Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MASTERSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
REU: CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO - EIRELI, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833930-66.2018.8.15.2001 [Sustação de Protesto]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO ajuizada por MASTERSEG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em face de CHB COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI e do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que ao realizar consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendida com a existência de um protesto lavrado em seu desfavor, no valor de R$ 11.364,97 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), pela ré CHB COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI, e apresentada a protesto pelo segundo réu, BANCO BRADESCO S.A., junto ao Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito, nesta Capital. Sustenta a promovente a completa inexistência de qualquer relação negocial com a empresa CHB COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI. Em virtude da ausência de causa subjacente, defende que o débito é inexistente e o protesto, consequentemente, indevido. Aduz que, diante da constatação do ato, registrou Boletim de Ocorrência e realizou pesquisas que revelaram um extenso histórico de apontamentos negativos em nome da primeira ré, incluindo dezenas de protestos e negativações, o que, no seu entender, evidencia um comportamento comercial temerário e reforça sua tese. Em contrapartida, destaca sua própria idoneidade no mercado, afirmando que o protesto em questão constituía a única restrição em seu nome. Com base nesses fatos, e argumentando a presença dos requisitos legais, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a sustação dos efeitos do protesto, a fim de mitigar os prejuízos à sua atividade comercial. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja determinado o cancelamento definitivo do protesto. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão proferida no Id 16050888, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do protesto, condicionando, contudo, o cumprimento da medida à prestação de caução em dinheiro no valor do título questionado. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no Id 17020051, ocasião em que defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido no exercício regular de um direito. Sustentou, ainda, a não configuração de danos morais e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. A ré CHB COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO – EIRELI não foi localizada no endereço indicado na inicial. Após diligências infrutíferas para sua localização, incluindo pesquisa no sistema INFOJUD, que retornou o mesmo endereço, foi determinada a sua citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial à ré revel (Id 111203073), que apresentou contestação por negativa geral (Id 114615653), controvertendo todos os fatos alegados na inicial e transferindo à autora o ônus de provar o direito alegado, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou réplica às contestações, reforçando a ausência de relação jurídica com a primeira ré e a ilicitude do protesto, e impugnando a natureza genérica das defesas apresentadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que o acervo documental era suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Inexigibilidade do Débito O ponto central da controvérsia reside na alegação autoral de que jamais manteve qualquer vínculo comercial com a promovida CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI que pudesse justificar o protesto em questão. Em matéria de direito probatório, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em ações como a presente, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas em afirmar que, diante da alegação do autor de que a dívida não existe, compete ao réu, suposto credor, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à dívida, por ser impossível à parte autora produzir prova de fato negativo (a não existência do negócio). No caso dos autos, a parte autora nega veementemente a existência da relação jurídica. A ré CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, suposta credora originária, embora citada por edital, permaneceu revel, e sua curadoria especial apresentou defesa por negativa geral, a qual, embora afaste os efeitos da revelia no plano processual, não tem o condão de produzir qualquer prova ou sequer alegação fática que demonstre a origem do crédito. O silêncio e a inércia da suposta credora em defender a legitimidade de seu crédito pesam fortemente em seu desfavor, constituindo um robusto indício da veracidade das alegações autorais. Da mesma forma, o réu BANCO BRADESCO S.A., em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a causa subjacente ao protesto. Limitou-se a apresentar uma defesa genérica, focada na ausência de dever de indenizar danos morais – pleito este, aliás, sequer formulado na inicial, o que demonstra o caráter padronizado e desatento da peça defensiva. Por outro lado, a parte autora não apenas negou o débito, mas também corroborou sua versão com elementos de prova consistentes, como o Boletim de Ocorrência, no qual relata o fato como um protesto indevido, e as consultas aos órgãos de crédito que atestam a péssima reputação creditícia da primeira ré, reforçando a plausibilidade de se tratar de uma prática fraudulenta ou, no mínimo, de uma emissão de título sem lastro. A ausência de comprovação de negócio jurídico subjacente torna o título protestado nulo e, por via de consequência, o débito nele representado, inexigível. Diante da omissão probatória dos réus em demonstrar a origem lícita do crédito e da robustez dos indícios apresentados pela autora, conclui-se pela inexistência da relação jurídica e, portanto, pela inexigibilidade do débito que embasou o protesto. Da Ilicitude do Protesto e da Responsabilidade Solidária dos Réus Uma vez reconhecida a inexistência do débito, o protesto dele decorrente é, por consequência lógica, indevido e ilícito. Resta, então, analisar a responsabilidade de cada um dos réus por este ato. A responsabilidade da ré CHB COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI é inequívoca, pois, como sacadora de título sem lastro, deu origem a toda a cadeia de eventos danosos, praticando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O protesto de um título sem a comprovação da correspondente contraprestação em mercadorias ou serviços constitui o ato ilícito primário que fundamenta sua responsabilidade. Quanto ao BANCO BRADESCO S.A., sua responsabilidade também se afigura presente, ainda que tenha atuado como endossatário-mandatário. A instituição financeira, ao receber um título para cobrança e protesto, assume um dever de cautela. Embora não seja obrigada a investigar a fundo a relação negocial subjacente, deve, no mínimo, verificar os aspectos formais do título e agir com diligência. No caso como o dos autos, a prudência exige uma verificação mínima da existência da dívida antes de levar o título a protesto, o que não foi demonstrado pelo banco. A ausência desse cuidado mínimo caracteriza a culpa da instituição financeira. O banco não pode agir como um autômato, ignorando os riscos de sua atividade e os potenciais danos que sua conduta pode causar a terceiros. Ao levar a protesto um título de uma empresa com reputação creditícia duvidosa, sem a mínima comprovação de sua origem, a instituição financeira assumiu o risco e contribuiu decisivamente para a concretização do dano sofrido pela autora. Assim sendo, ambos os réus concorreram para o ato ilícito, devendo responder solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos do artigo 942 do Código Civil. Do Cancelamento Definitivo do Protesto O reconhecimento da inexistência do débito impõe, como medida correlata e indispensável, o cancelamento definitivo do protesto. Tendo sido reconhecido que o protesto se fundou em débito inexistente, a expedição de mandado ou ofício para o respectivo Tabelionato de Protesto é a medida que se impõe para restabelecer o status quo ante e garantir a plena eficácia desta decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, reconhecendo a inexistência do débito no valor de R$ 11.364,97 (onze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), levado a protesto perante o Serviço Notarial e Registral Toscano de Brito, desta Capital, TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida e, por conseguinte, DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO do protesto indicado no Id 15016486. Expeça-se o competente ofício ao SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL TOSCANO DE BRITO para que proceda à baixa definitiva do apontamento. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO