Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU QUANTO AOS SAQUES EM CAIXA NÃO CUMPRIDO. TEMA 1.300 DO STJ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
réu: Tema 1.300 STJ: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”. Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente. A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica. Realizada perícia técnico-contábil, o laudo pericial (ID 126725648) atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que o saldo remanescente atualizado até novembro de 2025 seria de: Hipótese 1: Considerando Integralmente todas as movimentações apresentadas no extrato bancário: Saldo atualizado pelo INPC: R$ 2.007,92; Saldo atualizado pela TJLP: R$ 2.078,83; Hipótese 2: Com exclusão dos saques mencionados no Laudo Pericial que não foram comprovados pelo banco
réu: Saldo atualizado pelo INPC para hoje: R$ 2.574,31; Saldo atualizado pela TJLP para hoje: R$ 2.665,22; Como se trata de ação em que se discutem valores relativos ao PASEP, é certo que, nos termos da tese fixada pelo Tema 1.300 do STJ, ao réu cabe o ônus de provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O banco réu, intimado acerca da temática em questão e sobre a necessidade de se manifestar quanto às considerações do perito para juntar aos autos as autorizações de saques das movimentações na conta da autora descritas no laudo, resumiu-se a apresentar parecer técnico (ID 128147916) desprovido de qualquer comprovação da veracidade dos saques em discussão. Saliente-se que a mera juntada do extrato do PASEP não comprova a veracidade dos saques. Portanto, quanto às hipóteses de cálculo trazidas pelo laudo pericial, deve ser considerado o cálculo elaborado pelo perito na hipótese 2, uma vez que a instituição financeira falhou em comprovar a regularidade das transações de saques no caixa. Já no que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente o critério de correção monetária estabelecido em lei. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Por fim, a manifestação apresentada pela parte ré por meio do parecer técnico de id 128147916 foi devidamente analisada e após cuidadosa verificação, constata-se que os argumentos da parte ré não demonstram erro, omissão ou vício que comprometa a validade técnica do laudo oficial. As objeções limitam-se a discordar da metodologia, configuram mera irresignação com o resultado, e não se mostram fundamentos hábeis a afastar a presunção de veracidade e a credibilidade técnica do laudo oficial, especialmente diante da ausência de juntada das autorizações de saque. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 2.665,22 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos) atualizados até novembro de 2025 pela TJLP. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros aborrecimentos cotidianos. O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer contrariedade da vida, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento indevido daquele que o pede. No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, o que resulta em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0808069-38.2019.8.15.2003) Deste modo, não merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852027-80.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO CARMO COSTA DE BRITO, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alegou a parte autora que ingressou no serviço público e se tornou titular de uma conta PASEP sob o nº 1.076.205.008-7. Afirmou que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP em 26/06/2018, foi surpreendida com quantia irrisória, valor que considerou flagrantemente incompatível com o saldo original e o longo período de rendimentos. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados no importe de R$ 84.426,87 e ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00. À inicial, juntou documentos. Justiça gratuita deferida ao id 31558148. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id 39855981) com preliminares. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, com a afirmação de que a correção monetária foi devidamente aplicada e que os valores foram recebidos pela autora. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida (id 99247181). O Laudo Pericial (id 126725648) foi juntado aos autos, com a apresentação de planilhas e a indicação dos valores devidos conforme os parâmetros legais. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. O réu apresentou parecer técnico (id 128147916) e discordou dos valores apurados, enquanto a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, a preliminar que requer a revogação da gratuidade judiciária deferida à parte autora não merece acolhimento. No caso em análise, o promovido não trouxe prova clara e suficiente capaz de afastar a declaração da parte autora e promover a revogação da assistência judiciária gratuita concedida, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e colocou fim à divergência apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos é de 10 anos, conforme o Código Civil; e o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, com o reconhecimento da teoria da actio nata. No processo em questão, a parte autora apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 26/06/2018, momento em que realizou o saque do saldo integral, enquanto a ação fora ajuizada em 03/09/2019, não aplicável, portanto, a prescrição da pretensão autoral. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, publicados no DJe de 21.09.2023. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º). Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe a atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10 do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, e o Poder Público se limitou, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975. A presente controvérsia reside, de forma resumida, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminaria em falha na prestação de serviço bancário, com prejuízo material. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico. Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, conforme determina o Tema 1.300 do STJ, cuja tese fixada determinou que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o banco réu a restituir à parte autora os valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 2.665,22 (dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme a Planilha 1.2 do laudo pericial judicial de id 126725648. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da última atualização (11/11/2025) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe e nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 04/2026, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito