Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830002-68.2022.8.15.2001.
AUTOR: VANDA FILGUEIRAS DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Administração de herança]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE DESEMBRAMENTO DE PRECATÓRIO, na qual a parte autora busca o desmembramento de sua parte no precatório a que teria direito no Mandado de Segurança nº 1002864-93.2006.8.15.0000, que tramita no Tribunal de Justiça. Intimado para se manifestar, o Estado da Paraíba apresentou petição (ID 107168333) arguindo a falta de interesse de agir, demonstrando que a pretensão de desmembramento é desnecessária e inadequada perante este juízo de primeiro grau, uma vez que o crédito mencionado é objeto de cumprimento de sentença coletivo, que tramita originariamente na Segunda Instância deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Desa. Maria das Graças Morais Guedes (Gabinete 13). Ademais, acostou documentos que comprovam que o Mandado de Segurança nº 1002864-93.2006.8.15.0000 encontra-se em fase de execução, com discussões pendentes sobre a digitalização de cálculos analíticos e a individualização de 1.548 beneficiários. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relato. DECIDO. A propositura de ação de conhecimento visando ao denominado “desmembramento de precatório” revela manifesta ausência de interesse de agir, na medida em que a parte autora, já beneficiária de sentença coletiva transitada em julgado, dispõe de via processual adequada, célere e eficaz para a satisfação de seu crédito, qual seja, o cumprimento individual da sentença coletiva. Nos termos da sistemática processual vigente, especialmente à luz dos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às ações coletivas em geral, o título judicial coletivo confere ao beneficiário legitimidade para promover, diretamente, a liquidação e o cumprimento individual do julgado, ocasião em que se apura o quantum debeatur e se viabiliza a expedição do respectivo requisitório (RPV ou precatório), conforme o caso. Dessa forma, a pretensão deduzida em nova ação de conhecimento mostra-se desnecessária e inadequada, porquanto não agrega utilidade prática ao provimento jurisdicional pretendido, tampouco se revela meio idôneo para a satisfação do direito já reconhecido, caracterizando, assim, a ausência do binômio necessidade-utilidade que materializa o interesse de agir. Ademais, admitir o manejo de ação autônoma para fins de “desmembramento” implicaria indevida rediscussão ou duplicação de fases processuais já superadas, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Em síntese, havendo título executivo judicial coletivo plenamente apto à satisfação individual do crédito, impõe-se reconhecer que o meio processual adequado é o cumprimento individual da sentença, sendo descabida a instauração de nova ação de conhecimento para finalidade idêntica, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de interesse de agir. DECISÃO
Diante do exposto, considerando ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO este feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito