente a quem contratou o profissional. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, §1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, §1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)(Grifo nosso) Ao ser intimada para promover a emenda à inicial e adequar o montante executado à legalidade, a parte exequente recusou-se a cumprir a ordem judicial, limitando-se a insistir na manutenção dos honorários indevidos. O artigo 801 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial estiver incompleta ou não estiver acompanhada de documentos indispensáveis, o juiz assinará prazo para que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. A a recusa em emendar a petição inicial, nos exatos termos determinados pelo juízo, impõe o imediato indeferimento da peça inicial e a consequente extinção da relação processual, sem resolução de seu mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 801 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, remetam-se os autos para Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.