Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801605-62.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos, etc. RITA FÉLIX DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência débito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC, sem que tenha anuído com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Emenda a Inicial. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) ao custo necessário a manutenção do serviço prestado e que os serviços foram devidamente contratados. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica a contestação. Exarada sentença, que julgou o processo sem resolução de mérito (ID 82724822). Contudo, o e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 99219616). O juízo determinou a realização de perícia (ID 99768907), a qual restou prejudicada. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Na hipótese, incide o prazo prescricional contido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor[1], qual seja, de cinco anos, uma vez que a irresignação do(a) autor(a) diz respeito a falha da prestação de serviços por parte da ré. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, consideram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da presente ação. DECADÊNCIA Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Por isso, a preliminar levantada não merece acolhida. DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto aos descontos intitulados “reserva de margem para cartão RMC”, sob nº 0229015020428, incidentes em benefício previdenciário, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a proposta de adesão contendo a suposta digital do(a) do promovente, com assinatura de duas testemunhas, acompanhado de cópias das documentações pessoais e comprovante de residência (ID 80701460). Sob a análise dos documentos juntados, percebe-se que estão preenchidos com os dados corretos do(a) autor(a) e com assinatura de testemunhas, observando as formalidades exigidas. Some-se que as vias estão acompanhadas de cópia da documentação pessoal do(a) requerente, não havendo notícia nos autos de que o(a) suplicante tenha perdido o seu documento de identidade ou que tenha sido furtado. A parte autora, por outro lado, sustentou a invalidade do contrato firmado, ao argumento de que a assinatura como testemunha foi realizada por correspondente bancário vinculado à instituição financeira. Sabe-se que a função da testemunha no contrato não se confunde com a da testemunha judicial. Na primeira hipótese, não se exige imparcialidade, mas apenas que ateste a autenticidade da assinatura das partes. A atuação do correspondente bancário como testemunha, portanto, não compromete a validade do contrato em si, desde que observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, não há impedimento legal para que a testemunha seja vinculada à parte contratante, ainda que se trate de empregado do banco ou correspondente bancário, desde que tenha presenciado a assinatura do contrato e possa confirmar sua autenticidade. Assim, rejeito a tese autoral de que haveria invalidade do contrato em razão da condição da testemunha. No mais, é imperioso ressaltar que foi determinada a realização de perícia (ID 99768907). No entanto, embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para comparecimento em juízo a fim de realizar a coleta das digitais, não o fez nem computou nos autos qualquer justificativa de sua ausência (ID 114549717). Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há verossimilhança na alegação de que o(a) autor(a) não contratou perante o réu o empréstimo refutado, desse modo o(a) demandante não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. Paralelamente, o banco promovido se desincumbiu de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo às cobranças, na forma do art. 373, II, do CPC/2015. Logo, o pedido de indenização por danos morais formulados contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciada falha na prestação de serviços pelo demandado. Destarte, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
16/09/2025, 00:00