Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEOMAR DE ALENCAR AZEVEDO
REU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA.REPRESENTANTE: JULIANA LUNDGREN CORREA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA QUANTO À QUITAÇÃO DO BEM. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Não se caracteriza o interesse processual na Ação de Alvará Judicial ajuizada para obtenção de escritura pública relativamente ao imóvel objeto da demanda, diante da existência de controvérsia relacionada à quitação do referido bem.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849040-03.2021.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. MARIA CLEOMAR DE ALENCAR AZEVEDO e ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORRÊA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com pedido de Alvará Judicial objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial para outorga de escritura pública referente ao imóvel descrito como Lote de terreno sob nº 03, da quadra "G-06", situado no Loteamento "Cidade Balneária Novo Mundo", no município do Conde-PB. O Espólio de Jeranil Lundgren, representado por Fábio José Cirino Moreira, atravessou a petição de Id nº 57694359, alegando inexistir impedimento legal para a expedição de alvará nos termos da exordial. Em petição atravessada aos autos, a pessoa de Juliana Lundgren Corrêa de Oliveira requereu habilitação nos autos, notadamente por ter sido nomeada inventariante do supracitado espólio (Id nº 73699619). Em despacho proferido por este juízo (Id nº 100350791), deferiu-se o pedido de habilitação e retificação para incluir o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por meio da sua inventariante Juliana Lundgren Corrêa de Oliveira, no polo passivo do procedimento, bem assim determinou-se a citação do referido ente. Devidamente citado, o Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por meio da sua inventariante, apresentou impugnação ao pedido de expedição de alvará judicial, sob a justificativa de inocorrência de qualquer pagamento do imóvel objeto da demanda pela parte autora, pugnando, por sua vez, pela improcedência do pedido inicial (Id nº 111637554). Instada a se manifestar, a promovente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido. Intimadas as partes para eventual especificação de provas, ambas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Da Falta de Interesse de Agir – Inadequação da Via Eleita A Ação de Alvará Judicial, procedimento de jurisdição voluntária, com previsão no art. 725, VII, do CPC/15, e regulação esparsa no ordenamento jurídico pátrio, é o mecanismo por meio do qual se requer ao juiz a autorização para a prática de um determinado ato, dependendo este, como condição de validade, de permissão judicial. Pois bem. No caso sub examine, a parte promovente requer a outorga de escritura pública referente ao imóvel descrito como Lote de terreno sob nº 03, da quadra "G-06", situado no Loteamento "Cidade Balneária Novo Mundo", no município do Conde-PB. Ocorre que, por ocasião da resposta apresentada por Juliana Lundgren Corrêa de Oliveira, inventariante do Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, na forma do art. 721 do CPC/15, afirmou-se que não ocorrera qualquer pagamento do imóvel ao Espólio ou à falecida Sra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira. Nesse contexto, o pedido autoral se mostra permeado por controvérsia jurídico-material, afastando, assim, o enquadramento no procedimento de jurisdição voluntária. Sobre o tema, importa colacionar os seguintes precedentes judiciais que, mutatis mutandis, conformam o entendimento retro: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ARTIGO 725, VII, DO CPC. ATIVIDADE JURISDICIONAL LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE OPOSIÇÃO DE UM DOS HERDEIROS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E DA ATUAÇÃO DA INVENTARIANTE NA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DE LITÍGIO NA ESTREITA VIA DO ALVARÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0026257-87.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00262578720138160001 Curitiba 0026257-87.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Alexandre Kozechen, Data de Julgamento: 12/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LITIGIOSIDADE. Os procedimentos especiais de jurisdição voluntária pressupõem inexistência de litígio entre os interessados na obtenção da tutela jurisdicional. Caso em que a parte autora não logrou êxito em comprovar a quitação do imóvel adquirido da massa falida apelada, o que motivou a oposição de seu síndico à expedição do alvará para registro do bem até que comprovada tal condição. Hipótese em que se tornou litigiosa a situação substancial posta em juízo, inicialmente graciosa, mostrando-se correta a sentença que julgou improcedente a expedição de alvará e remeteu as partes para a jurisdição contenciosa, na qual poderão discutir o ônus probatório. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074554742, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018). (TJ-RS - AC: 70074554742 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 07/06/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS - CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - LEVANTAMENTO ADSTRITO AO SALDO DEPOSITADO - DIVERGÊNCIA DO VALOR INFORMADO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DEBATE RELEGADO ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. Em se tratando de pedido de alvará cujo procedimento é de jurisdição voluntária, não se admite discussão de maior complexidade, que demande dilação probatória ou resistência, devendo, portanto, o levantamento do numerário ficar adstrita ao saldo depositado em conta judicial, relegando-se às vias ordinárias o debate sobre a divergência constatada com relação ao saldo então noticiado por uma das instituições bancárias. (TJ-MG - AC: 10024100661982001 Belo Horizonte, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2017). In casu, é manifesta a inadequação da via estreita da Ação de Alvará Judicial para obtenção de outorga de escritura pública de imóvel, haja vista a existência de controvertibilidade acerca da quitação do bem imóvel. A pretensão da parte promovente, portanto, não se coaduna com nenhuma das hipóteses de jurisdição voluntária, esbarrando, pois, na falta de interesse de agir, consoante ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Destarte, resta caracterizada a carência da presente Ação de Alvará Judicial, ante a falta de interesse de agir da parte autora, tendo-se em vista a impugnação apresentada pelo Espólio de Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira, por meio da inventariante, relativamente à ausência de quitação da compra e venda do imóvel em debate nestes autos, de modo que a pretensão não se adequa ao rito processual eleito na exordial, devendo a parte autora, portanto, recorrer às vias ordinárias. Por todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 07 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.