Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42421379 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42421379 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 07:35
Procedência em Parte
04/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:39
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 10:04
Documento (Certidão)
25/09/2024, 10:03
Documento (Alvará)
25/09/2024, 08:56
Julgamento em Diligência
24/09/2024, 20:23
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 09:37
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:41
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 06:14
deferimento
30/07/2024, 15:17
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:27
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:07
Publicação
23/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854182-56.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 06:55
Indeferimento
20/05/2024, 22:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 05:46
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 08:51
Documento (Certidão)
01/05/2024, 08:50
deferimento
30/04/2024, 21:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 19:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:35
Publicação
23/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854182-56.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 88724574. Anotações necessárias. 2. Compaginando os autos (ID 80752711), decreto a revelia do suplicado nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854182-56.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de habilitação formulado no ID 88724574. Anotações necessárias. 2. Compaginando os autos (ID 80752711), decreto a revelia do suplicado nos termos do art. 344 do NCPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da sentença. Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. A indicação objetiva no caso da prova pericial corresponde ao objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma. 5. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível